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quarta-feira, 9 de março de 2011

Ação obrigacional - de fazer - com pedido de tutela antecipada, contra universidade, para expedição de diploma a aluno inadimplente

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE XXXXXXXXXX – XXXXXX




Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, ____(profissão)____, portador da cédula de identidade RG n.º ____________, regularmente inscrito no cadastro de pessoas físicas CPF n.º ____________, residente e domiciliado na Rua _______________, Brasilia – DF – CEP _______________.
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de:

Nome da Organização, mantenedora da Universidade de XXXX XXX XXXXXX, CNPJ n.º _______________, com sede na Avenida _________, n.º 000, XXXX XXX XXXXXX – SP, na pessoa do seu representante legal.
Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final desta petição inicial requerer.


I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA


Inicialmente, afirma o autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.

É o entendimento jurisprudencial:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família(STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182

ACESSO À JUSTIÇA – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV.
A garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.


II – BREVE RELATO DOS FATOS


No ano de 1999 concluiu o curso de graduação na Universidade de XXXXXXXXXX, mediante se faz prova pela cópia da certidão de conclusão emitida pela ré, datada de 22 de janeiro de 2000, que se encontra anexa à presente petição inicial.

Por motivos de força maior e totalmente contra a vontade veio se tornar inadimplente nas últimas mensalidades, referentes ao último ano da graduação, ou seja, 1999.

Desde então, na época dos fatos, chegou a ser procurado algumas vezes por escritório encarregado da cobrança, que se propôs a corrigir a divida com acréscimos exorbitantes e não chegamos a nenhum acordo. Nunca mais foi procurado e nem teve mesmo condições de quitar o débito.

Em 21 de julho do corrente ano, por necessidades profissionais e também com o intuito de dar continuidade aos estudos foi o autor até a Universidade e solicitou a emissão do diploma a que tenho direito, mediante faz prova pela cópia do protocolo nº ____________, que se encontra anexo à presente.

Foi informado na Secretaria Acadêmica de que em virtude de possuir o mencionado débito pendente não seria possível efetivar a emissão do diploma, tentou argumentar sobre esse fato ser abusivo e ilegal, contudo, simplesmente foi informado de que se tratava de ordem superior, inclusive, com elevada dose de ironia foi “orientado” a adentrar com ação judicial afim de que obtivesse o diploma pretendido, pois na Secretaria nem tinham mais condições de verificar o débito por ser antigo e também não sabiam informar em qual escritório de cobrança estaria disponível a informação, ademais, a mencionada divida até já se encontra prescrita.

Por necessidade de obter o diploma e impossibilidade de acordo amigável com a instituição ora ré, é que vem buscar a tutela jurisdicional.


III – FUNDAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDENCIAL


O procedimento adotado pela requerida é ilegal, pois estabelece o artigo 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

“Artigo 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.”

O inadimplemento de qualquer obrigação contratual, por parte do requerente, enseja a possibilidade da Universidade pleitear nos termos da lei civil, contudo, nuca poderá o responsável pelo estabelecimento de ensino reter ou deixar de expedir o documento escolar de direito do aluno, nem tampouco condicionar a emissão desse documento à assinatura de confissão de divida ou outro procedimento coercitivo qualquer.

Sendo clara a lei, a jurisprudência é amplamente favorável ao que reza a norma, considerando fato abusivo e ilegal a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, dentre outras, destaco:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Classe: REO 2000.35.00.017093-7/GO; remessa ex-officio. Rel. Juíza Assusete Magalhães. Órgão Julgador 2ª Turma; data da decisão02.10.2001, publicação DJU de 19.10.2001, p.47; v.u
EMENTA: ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – INADIMPLÊNCIA DO ALUNO – RETENÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO – ILEGALIDADE – ART. 6º DA LEI N.º 9.870, DE 23/11/1999.
I – O art. 6º da lei n.º 9.870, de 23/11/99, veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência do aluno.
II – Ilegítima, assim, a retenção do diploma da impetrante, ao fundamento de alegado débito de mensalidades, confirma-se a sentença concessiva da segurança, de vez que a instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, sendo certo que, in casu, a prestação de serviços educacionais já se exauriu, com a conclusão do curso e a colação de grau, pela impetrante, inexistindo assim, sanção cabível a ser aplicada, compatível com o art. 1.092 do Código Civil, por inadimplência superior a noventa dias (artigo 6º, in fine, da lei n.º 9.870/99)
III – Remessa oficial improvida

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Classe: REO – remessa ex-officio – 198887-MS – processo n.º 1999.60.00.000523-5; Rel. Juíza Leila Paiva. Órgão Julgados 4ª Turma; data da decisão 14.06.2000; publicação DJU de 13.10.2000, p. 653; v.u,
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO – EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR – NEGATIVA MOTIVADA PELO ESTADO DE INADIMPLÊNCIA EM QUE SE ENCONTRA O ALUNO – SEU DESCABIMENTO.
I – Possuindo a instituição privada de ensino meios legais para proceder a cobrança dos créditos derivados da inadimplência de membro do seu corpo discente, lhe é defeso proceder à retenção de documentação escolar como meio coercitivo para exigir o pagamento das mensalidades em atraso.


IV – TUTELA ANTECIPADA


A – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ANTECIPAÇÃO


Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – com alterações posteriores:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(...)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
Par. 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Par. 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(...)


B – NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


O autor roga pela liminar unicamente para que a requerida cumpra o dispositivo legal e lhe forneça o diploma registrado referente ao curso de graduação.

São requisitos para a concessão da tutela antecipada a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

O autor que já sofre impactos econômicos negativos, assim como a maioria dos cidadãos desse nosso pais, conta com esse diploma para que possa evoluir profissionalmente.

Mesmo a pendência financeira não sendo motivo justificável para a negativa da emissão do diploma, espera efetivar em ocasião própria uma conciliação satisfatória no aspecto financeiro.

Pelo exposto é relevante e urgente que a requerida cumpra a lei e não retenha o certificado a que o autor tem direito, como já deve estar fazendo, inclusive, com outros alunos.

Para que apenas fique melhor ilustrada a pretensão.

“A tutela antecipatória do direito subjetivo deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem direito de obter, o processo há de lhe oferecer meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual da antecipação da tutela tornará possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.”
(CHIOVENDA)


V – RELAÇÃO DE CONSUMO


Não há duvida sobre a existência de relação de consumo entre o contratante de serviços educacionais e a instituição fornecedora desses serviços.

Tal matéria já foi apreciada em várias decisões monocraticas do STJ, dentre outras: Ag. n.º 395.962/SP, Rel. Min. Barros Monteiro (DJ 16/04/2002) e Ag. n.º 453.059/SP, Rel. Min. Castro Filho (DJ 11/04/2003).


VI – PEDIDOS


Em face do exposto, na tentativa de ter elucidado todos os fatos à Vossa Excelência, passo a requerer:

1) O deferimento da gratuidade judiciaria requerida, conforme declaração inserida nesta petição inicial;

2) O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao Secretario Acadêmico da Universidade ________________ para que processe a expedição e registro do diploma a que faz jus o requerente e que, após, seja entregue incontinenti e incondicionalmente ao requerente;

3) Que seja determinado a expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável;

4) Que seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;

5) Que seja, no mesmo ato, citada a ré, entregando-se-lhe cópia desta petição inicial, para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da revelia;

6) E que, ao final, torne-se definitiva a liminar e seja considerada cassada a determinação que impeça a expedição do diploma ou outro documento escolar por motivo de pendência financeira;

7) Por fim, que as intimações sejam pessoais ao patrocinador da causa, com escritório na Rua XXXX n.º 00 – Vila XXXX – São Paulo – SP – CEP _________.


VII – PROVAS


Protesto provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental, oitiva de testemunhas, arroladas na oportunidade própria e depoimento pessoal do representante legal da ré, assim como por outros que, eventualmente, venham a ser necessários no decorrer do processo.


VIII – VALOR DA CAUSA


Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).

Nestes Termos
Pede Deferimento

CIDADE, __ de ___________ de _______.


____________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB SP n.º XXXXXXX

6 comentários:

  1. qual a fundamentação legal para o aluno de pós graduação (desistiu sem formalizar) ser cobrado pela instituição privada o valor integral do contrato, aguardo resposta urgente atenciosamente

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    1. Ola td bem pelo o seu fato podemos confirma que para responder essa questão é preciso que os alunos sejam separados em dois grupos distintos: aqueles que desistiram antes do início das aulas, e aqueles que desistiram depois de estas terem se iniciado. Os alunos que fazem parte do primeiro grupo – que desistiram antes do início das aulas – têm direito à devolução integral dos valores pagos, ainda que no contrato firmado com a escola exista cláusula que disponha o contrário (já que, nestes casos, tal cláusula é abusiva, e, portanto, ilegal). Cabe lembrar, no entanto, que é possível, e não há nenhuma ilegalidade nisso, que a escola cobre do aluno uma determina quantia a título de multa pela desistência, desde que, é claro, exista previsão contratual para essa cobrança e que o valor cobrado não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor proporcional aos meses restantes do período letivo.

      Mas, os alunos que desistiram depois de as aulas terem começado, não terão direito à devolução nem da matrícula, nem das demais parcelas já pagas. Além disso, também aqui pode ser cobrada a multa acima mencionada, com as mesmas ressalvas – previsão contratual e patamar máximo de 10%.
      Mas vc pode entrar com uma Ação obrigacional - de fazer para que não tenha que paga valores abusivos.

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  2. Conheço um caso parecido. Nesse caso a ação deve ser proposta no foro do domícilio do autor ou do réu? a pessoa mora no DF e a Universidade particular fica no Goiás.
    Agradeço o retorno.

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    1. Casos de relação de consumo pode propor a ação no domicílio do Autor

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    2. Isso mesmo meu amigo Max, Não restam dúvidas de que se a lei confere a prerrogativa de o consumidor ingressar com a ação judicial em face do fornecedor no foro de seu domicílio, quando a ação é contraposta, o fornecedor tem a obrigação de propor a demanda no foro do domicílio do consumidor, já que, se assim não fosse, estar-se-ia violando o próprio sistema amplo de proteção, além da própria lógica normativa de facilitação da defesa consumerista, consoante artigo 6.º, inciso VIII, do CDC.
      Evidentemente que a regra legal somente protegerá o consumidor se coincidirem o local do dano com seus domicílios, razão pela qual caberá a escolha do foro ao próprio consumidor.

      Vejamos o que diz um magistrado:

      TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10000151024601002 MG (TJ-MG)

      Data de publicação: 01/03/2016
      Ementa: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - A competência é fixada conforme regras e disposições do CPC e do CDC , podendo o consumidor optar em ajuizar ação no domicílio do réu (sendo pessoa jurídica, o local da sua sede) ou o do seu próprio domicílio. - Tratando-se de relação consumerista, o foro do domicílio do consumidor deve ser determinante para a fixação da competência.

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    3. Isso mesmo meu amigo Max, Não restam dúvidas de que se a lei confere a prerrogativa de o consumidor ingressar com a ação judicial em face do fornecedor no foro de seu domicílio, quando a ação é contraposta, o fornecedor tem a obrigação de propor a demanda no foro do domicílio do consumidor, já que, se assim não fosse, estar-se-ia violando o próprio sistema amplo de proteção, além da própria lógica normativa de facilitação da defesa consumerista, consoante artigo 6.º, inciso VIII, do CDC.
      Evidentemente que a regra legal somente protegerá o consumidor se coincidirem o local do dano com seus domicílios, razão pela qual caberá a escolha do foro ao próprio consumidor.

      Vejamos o que diz um magistrado:

      TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10000151024601002 MG (TJ-MG)

      Data de publicação: 01/03/2016
      Ementa: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - A competência é fixada conforme regras e disposições do CPC e do CDC , podendo o consumidor optar em ajuizar ação no domicílio do réu (sendo pessoa jurídica, o local da sua sede) ou o do seu próprio domicílio. - Tratando-se de relação consumerista, o foro do domicílio do consumidor deve ser determinante para a fixação da competência.

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