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sábado, 26 de agosto de 2017

Após 19 anos, o STF decide pela não inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições Pis e Cofins

STF decide favorável aos contribuintes, Possibilidades Jurídicas. Antes de discorremos sobre a tese a ser degustada, é preciso indicar que a matéria tratada é objeto de três súmulas, a saber: nº 258 do Tribunal Federal de Recursos; nº 68 do Superior Tribunal de Justiça; e nº 94 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 258 do TFR: Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICMS. Súmula 68 do STJ: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS. Súmula 94 STJ: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL. Em que pese haver entendimeto sumulado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu no julgamento do RE n. 240785/MG[1] (em 08 outubro de 2014) de Relatoria do Min. Marco Aurélio, que a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS é indevido, no entanto, o julgamento não fora apreciado com repercussão geral. Nos autos do RE autuado sob nº 574.706 PR, que aborda a mesma sistemática - inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS-, o tema fora abordado com o plus que faltou ao RE 240785/MG , em 2008, é dizer, a repercussão geral fora reconhecida naquele recurso em 25.4.2008, em palavras outras, agora a decisão, se favorável ao contribuinte, tornará a tese sedimentada, aliás, com aplicação em todo o território nacional, conforme dispõe a norma do artigo 1.035 do CPC de 2015. A par desta abordagem, comemoremos !!! A decisao do STF, em 15 de março de 2017 (quase vintenária, mas antes tarde do que nunca!), nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706 PR, afasta da base de cálculo das contribuições federias PIS e COFINS o ICMS, pelo fato destas contribuições para financiamento da seguridade social, possuírem base de cálculo diversa, ou seja, as contribuições em estudo, devem incidir sobre o faturamento mensal de uma empresa, enquanto o ICMS é imposto que se presta a tributar a circulação de mercadorias, serviços de telecomunicações e transportes interestadual e intermunicipal, não ingressando definitivamente no patrimônio da empresa, vez que o ICMS é integralmente repassado aos Estados ou ao Distrito Federal. Por via de consequência, conclui-se que se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria. Sobre a decisão colecionamos o seguinte trecho, sem os grifos: “[...] arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual”. Pelo exposto, acredito que a decisão nos autos do RE de PR, seduz a maioria, ou a todos os estudiosos e operadores do direito, afinal quem não deseja implementar uma economia tributária, que possibilidades Jurídicas teremos a partir de então? Pelo fato de as contribuições para PIS e COFINS possuírem o faturamento como base de cálculo, a decisão garante que somente as empresas que são tributadas pelo lucro real ou presumido poderão ajuizar ação declaratória, para assim afastarem da base cálculo das supracitadas contribuições o ICMS. Com base nestas informações, a título de exemplo (com base na alíquota devida de ICMS no Estado de São Paulo), ilustramos a economia tributária na arrecadação da empresa que ajuizar a ação declaratória cumulada com repetição de indébito, notemos: Faturamento da PJ R$ 1.000.000,00 Alíquota do PIS e COFINS de 3,65%[2] - valor a recolher R$ 36.500,00 Alíquota do ICMS 18% (SP) R$ 180.000,00 A recolher R$ 216.500,00 (180 +36.500) Nova base de cálculo: 1.000.000,00- 180.000,00 = R$ 820.000,00 Alíquota do PIS e CONFINS de 3,65% R$ 820.000,00 – 3.65%= R$ 29.930,00 Economia mensal = R$ 36.500,00- R$ 29.930,00= R$ 6.570,00 Economia quinquenal (60 meses) R$ 394.200,00 Destaca-se que empresa optantes do regime simplificado (Simples Nacional) não podem se beneficiar da decisão pelo fato de possuírem um regime simplificado de arrecadação. Por fim, informamos que o RE, em destaque, não teve, ainda, o acórdão publicado, este fato, é, inclusive, algo de diversos requerimentos na Corte Superior Nacional, a demora, deve ser um ganho de tempo, antes que chovam ações e faltem guarda- chuvas ao Fisco (União). [1] Diponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277026. Acesso em 18 de agosto de 2017. [2] Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) [...] IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000) (realces no original)

STJ profere interessante decisão sobre o art. 1.220 do Código Civil e valor das benfeitorias necessárias pagas ao possuidor de má-fé

Proprietário pode optar por valor a ser pago ao possuidor de má-fé por benfeitorias necessárias em imóvel. A 3ª turma do STJ, por unanimidade, reformou acórdão do TJ/MG que, no ressarcimento de benfeitorias necessárias realizadas por possuidor de má-fé, não garantiu ao proprietário do imóvel o direito de optar pelo pagamento com base no valor atual dos acréscimos ou naquele efetivamente gasto à época de sua realização. O caso envolveu uma ação reivindicatória contra posse injusta de imóvel. O juiz de primeiro grau determinou a restituição do imóvel, mas também o ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel pelos ocupantes. De acordo com o processo, a benfeitoria seria um muro de arrimo, e, em razão de sua construção, o proprietário deveria restituir ao possuidor de má-fé cerca de R$ 19 mil, atualizados desde a data da obra (fevereiro de 2002). Violação reconhecida No STJ, o proprietário do imóvel alegou violação do artigo 1.222 do CC de 2002, segundo o qual "o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual". Segundo ele, o valor de R$ 19 mil, deferido como indenização, acrescido de juros e correção, já ultrapassaria os R$ 30 mil, enquanto o valor apresentado em laudo pericial para a realização da mesma obra ficava em R$ 9 mil. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o acórdão do TJ/MG negou vigência à disposição expressa no Código Civil "ao não facultar ao reivindicante o direito de opção entre o valor atual das benfeitorias ou aquele do seu custo à época da realização da melhoria". A 3ª turma determinou, então, que, no cumprimento de sentença, o juiz conceda ao proprietário do imóvel "a oportunidade de fazer a opção do valor de pagamento da indenização que lhe convier, nos termos da legislação civil". · Processo relacionado: REsp 1.613.645

A desnecessidade de inscrição do consumidor em cadastro negativo para a configuração de dano moral

Em decisão unânime proferida nos autos do recurso inominado nº 0701744-74.2015.8.07.0007, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal fixou o entendimento no sentido de quea simples cobrança de débito direcionada ao consumidor, sem que haja a anotação de seu nome em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para se responsabilizar o fornecedor por dano moral. Veja-se a ementa do julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. EVIDENTE DISTINÇÃO ENTRE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO E A PERTENCENTE À PARTE RECORRIDA. POSTERIOR PETICIONAMENTO DO BANCO EM QUE NOTICIA TRATAR-SE DE HOMÔNIMO. COBRANÇAS REITERADAS. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CARACTERIZAM DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. I. Desnecessária a realização de perícia grafotécnica se a prova documental mostra-se suficiente para comprovar a dissonância entre a assinatura da parte recorrida e aquela aposta no contrato que deu origem à dívida. Precedentes das Turmas Recursais do DF. Outrossim, depois de interposto o recurso a parte recorrente apresentou petição na qual noticia ter concluído que o contrato fora entabulado por homônimo da parte autora/recorrida, de forma que não há mais controvérsia acerca do fato de que esta não contraiu o contrato que deu origem às cobranças que lhe foram direcionadas. Preliminar rejeitada. II. Demonstrado que a parte autora/recorrida não celebrou o contrato, mostra-se acertada a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, assim como a dívida relacionada ao contrato. III. A falha na prestação do serviço não é bastante para a configuração da responsabilidade civil, pois esta não dispensa a existência do dano. IV. Conforme entendimento sedimentado das Turmas Recursais, a simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não rende ensejo ao dano moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes. V. No caso em exame, em que pese comprovada a ocorrência de cobranças sem lastro contratual, o fato não se mostra apto a ocasionar dano moral, uma vez que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito. VI. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido em parte para excluir a condenação por dano moral”. (TJDFT, Recurso Inominado nº 0701744-74.2015.8.07.0007, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, julgado em 28/06/2017, DJe 13/07/2017) No caso, a pretensão do consumidor foi exercida contra uma instituição financeira que lhe direcionou insistentes cobranças, mesmo após ter sido informada pelo autor da ação que se tratava de débito contraído por um homônimo, fato que, após apurações internas, foi reconhecido pelo réu. O consumidor, então, formulou pedidos de declaração de inexistência de contrato firmado junto ao fornecedor e, consequentemente, dos débitos a ele atrelados, bem como de compensação por dano moral, em razão das insistentes cobranças, e que o banco se abstivesse de realizar novas cobranças. Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, tendo o Juízo de piso declarado inexistentes tanto o contrato quanto os débitos a ele atrelados, e também condenou o réu ao pagamento de compensação por dano moral, sendo, por fim, determinado àquele que se abstivesse de realizar novas cobranças, sob pena de multa (astreintes). O réu interpôs recurso, argumentando que não houve falha na prestação do serviço e que as cobranças direcionadas ao consumidor resultaram de exercício regular de direito, não havendo, portanto, que se falar em dano moral passível de reparação. Pois bem. Muito embora a decisão do colegiado que julgou a matéria mereça o mais absoluto respeito, por se tratar de uma decisão legítima, emanada de um órgão jurisdicional no pleno exercício de sua função constitucional, e também em razão de a matéria não estar pacificada na jurisprudência nacional, a conclusão a que chegaram os respectivos magistrados comporta algumas críticas pontuais. A primeira observação que se faz diz respeito à figura do consumidor envolvido na cadeia de fornecimento. Muito embora esse detalhe não tenha sido mencionado em nenhuma das decisões proferidas nos autos do processo, considerando-se que se trata de um homônimo da pessoa que, de fato, contratou junto ao fornecedor, fica claro que o autor da ação se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (bystander) previsto na norma do art. 29 do CDC, que inaugura o Capítulo V do código, dedicado à disciplina das práticas comerciais. Eis sua redação: "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Com efeito, o consumidor lesado foi exposto a uma cobrança de dívida, prática cujos efeitos estão disciplinados na Seção V do mesmo capítulo do código, o que atrai a incidência do dispositivo acima. Em segundo lugar, em casos tais parece-nos equivocado condicionar a ocorrência de dano moral compensável à inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, nos casos envolvendo cobrança indevida de débitos. Isso porque até mesmo uma cobrança que é devida pode gerar responsabilidade civil, dependendo da forma como é conduzida pelo fornecedor. Para afiançar tal argumento, recorre-se à norma etiquetada no art. 42, caput, do CDC, assim redigido: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Percebe-se que o dispositivo citado é bastante claro ao impor ao fornecedor um comportamento negativo, qual seja: não expor o consumidor inadimplente a ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Note-se, ainda, que a norma trata do consumidor inadimplente, isto é, do consumidor que é, de fato, devedor, mas que, mesmo ocupando tal posição jurídica, não pode ser cobrado de forma abusiva. Então, se mesmo o consumidor inadimplente mereceu essa importante proteção por parte do legislador consumerista, com muito mais razão deve-se proteger o consumidor que sequer possui qualquer vínculo jurídico junto ao fornecedor. Em terceiro lugar, ao reformar a sentença para decotar a condenação por dano moral, a Turma julgadora seguiu seus próprios precedentes, os quais se seguem à tese firmada pelo STJ a respeito da não-configuração de dano moral presumido quando a hipótese envolve simples cobrança, sem que haja a inscrição indevida do nome do consumidor em rol de inadimplentes (1). Pois, eis o detalhe: a simples cobrança indevida, sem que haja a inscrição irregular do nome do consumidor em cadastros negativos, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Com efeito, nesse caso não há que se falar em dano presumido, o que, por outro lado, não impede que o consumidor faça prova do dano moral experimentado, e assim preencha um dos pressupostos da responsabilidade civil (a ocorrência do dano). Em outras palavras, a negativação indevida do nome do consumidor é apenas um dado objetivo que permite ao julgador presumir a potencialidade danosa que tal conduta acarreta à dignidade de quem tem seu nome inscrito injustamente no rol de inadimplentes, sendo que hodiernamente sequer é necessário que a vítima demonstre ter experimentado sentimentos negativos em relação à conduta do ofensor(2). Para encerrar a presente análise, registre-se que outro aspecto a ser considerado nos casos em que o consumidor é vítima de fraude diz respeito ao tempo que precisa desperdiçar para tentar esclarecer junto ao fornecedor que não é o responsável pelo débito atrelado ao contrato. Trata de uma situação a qual o consumidor não deu causa, mas sim o fornecedor, cujos aparatos de segurança não foram suficientes para elidir a ação de terceiros fraudadores. Assim, ao sofrer uma cobrança indevida, o consumidor é obrigado a dedicar parte de seu tempo para tentar explicar ao fornecedor que não é ele o responsável pela contratação, e com isso acaba deixando de realizar outras atividades necessárias ou de sua preferência(3). De tudo que foi exposto, a principal exortação que se faz é no sentido de que, nas relações de consumo, as cobranças de débito pelo fornecedor merecem análise cuidadosa por parte do julgador, pois, como dito, até mesmo uma cobrança devida pode gerar dano moral, caso seja exercida de forma abusiva pelo fornecedor. A simples cobrança indevida somente impede que se presuma a ocorrência de eventual dano moral, não obstando, contudo, que no caso concreto o consumidor demonstre a abusividade da cobrança e a ocorrência de efeitos que vão além do que o Judiciário tem chamado de “mero aborrecimento”. (1) A matéria se encontra publicada na edição nº 59 do periódico Jurisprudência em Teses, editado pelo STJ. Ao firmar a tese nº 19, o tribunal definiu que “Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos”. (2) A esse respeito, vale registrar o teor do Enunciado nº 445, aprovado na V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em parceria com o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos desagradáveis como dor ou sofrimento”. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional///index.php/JDC/article/view/817/771. Acesso em 07/08/2017. (3) Sobre o dano pela perda do tempo, consulte: DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição Especial do Autor, 2017. GUGLINSKI, Vitor Vilela. O Dano temporal e sua reparabilidade: aspectos doutrinários e visão dos tribunais. Revista de Direito do Consumidor, nº 99, São Paulo: RT, 2015. CASAS MAIA, Maurilio. O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro – é dignidade e liberdade. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 92, mar./abr. 2014. APARECIDA, Maria. Dano temporal, uma nova categoria de dano. Disponível em: . Acesso em: 11 Ago. 2016. ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 8, n. 29, 2005, p. 134-148. GAGLIANO, Pablo Stolze. Responsabilidade Civil pela perda do tempo. Revista Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, COAD, p. 29-32, Mai. 2013. MARQUES, Cláudia Lima et al BERGSTEIN, Laís. Menosprezo planejado de deveres legais pelas empresas leva à indenização. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-dez-21/garantias-consumo-menosprezo-planejado-deveres-legais-pelas-emp.... Acesso em 07/08/2017). Nota: Artigo originalmente publicado no site Atualização CDC em 22/08/2017.

INSS terá que indenizar servidora aposentada que teve diversas inflamações nos tendões em função do trabalho

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar indenização por danos morais para uma servidora aposentada por invalidez devido a doença profissional que atingiu membros superiores, mão e coluna. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no início de agosto, sentença que responsabiliza a autarquia por oferecer ambiente propício para o aparecimento da doença. Em 2011, a servidora foi afastada de suas atividades por sofrer de sinovite (inflamação da membrana sinovial de uma articulação), tenossinovite (processo inflamatório ou infeccioso da bainha que recobre o tendão) e de síndrome do túnel do carpo bilateral. A situação foi reconhecida pelo INSS como acidente em serviço/doença profissional. Os males atingiram a mão, o ombro e a região cervical da servidora, e sua gravidade resultou na concessão de aposentadoria por invalidez. A mulher requereu ao INSS, em 2012, o reembolso das despesas médicas arcadas durante o período de tratamento médico por causa da doença profissional (valor de um pouco mais de mil reais), mas o pedido foi negado. A aposentada ajuizou ação pedindo o reembolso com as despesas e, ainda, indenização por danos morais, afirmando que a situação de ser aposentada por invalidez aos 46 anos de idade causou sofrimento psicológico. A Justiça Federal de Itajaí (SC) atendeu parcialmente ao pedido. A sentença em primeiro grau determinou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, mas negou o reembolso das despesas. O INSS e a autora da ação recorreram ao tribunal. A aposentada defendeu o direito ao reembolso dos gastos com o tratamento, enquanto a autarquia sustentou não ter sido comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do INSS. A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar os pedidos. O relator do caso, juiz federal convocado Loraci Flores de Lima, entendeu que o tratamento da aposentada não foi recomendado por uma junta médica oficial, condição essencial para que a Administração arque com os custos. Sobre a indenização, o magistrado sustentou "estar comprovada a responsabilidade do INSS (empregador) na relação direta entre o trabalho desenvolvido pela autora e as condições do posto de trabalho (omissão da Administração em propiciar condições de trabalho adequadas) e as lesões físicas que a acometeram, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a parcial incapacidade e a prestação do serviço público". Consulte sempre um advogado.

Quem paga pelas dívidas do falecido?

Quando uma pessoa falece deixando dinheiro, bens móveis e imóveis, muitas dúvidas surgem, não apenas com relação à divisão dos bens propriamente dita, mas também, e principalmente, quanto ao pagamento das dívidas deixadas pela pessoa falecida e se existe responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas. O patrimônio formado por todos os bens, direitos e obrigações do falecido (de cujus), passa a ser chamado de espólio. O espólio deve ser partilhado entre os herdeiros e sucessores na proporção exata de seus direitos. Para que isso ocorra é necessária a instauração do inventário que pode ser judicial ou extrajudicial e para tanto será nomeado o inventariante, pessoa responsável por administrar a herança durante todo o procedimento até a efetiva partilha dos bens. Eventuais dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas por meio de recursos do próprio espólio, até o limite deste. Quitadas as dívidas, o saldo restante, se existente, será partilhado entre os herdeiros. Se a cobrança da dívida for posterior à partilha cada herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe, até o limite da herança recebida. Assim, não existe “herança de dívida”, trata-se de expressão equivocada. O que ocorre é o pagamento da dívida com os recursos deixados pelo próprio falecido, e posteriormente a divisão dos bens restantes; ou então, se realizada a partilha sem a devida quitação anterior das dívidas, ocorrerá a cobrança proporcional ao quinhão recebido por cada um dos herdeiros, até o limite da herança recebida, logo, o herdeiro responderá eventualmente, de forma limitada, considerando os valores que tenha recebido a título de herança. Por fim, destacamos a importância de se verificar eventual existência de obrigações contratuais, antes mesmo de iniciar um procedimento de inventário. Determinadas obrigações contratuais, via de regra, são extintas quando o contratante falece, como é o caso do empréstimo consignado. Nesse caso, nem a herança, muito menos os herdeiros do consignante, responderão por esta dívida. Outros contratos, a exemplo o contrato de financiamento, podem prever contratação acessória de seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato), evitando-se, assim, a inadimplência e consequentes dívidas contratuais. Entretanto, para verificação da exigibilidade da dívida contratual é necessária análise cautelosa do instrumento (contrato). Obs.: O teor deste artigo é meramente informativo. Para maiores esclarecimentos consulte um advogado de sua confiança.

domingo, 20 de agosto de 2017

Reconhecimento de união estável após a morte: como fazer?

Posso pedir o reconhecimento da união estável após o falecimento do meu companheiro? Eu convivi durante anos junto ao meu companheiro, ele tinha 2 filhos de outro casamento e nós não tivemos nenhum; ele faleceu e nós não tínhamos reconhecido a união estável. Nós compramos um bem juntos que, no entanto, ficou no nome dele e agora os filhos dele querem o imóvel todo para eles. Como devo proceder?” Sim. É possível o reconhecimento de união estável depois do falecimento de um dos companheiros. No artigo de hoje, explicarei como você pode proceder caso esteja vivenciando uma situação semelhante à relatada acima. A união estável deve ser entendida como “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” A formalização dessa união poderá ocorrer de maneira extrajudicial ou judicial: a) Pela via extrajudicial: “o casal deverá encaminhar-se diretamente a um cartório e informar a existência da união estável. Neste momento, será feito um documento chamado de “escritura pública” que será preenchido com os dados pessoais do casal; a data de início da união (que não precisa necessariamente ser a data em que é feita a declaração no cartório, pode ser data anterior); o regime de bens a ser adotado (sim, é possível optar pelo regime de bens que mais se encaixa na situação do casal); bem como outras considerações que o casal considerar pertinentes.” Para que ocorra o reconhecimento extrajudicial é necessário que o casal compareça em cartório para firmar o ato. Portanto, em caso de falecimento, não será possível fazer o reconhecimento da união dessa forma, restando somente a possibilidade do reconhecimento pela via judicial. b) Pela via judicial: aquele companheiro interessado no reconhecimento da união após a morte do outro deverá procurar um advogado ou a Defensoria Pública (se houver) para entrar com um processo, explicando o período de duração da união, se dela resultou o nascimento de filhos e se foram adquiridos bens. E aí você se pergunta: contra quem eu devo interpor o processo? Ou seja, se o outro companheiro já é falecido, quem será a parte ré? A resposta é a seguinte: o processo de reconhecimento de união estável após a morte deverá ser interposto em face dos herdeiros do falecido, ou seja, no presente caso, tendo o falecido deixado como únicos herdeiros seus dois filhos, o processo deverá ser proposto “contra” eles. Importante dizer que, embora a união estável se equipare ao casamento em diversos aspectos, isso não acontece nas ações de divórcio, já que, quando dois interessados se casam, eles formalizam aquela situação e, com o falecimento de um deles, o outro é automaticamente considerado viúvo (a), sem a necessidade de reconhecer judicialmente o casamento havido anteriormente. Sendo reconhecida a união estável por sentença, o companheiro fará parte do inventário, que é o processo necessário para a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores. É por isso que os herdeiros do falecido são chamados para contestar o reconhecimento da união, pois o eventual reconhecimento pode interferir no processo de partilha dos bens pelo inventário. Vejamos outro caso semelhante: “Maria conviveu com João por 15 anos, e a convivência preenchia todos os requisitos para configurar uma união estável. Durante a união, João e Maria compraram um apartamento, que ficou somente em nome de João. Assim, para que Maria passe a ter direito sobre este apartamento, ela precisa pedir o reconhecimento e a dissolução da união estável que tinha com João, para demonstrar que ela tem direito à partilha de bens. De igual modo, no caso de falecimento de João, Maria precisa reconhecer que convivia em união estável com ele, para que possa ser reconhecida como meeira e herdeira de João – este será um caso de reconhecimento de união estável após a morte – e assim, participar da sucessão dos bens deixados por João.” Devemos esclarecer que, ao pretender o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros, a pessoa interessada deverá apresentar provas robustas da existência da união, tais como: fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, declarações de testemunhas, entre outras. Isso porque todos os requisitos para se configurar uma união estável deverão ser preenchidos, tendo em vista que os herdeiros do falecido poderão posicionar-se contra a existência da união.

STJ: Nome do Estuprador não deve ficar em sigilo

Decisão da Corte superior acolhe tese do Ministério Público Federal segundo a qual somente a vítima tem direito, e não seu algoz,de resguardar dados pessoais. O Superior Tribunal de Justiça acatou pedido do Ministério Público Federal para que o nome de um condenado por estupro constasse por extenso no sistema eletrônico da Justiça Federal. A decisão, dada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em um pedido de habeas corpus, corrobora a tese defendida pela Procuradoria, segundo a qual a ocultação de dados pessoais, em casos como esse, ‘somente deve ser garantida para resguardar a privacidade da vítima’. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República. De acordo com o parecer assinado pela subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia, a Constituição estabelece como regra a publicidade dos atos processuais, e não o sigilo. “Tem-se que o sentido teleológico da imposição do segredo de justiça é de resguardar a privacidade da vítima, e não de seu algoz, de modo que este dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em consideração o fato de que a imposição de sigilo destina-se à proteção da vítima, não havendo nenhuma razão para entender-se a benesse ao acusado”, afirma Mônica Nicida. “Não há, portanto, justificativa para o sigilo da identificação do acusado, razão pela qual requer o Ministério Público Federal seja retificada a atuação processual, a fim de que conste o nome do impetrante/paciente por extenso na capa do processo, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo”, conclui a subprocuradora-geral. Citando precedente do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a divulgação do nome de um acusado de violência sexual no sistema da Justiça Federal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça, ‘não viola o direito à intimidade’. Segundo o magistrado, o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. Na decisão, o ministro relator recorre a acórdão recente da Quinta Turma do STJ, que negou pedido para que o nome de um acusado de divulgar pornografia infantil na internet fosse retirado do sistema da Justiça. “Conforme pugnado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, verifico que deve ser afastado o sigilo da identificação do impetrante/paciente, conforme recentemente assentado pela Quinta Turma, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 49.920/SP, da minha relatoria”, conclui Reynaldo Fonseca. Fontes: https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201700740117&dt_publicacao=0... http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/nome-de-estuprador-nao-deve-ficar-em-sigilo-decid... http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/08/A-DECIS%C3%83O-DO-RELATOR.pdf http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/08/O-PARECER-DA-PROCURADORIA.pdf

domingo, 13 de agosto de 2017

SÚMULAS

XXXXXX



Súmulas de 1 a 100


É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.
 Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a sessenta dias.
A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (Superada)
Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada)
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.
O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.
A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela L. 2.284, de 9.8.54, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação.
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação fôr efetivada.
Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
A nomeação a têrmo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas.
Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobrás.
Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.
A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais.
No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração do mandato.
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.
Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
O exercício do cargo pelo prazo determinado na L. 1.341, de 30.1.51, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.
É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.
A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.
Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.
Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal.
Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.
Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do impôsto de consumo.
Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
Não está sujeito ao impôsto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
Somente no que não colidirem com a L. 3.244, de 14.8.57, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da L. 3.244, de 14.8.57, que modificou o Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela L. 313, de 30.7.48.
Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
É legítima a lei local que faça incidir o impôsto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.
A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis do impôsto de indústrias e profissões.
É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.
É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.

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