AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, com procuradoria regional nesta capital, à Rua 26 de Agosto, 426, centro, pelos motivos que passa a expor.
DOS FATOS
O Autor é viúvo desde o ano de 2000, está com 69 (sessenta e nove) anos de idade, teve um casal de filhos e iniciou sua labuta rural desde a sua adolescência. Todavia, o inicio de prova material no caso em tela se dá a partir de 1974, quando o mesmo arrendava algumas terras e contribuía como autônomo. Contudo, somente em 1977 o Autor veio a adquirir sua propriedade rural, onde antigamente era denominada XXXXXXX, atualmente chamada de XXXXX, com apenas 1 (um) hectare de terra no Município de XXXX/MS.
Em síntese, a família sempre trabalhou em Regime de Economia Familiar, mas principalmente com o esforço do casal, competindo ao esposo o manejo e vacinação do gado, e à autora o cultivo da plantação de mandioca, milho, tirar leite das vacas, cuidar de alguns porcos e o feitio de queijo para ser trocado com vizinhos por produtos que lhes faltavam.
Conforme demonstram os documentos inclusos, o Autor possui mais de 30 (trinta) anos de computo para o tempo de trabalho rural, pois permanece na referida propriedade rural até os dias de hoje, mesmo com a morte da esposa, a Srª XXXXXXXX, que por vez era aposentada por idade rural.
Há mais de 28 (vinte e oito) anos vivendo na mesma propriedade rural, atualmente somente o Autor e seu filho trabalham na pequena fazenda, sendo o filho com uma humilde borracharia no local e também com as 2 (duas) vacas leiteiras que lhe produzem leite e queijo. Contudo, com a ajuda do pequeno trator ano 1977, o Autor ainda cultiva uma pequena quantidade de arroz, mandioca, milho e feijão.
Por conhecer muito bem do trabalho rural, o Autor sempre teve uma vida estável juntamente com sua família, em vista que desde 1974 já efetuava suas contribuições junto ao INSS.
Devido a falta de conhecimento e instrução, em Agosto de 2000, no mesmo mês em que sua esposa veio à óbito, o Autor interrompeu as suas contribuições previdenciárias devido ao direito a pensão por morte da esposa, pois achava que não teria direito a receber uma pensão juntamente com uma aposentadoria.
Ocorre que no mesmo mês e ano, após alguns esclarecimentos com pessoas conhecidas e melhor esclarecidas, o Autor pleiteou sua Aposentadoria, tendo em vista que sua mulher havia conseguido este direito e que motivo teria o INSS em não conceder-lhe também tal direito?
Mas isso aconteceu, mesmo estando de posse de documentos irrefutáveis que comprovam o exercício rural, em 22/08/2000, NB 115.781.809-6, os agentes do INSS lhe negaram tal direito adquirido por motivos aleatórios, mesmo possuindo 64 (sessenta e quatro) anos de idade naquela época e ter comprovado 30 (trinta) anos de labuta rural.
O Autor e sua família, desde seus pais e avós, sempre fizeram parte dos trabalhadores da zona rural, trabalhando em regime de economia familiar com o esforço em conjunto de todos para o cultivo de subsistência. A prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, além de serem documentos revestidos de fé pública, com presunção de veracidade intrínseca. É certo que são provas descontínuas e que não comprovam ano a ano o trabalho rural, entretanto, a necessidade é de se demonstrar que o Autor tinha como meio de vida o trabalho rural, o que já traz a idéia de continuidade.
Para fazer jus à sua aposentadoria rural por idade, acerca do tempo labutado na zona rural com sua esposa já falecida e filhos através do regime de economia familiar, mister apresentar um INÍCIO de prova material, para que possa ser confirmado pelas testemunhas, caso este Nobre Julgador julgue necessário já que a prova material é vasta e robusta.
Importante ressaltar que, quando a jurisprudência se manifesta acerca da impossibilidade de comprovação de tempo rural exclusivamente com prova testemunhal e impõe a existência de um início de prova material, não significa dizer que deve imprescindivelmente, como quer o INSS, existir documentação que comprove ano após ano ininterrupto de labuto rural, visto que, quase que por si só, in casu, o tempo rural está compreendido em mais de 30 (trinta) anos.
O art. 201, §7º, inciso II da CF orienta que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar e completem a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, na forma estabelecida em lei, que in casu é a Lei 8.213/91, que regulamentou a Previdência Social.
O art. 48 desta mesma legis, informa que também é necessária a complementação da carência mínima. Para os trabalhadores em regime de economia familiar, o par. 2º do mesmo artigo exige tão somente a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período mínimo de 10 anos.
Mas, ao contrário, trata-se de um simples início, ou seja, uma prova sumária, mínima, que possa proporcionar ao Juiz alguma segurança no sentido de que o Autor alguma época em sua vida já foi campesino, a fim de dar alguma garantia material ao Magistrado.
Nos casos em que o comportamento ilícito se caracteriza como atividade de natureza continuativa ou como pluralidade de atos suscetíveis de repetição, como, por exemplo, nas hipóteses de concorrência desleal ou de difusão notícias lesivas à personalidade individual, é possível ao juiz dar a tutela para inibir a continuação da atividade prejudicial ou para impedir a repetição do ato." (in "A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil", Ed. Malheiros, p. 57).
A propósito, o mesmo MARINONI, destaca, com muita propriedade, que a "disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor (que tem razão) " ( in "Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença", Ed. RT, 1997, p.18).
Para ele isto "demonstra que o processo jamais poderá dar ao autor tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter ou que jamais o processo poderá deixar de prejudicar o autor que tem razão. É preciso admitir, ainda que lamentavelmente, a única verdade: A DEMORA SEMPRE BENEFICIA O RÉU QUE NÃO TEM RAZÃO" (sic - maiúsculas e grifos da autora- Ob. Citada, p. 19).
Conseqüentemente, entende MARINONI que "se o processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação da tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo" (sic - Ob. cit., p. 23, grifos da autora).
Assim, de acordo com MARINONI, se "incumbe ao autor provar o que afirma, UMA VEZ PROVADO (OU INCONTROVERSO) O FATO CONSTITUTIVO, não há motivo para ele ter que esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque este pode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor" (sic - Ob. cit., p. 36 - maiúsculas e grifos da autora).
PELO EXPOSTO REQUER:
a) Seja CITADO o INSS, na Rua 26 de Agosto, 347, nesta capital, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão;
b) Seja concendida a TUTELA ANTECIPADA, inaudita alter pars ou após a contestação, para que o Réu pague ao Autor desde já a Aposentadoria Rural por Idade, NB 115.781.809-6, e doravante;
c) Seja o Réu, in fine, condenado a pagar definitivamente a Aposentadoria Rural por Idade ao Autor, NB 115.781.809-6, e também as parcelas atrasadas desde o indeferimento em 22/08/2000, conforme as legis previdenciárias;
d) Requer os Benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei;
e) Protesta provar o alegado por todos os tipos de provas em direito admitidas, tais como testemunhal, pericial, oitiva do Autor, e demais provas que V. Exa. julgar necessário, apesar de desnecessárias, visto que a questão é de direito e as provas são imbatíveis;
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos fiscais.
Pede e Espera Deferimento
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