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quarta-feira, 9 de março de 2011

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Família e das Sucessões da Comarca de especificar

(Espaço de 10 linhas)


Nome completo da requerente, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado endereço completo, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presenteAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM", em face de Nome completo do primeiro requerido, nacionalidade, estado civil, profissão, RG , CPF , residente e domiciliado endereço completo eNome completo do segundo requerido, nacionalidade, estado civil, profissão, RG , CPF , residente e domiciliado endereço completo pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


DOS FATOS

1. A genitora da requerente, a Sra. Nome completo da genitora, manteve, de Data: dia/mês/ano até Data: dia/mês/ano, um relacionamento amoroso com o Sr. Nome completo do suposto genitor.

2. Neste ponto deverão ser descritos os motivos que embasam a inicial, citando as datas de falecimento da genitora e do suposto genitor, revelando a necessidade da investigação de paternidade.

3. Os requeridos são filhos do falecido Sr. Nome do suposto genitor e, por isso, encontram-se no pólo passivo da presente demanda. É necessário esclarecer que o pólo passivo deste tipo de ação será formado pelos herdeiros do falecido e não por seu espólio. Há necessidade de se arrolar como réu ou réus todos os herdeiros do falecido, e, se forem menores, não se deve esquecer dos institutos da representação e da assistência, mencionando os nomes e qualificações de seus representantes legais.


DO DIREITO

Conforme o art. 1.606, do Código Civil: "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz".

Dessa forma, o Requerente pleiteia o seu reconhecimento como filho de Nome completo do suposto pai falecido.

Citar jurisprudência.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

1. A total procedência do pedido de investigação de paternidade, com a declaração de que o falecido é pai da requerente, sendo isto averbado no termo e no assento de nascimento da requerente, averbando-se, também os nomes do avós paternos (desconhecidos) e o patronímico do falecido ao da requerente.

2. A citação do requeridos para, querendo, responderem aos termos da presente.

3. A intimação do órgão do Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil.

4. A condenação dos requeridos ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental, testemunhal, pelo depoimento pessoal dos requeridos e pela prova pericial com a realização dos exames laboratoriais, etc.

Requer, finalmente, sejam as testemunhas a seguir arroladas intimadas a comparecerem a audiência por Vossa Excelência designada.

Dá-se à presente ação o valor de valor em reais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Local, dia de mês de ano.

Assinatura do Advogado
Número de Inscrição na OAB

13 comentários:

  1. Oi tenho dois filho um de 14 anos e outro de 10 anos. o pai não registrou os filhos pois na epoca estava preso e era muita burocrasia para o juiz determinar que o cartorio fosse ate o presidio levar o livro de registro entao resolvi registrar sozinha. quando o mesmo saiu queria entrar com a retificação de registro na justiça para reconhecer os filhos quando ele morreu a de 10 anos tinha acabado de completar 1 ano de idade dai nao corri atraz de nada. sendo que hoje eles me cobram o nome do pai no registro inclusive a familia do falecido. dai quero saber como fazer pois ja estou morando em outro estado a muito tempo e nao sei como dar entrada nesse tipo de reconhecimento de paternidade para constar no registro das crianças o nome do pai.os tios por parte do pai estao disposto a depor a favor dos sobrinhos.

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    1. Olá, desculpe pela demora, pois estava viajando, bem pelo fato que vc falou o certo e entra com ação de investigação de paternidade, a competência do foro e onde os filhos estão morando, exemplo, Art. 100. É competente foro:
      I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão em divórcio, e para a anulação de casamento....

      O Código Civil Brasileiro não adotou a ampla e paternidade, limitando-se aos três casos enumerados no art.363 C.C. retificado pela Lei 8.069/90(art.20), o Estatuto da Criança e Adolescente.O reconhecimento judicial de filho resulta de sentença proferida em ação intentada para esse fim, pelo filho a qualquer tempo, por ser imprescritível (Súmula 149 do STF).

      A ação de investigação poderá ser ajuizada contra o pai ou a mãe, contra os dois ou seus herdeiros, mediante observância dos pressupostos legais,podendo ser cumulada com petição de herança (sendo esta sim, prescritível em 20 anos).

      Na impossibilidade de se provar diretamente a paternidade, há casos em que é provável, exigindo-se, porém, comprovação no curso do processo. Havendo pois alguns pressupostos1 tais como: escrito do suposto pai, reconhecendo-a; o concubinato; rapto; relações sexuais no período da concepção.

      Quem se nega ao teste genético lesa o Direito e desconhece o dever de colaboração com a justiça.

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  2. Olá, tenho dúvidas quanto ao assunto... onde devo entrar com a ação ? meu pai faleceu ano passado, não sou registrada no nome dele, apenas no da minha mãe, mas meus irmãos paternos tinham conhecimento da vontade que ele manifestou de me registrar. Como devo proceder nesse caso ? eles estão totalmente dispostos a colaborar, é necessário DNA ? grata desde já.

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    1. Bem pelo fato que vc falou o certo e entra com ação de investigação de paternidade, a competência do foro e onde os filhos estão morando, exemplo, Art. 100. É competente foro:
      I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão em divórcio, e para a anulação de casamento....

      A ação de investigação poderá ser ajuizada no local onde você mora, contra seus herdeiros, mediante observância dos pressupostos legais,podendo ser cumulada com petição de herança (sendo esta sim, prescritível em 20 anos).

      Na impossibilidade de se provar diretamente a paternidade, há casos em que é provável, exigindo-se, porém, comprovação no curso do processo. Havendo pois alguns pressupostos tais como: escrito do suposto pai, fotos de seu pai com sua mãe,testemunhas, reconhecendo-a; o concubinato; relações sexuais no período da concepção.

      O Código Civil Brasileiro não adotou a ampla e paternidade, limitando-se aos três casos enumerados no art.363 C.C. retificado pela Lei 8.069/90(art.20), o Estatuto da Criança e Adolescente.O reconhecimento judicial de filho resulta de sentença proferida em ação intentada para esse fim, pelo filho a qualquer tempo, por ser imprescritível (Súmula 149 do STF).
      Assim a qualquer tempo você pode entra com essa ação, porque e imprescritível. Pois bem, então temos que a legitimidade passiva recai no suposto pai. Se este já for falecido, a ação deverá ser dirigida contra os seus herdeiros. (Avo,Irmãos, e outros...)

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  4. Quanto tempo demora uma AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE? Sendo o Pai já falecido...

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    1. Bem isso e bem relativo, depende dos fatos, mas varia entre seis meses a um ano, ou mais.

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  6. Quanto tempo demora uma AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Sendo o pai já falecido e já se tem o teste de DNA?

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    1. Bem isso e bem relativo, depende dos fatos, mas varia entre seis meses a um ano, ou mais.

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  8. Boa noite! Meu irmão faleceu e deixou um "filho", meus pais querem pedir averiguação de paternidade post mortem. Eles podem pedir? Como devem proceder?

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    1. Nas investigações de paternidade em que o investigado faleceu antes ou durante o curso processual sem deixar prova inequívoca do vínculo de paternidade e sem deixar provas suficientes para o julgamento, à primeira vista aponta uma única solução jurídico-probatória; a exumação do cadáver para realização de exame pericial de DNA entre supostos pai e filho.

      É certo que os exames comparativos de DNA, de forma geral, revolucionaram toda a problemática produção de prova nas ações de investigação de paternidade, inclusive com a relativização da coisa julgada em determinadas hipóteses. No entanto, a solução simples em teoria é muito mais complicada do que parece, em decorrência as seguintes problemáticas:
      Envolve direitos personalíssimos de respeito à dignidade dos mortos, incluindo o desgaste emocional dos familiares envolvidos, que podem opor-se a este procedimento invasivo. Tendo em vista os direitos personalíssimos e a proteção ao núcleo familiar, a produção de prova pode ser indeferida ou condicionada, especialmente caso o investigante não possua nenhuma prova pré-constituída ou sequer indícios da existência de vínculo genético com o suposto pai.

      O procedimento é lento, depende do órgão público responsável pela exumação do cadáver, a presença de médico legista e dos familiares para atestar a abertura do invólucro, entre outros requisitos legais. Depois de coletado, o material genético é enviado ao laboratório pericial responsável para a formulação do laudo. Esta é uma perícia complexa e leva meses para ser realizada, tudo dependendo do perito.

      É importante estar consciente de que a realização do exame é obrigação de meio e não obrigação de resultado, portanto, o laudo pode ser infrutífero. Tudo depende do estado de decomposição do cadáver, da tecnologia disponível pelo laboratório e da capacidade do (s) perito (s). Infelizmente a prestação de serviços deste tipo é difícil fiscalização para o leigo.

      OUTRO PASSO É:
      Se investigado deixou um filho além do investigante é possível a realização de exame de DNA comparando a carga genética comum de ambos. Este exame é o chamado de “teste de irmandade” e irá definir se há relação de irmandade entre os dois indivíduos existe, ou seja, averiguará se ambos possuem um ascendente em comum.

      Este exame pode chegar a uma probabilidade de acerto de 99,999%, o que dispensará a produção de outras provas.

      Entretanto, o exame inconclusivo ou mesmo o conclusivo-exclusivo do vínculo de irmandade não podem colocar fim ao processo, devendo ser analisados profundamente.

      O exame inconclusivo merece maiores investigações para saber qual é o grau de parentesco entre as partes envolvidas, se existe uma probabilidade de parentesco é porque os dados obtidos nos exames foram insuficientes.

      No exame conclusivo-exclusivo de irmandade, deve-se lembrar que a filiação biológica na realidade é uma presunção legal e não uma certeza científica. Neste sentido, é possível que o filho biológico não o seja. O que pode trazer dúvidas quanto a prova produzida.


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