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domingo, 6 de março de 2011

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

CONTRATANTE:

CONTRATADA(S):

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº XXXX, com escritório no SHIN, CA XX, Lote A, Bloco A, Sala XX, DECK NORTE, CEP. 71.503-520 – Brasília-DF

Por este instrumento particular de contrato de honorários advocatícios e na melhor forma de direito, têm entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam e outorgam, mediante as cláusulas e condições seguintes.

1 – A(S) CONTRATADA(S) obriga(m)-se, face ao mandato que lhe é outorgado, que faz parte integrante deste contrato, a prestar os seguintes serviços:

2 - Pelos serviços prestados e especificados na cláusula anterior, a(s) CONTRATADA(S), receberá(ão) a título de honorários, líquidos e certos, o valor correspondente a R$

em moeda nacional, que serão pagos da seguinte forma:

3 - Por ser este contrato, título executivo nos termos do art. 585, Inciso II do CPC. Fica estabelecido que em caso de mora, serão cobrados juros de mora, na razão de 1 % (um por cento) ao mês. Caso a mora seja superior a 30 (trinta) dias, ficará este contrato rescindido de pleno direito, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, considerando-se vencidas as demais obrigações vincendas, que serão exigidas de imediato.

4 - Fica estabelecido que, iniciados os serviços especificados na cláusula um, são devidos os honorários contratados por completo neste instrumento, ainda que em caso de desistência por parte do(a) CONTRATANTE, ou se for cassado o mandato da(s) CONTRATADA(S) sem sua culpa, ou ainda, por acordo do(a) CONTRATANTE com a parte contrária, sem a devida aquiescência da(s) CONTRATADA(S), podendo esta(s) exigir(em) os honorários de imediato.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que em caso de desistência por parte do(a) CONTRATANTE, antes de iniciados os serviços especificados na cláusula um, serão devidos a(s) CONTRATADA(S), a título de honorários, por assessoria e consultoria jurídica, 10% (dez por cento) do estabelecido na cláusula dois.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que em caso de serviços de cobrança ou de execução, ou ainda de qualquer outra natureza, em que a(s) CONTRATADA(S) receba(m) verba ou importância em nome do(a) CONTRATANTE, este desde já, autoriza àquele, descontar os honorários advocatícios, da verba ou importância recebida, ficando obrigada a(s) CONTRATADA(S) a reembolsar(em) ao(a) CONTRATANTE o valor correspondente ao saldo remanescente especificada no caput desta cláusula.

5 - Fica estabelecido que os honorários contratados, cobrem, apenas os serviços prestados na 1a. Instância, no Distrito Federal, correndo todas as despesas processuais, custas e outras, por conta do(a) CONTRATANTE, sendo que, havendo necessidade de qualquer recurso, quer seja por razões ou contra-razões, serão devidos a(s) CONTRATADA(S), os honorários, extras, correspondentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais), na época da interposição do competente recurso, sendo seu pagamento anterior ao protocolo do respectivo recurso, ficando estabelecido que não pagos os honorários devido ao recurso, a(s) CONTRATADA(S) ficam desobrigada(s) de promovê-lo, ficando isenta(s) de toda e qualquer responsabilidade profissional ou pessoal.

6 - Sendo a atividade da(s) CONTRATADA(S), atividade de meio e não de resultado, fica estabelecido que os honorários avençados nas cláusulas dois e cinco, serão sempre devidos, independente do resultado da ação e que, no caso de sair vencedor(a) o(a) CONTRATANTE, em ação civil, os honorários devidos à sucumbência, pertencerão única e exclusivamente a(s) CONTRATADA(S), nos termos do art. 23 do EOAB, Lei 8.906/94, que poderá, de imediato, recebê-los em Juízo, ou fora dele, ao final da ação, ou promover a competente execução em seu próprio nome, ou em nome do(a) CONTRATANTE, nada tendo este a reclamar ou receber.

7 - A parte que descumprir qualquer das cláusulas deste contrato, dará à outra, o direito de rescindir o presente instrumento, sem qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, ficando desobrigada a parte inocente a dar continuidade a este contrato, ficando acordado entre as partes que, em caso de necessidade de ajuizamento de ações relativas a esse instrumento, a citação se dará por via postal, com aviso de recebimento (AR), cabendo ao vencedor, honorários, na razão de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, a título de verba sucumbencial.

9 - Fica eleito o Foro de Brasília-DF para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato, renunciando as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas, que a tudo assistem. Brasília-DF,

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CONTRATANTE CONTRATADA (S)

TESTEMUNHAS:

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