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domingo, 20 de fevereiro de 2011

OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de DIRETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CIRCUNSCRIÇAO JUDICIARIA DE SAMAMBAIA.

XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, Inspetor patrimonial, portador da cédula de identidade RG nº XXXXX/SSP-DF, e do CPF XXXXXXX, residente na Quadra:XX, Conj: XX Casa XX. Recanto das Emas, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seu advogado que esta subscreve, com endereço sito QS.XX, CONJ.XX, LOTE XX, SALA XX, SAMAMBAIA/DF, FONE XXXX, com fulcro nos arts. 186, 927, do Código Civil Brasileiro, bem como nos incisos V e X, do artigo 5º da CF/88 e a Lei nº 8.078/90, e demais previsões legais, propor a presente

OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS.

Em face de, BANCO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948, com sede na Agência Bradesco Prime Avenida U Bras-Banco-SHC/sul Cr.QD:504, BL A loja 43 Brasilia DF CEP: 07033151, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

D O S F A T O S

O autor é cliente correntista da EMPRESA RÉ, desde fevereiro de 2002, e sempre teve uma boa relação com a RÉ, até que esta foi maculada através de um ato considerado inadmissível. Senão vejamos:

No mês de julho de2009, começou a via crucis, na relação entre o autor e a empresa ré, pois ao tirar um extrato bancário constatou o débito em sua conta, ao verificar que uma pessoa utilizava indevidamente seus dados bancários, tendo vista, que haviam alguns cheques clonados, sendo um desses aceito pela ré.

Assim, decidiu comparecer à polícia civil do Distrito Federal, registrando um boletim de ocorrência sobre o fato ( documento em anexo). Após vários cheques emitidos e devolvidos o autor foi até o banco para cancelar sua conta, porém, foi orientado a não fechá-la, pois segundo o funcionário que o atendeu se ele fechasse a conta os futuros cheques seriam carimbados como sem fundos.

Informou ainda o funcionário mencionado, que se a conta permanecesse aberta, os cheques que entrassem seriam carimbados por meio de um código com indicação de clonagem ou fraude.

Antes mesmo de poder efetuar pessoalmente a consulta naquele órgão de proteção ao crédito, em dezembro/2009, foi surpreendido com um aviso do Banco Bradesco, onde possui conta-corrente, solicitando providências para regularização dos apontamentos cadastrais de seu nome, sob pena de tê-lo incluído no CCF (Cadastro de emitentes de cheque sem fundos) no Banco Central do Brasil (doc. em anexo).

No mês seguinte ao tentar efetuar uma compra, o autor foi informado que seu nome estava constando no SERASA, como consta em documento anexo.

Por diversa vezes o autor tentou resolver este impasse de forma amigável, no entanto nunca teve êxito. No dia 22/04/2010 ele se dirigiu até o banco Bradesco a fim de que, solucionassem o problema, porém, não obteve êxito. Foi então, cobrado do “autor” uma tarifa de serviço de R$ 7.00 (Sete reais) por uma microfilmagem do cheque cobrado (doc. Anexo). Os últimos cheques emitidos são de numeração 000081 até 00084 como comprovam os canhotos.

Constam nos cheques verdadeiros que o autor é cliente desde fevereiro de 2002. No entanto, no cheque clonado, além de constar a numeração absurda n° 1050, expressa que o autor é cliente desde outubro de 2003.

DAS CONSEQÜÊNCIAS TRAZIDAS AO AUTOR “DANOS MORAIS”

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pelo Autor, pois como é demonstrado por meio de documentos acostados aos autos, as compras foram realizadas com cártulas clonadas.

Desta forma, são totalmente indevidas a cobranças feita em nome do Autor, tendo em vista, que a empresa-Ré, não adota critérios de controle para suas cobranças, registrando de forma arbitrária os nomes de seus clientes nos órgãos de restrição ao crédito, caracterizando, assim, o dano moral.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna/1988, em que é assegurado o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem;"

Outrossim, conforme a inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil/2002:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a repará-lo.

Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, inciso VI, protege a integridade moral dos consumidores:

“São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos."

DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO

Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo e repressor.

Essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" do Autor, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos de ter seu nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou o banco Requerido, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Requerente, que teve seu nome incluído no SERASA, de forma injusta e ilegal. Trata-se, conforme define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense):

"de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência”.

Ainda, conforme o artigo 42 do CDC, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”

Diante do ato desproporcional e abusivo cometido pela instituição requerida, na violação de bens morais que compõem os direitos da personalidade, é salutar que seja imposto indenização por danos morais, para coibir condutas descritas nesta exordial.

Espera-se que a indenização atenda aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os ditames dos incisos V e X, do art 5°, da Carta Magna de 1988, a fim de que seja a Requerida condenada a pagar ao peticionário, a título de indenização por danos morais, a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale ao valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Sendo deferido o pedido do Autor no que se refere às providências e obtenção do resultado prático que devem ser tomadas pela empresa-Ré, no sentido de sustar os efeitos da negativação do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, requer-se seja assinalado prazo à mesma para cumprimento da ordem judicial.

Na mesma decisão, provisória ou definitiva, requer o Autor que seja fixado o valor de multa penal por dia de atraso ao cumprimento da ordem, com base no art. 644, art. 461, ambos do CPC.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:

a)- Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, a concessão , liminarmente, de tutela antecipada, para que a Requerida seja obrigada, de forma imediata, a tomar as providências administrativas necessárias para exclusão do nome do Autor dos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito;

b)- Que seja expedido o competente Ofício Judicial à empresa-Ré, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do C.P.C, referente ao item “a”;

c)- A CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa aos itens supra-arguidos, dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato, com a consequente deferimento dos pedidos, o que, ao final restará comprovado, declarando-se ao final a TOTAL PROCEDENCIA DA PRESENTE AÇÃO;

d)- Condenação da Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais, em valor pecuniário equivalente a 40 (Quarenta) salários-mínimos, que nesta data correspondente a R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, a seu critério;

e)- A incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação, nos valores devidos ao peticionário;

f)- Que sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da ré ou seu preposto designado, oitiva de testemunhas, perícias, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis, para fins de direito.


VALOR DA CAUSA Dá-se à presente causa, o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização pretendida pelo Autor – desde a citação da Ré.

Nesses termos,

Pede deferimento.

SAMAMBAIA/DF 25/04/10.


XXXXXXXXXXXXXX

OAB/DF 9.424-E

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