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domingo, 20 de fevereiro de 2011

Contestação Reclamação Trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. XXª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXXX.

Processo nº.: 0000

(Reclamação Trabalhista)

XXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida X, 1275, Parque Z, São Paulo, SP, CEP: 000; inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 000; vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, procuração anexa (documento 1); e juntando-se a esta cópia de seu Contrato Social (documento 2); para apresentar a sua CONTESTAÇÃO na reclamação trabalhista que lhe é movida por XXX; para tanto expondo e ao final requerendo o seguinte:

PRELIMINARMENTE

PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A RECLAMATÓRIA.

Tanto pelo determinado na CLT, como pela Constituição Federal de 1988; toda e qualquer pretensão da reclamante referente a cinco anos anteriores à distribuição da presente reclamatória, está fulminada pela prescrição; bem como prestações continuadas que se prescrevem em dois anos após a data de seu fato gerador; pleito que desde já requer seja declarado por Vossa Excelência, quando da prolação da oportuna e respeitável sentença.

NO MÉRITO

Quanto ao mérito, melhor sorte não caberá à reclamante, senão vejamos:

1 – Alega a reclamante em apertada síntese, que foi admitida pela reclamada em 1º de setembro de 2005, no cargo de professora; sempre sem registro laboral em CTPS, tendo sido demitida em 13 de julho de 2006; que laborava as segundas, quintas, sextas e aos sábados, ministrando duas aulas por dia trabalhado.

Que quando demitida pela reclamada, percebeu como último e/ou maior salário a quantia de R$ 400,00 (folhas 4 da exordial); valor este que alega merecer ser acrescido de diferenças salariais, horas extras e outros acréscimos.

Alega que não recebeu nenhuma das verbas rescisórias a que fazia jus, tais como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e sua multa de 40%; horas extras, seguro desemprego, multa do artigo 467 e 477, § 6º e 8º da CLT; reajuste salarial, juros e correção monetária, ofícios a órgãos públicos, e o reconhecimento de vínculo laboral; dando à reclamatória o valor de R$ 8.154,98.

Contudo não cabe razão à reclamante, senão vejamos:

Primeiramente temos que, trata-se à Reclamada de uma escola onde são ministradas aulas de operação em computadores e idiomas, portanto, ensino livre e não oficial.

A reclamante não era empregada da reclamada, nem poderia sê-lo, pois é professora concursada da rede pública estadual de ensino, e é com o Estado que possui vínculo empregatício. A reclamante ministrava aulas esporádicas na sede da recamada, quando podia fazê-lo; já que vinculada junto à rede pública estadual de ensino.

Quando colocava à disposição os seus serviços, e ao seu critério, a reclamante ministrava suas aulas e recebia pelas aulas ministradas. Quando não podia ministrá-las, a reclamada solicitava outro instrutor para ministrar as aulas. Assim, temos que não havia entre reclamada e reclamante um dos requisitos basilares que configuram uma relação de trabalho:PESSOALIDADE.

Como quem dispunha livremente sobre sua jornada era a reclamante, faltou também entre as partes, outro requisito basilar a configurar um vínculo laboral: SUBORDINAÇÃO.

E como a reclamante é professora da rede pública estadual de ensino, recebendo do Estado o salário que a sustenta (sendo que durante o tempo em que ministrava aulas para a reclamada o fazia para fins de aumentar um pouco sua renda mensal) faltou por fim entre as partes, o último requisito basilar a configurar um vínculo laboral: DEPENDÊNCIA.

Desta forma, temos que a reclamante não faz jus aos pleitos dispostos em sua exordial, já que nunca, jamais e em tempo algum fora empregada da reclamada, mas sim sempre atuou, durante todo o tempo de relacionamento com a reclamada, como instrutora free-lancer, que ministrava suas aulas quando podia fazê-lo, segundo a sua disponibilidade; e quando não podia fazê-lo, era substituída por outro instrutor.

Quanto às verbas pleiteadas, temos que a reclamante recebera a totalidades das verbas a que fazia jus, não merecendo receber a reclamante, quaisquer outros valores referentes a citado período, muito menos os pleiteados na exordial, se não vejamos.

DO ALEGADO TEMPO DE SERVIÇO

Alega a reclamante que fora admitida pela reclamada em 1º de setembro de 2005, e demitida em 13 de julho de 2006, sem jamais ter sido registrada pela reclamada.

Ora, nem deveria tê-lo sido, pois a reclamante jamais fora empregada da reclamada, e portanto, jamais mereceu registro em CTPS, pois conforme já explanado, a reclamante sempre atuou junto à reclamada como instrutora free-lancer; tendo recebido a este título, todas as verbas a que fazia jus na ocasião de seu desligamento junto à reclamada.

DO SALÁRIO ALEGADO PELA RECLAMANTE

A reclamante, a partir do instante em passou a ministrar aulas junto à reclamada, sempre exerceu as funções de instrutora free-lancer, e por tal motivo, jamais recebeu salário ou remuneração da reclamada, mas sim recebia pelas aulas que ministrava (quando podia fazê-lo), conforme resta provado pelas grades de horário de aulas e recibos de pagamento que a esta anexamos (documentos 3 a 9) que por si só já comprovam que a reclamante não possuía remuneração padronizada e regular; o mesmo se aplicando quanto aos horários das aulas que ministrava; e não os valores que alega em sua inicial; o que eiva de erros os cálculos efetuados pela reclamante em sua exordial para pleitear a totalidade das verbas lá acostadas.

Laborava a reclamante nos dias e horários que podia fazê-lo; e nem poderia ser diferente, já que a reclamante, conforme já dito, é professorada rede pública estadual de ensino. E quando a reclamante não podia ministrar suas aulas, a reclamada acionava outro instrutor para substituí-la. Este era e continua sendo a forma pela qual a reclamada trabalha com os inúmeros instrutores que disponibilizam seus serviços àquela. Todas as demais alegações da reclamante relativas à jornadas de trabalho extraordinárias são, assim como todas as demais alegações de sua exordial, mendazes e infundadas.

DA IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS DA RECLAMANTE

É improcedente o pedido da reclamante de receber equiparação salarial, reajuste salarial ou qualquer coisa que o valha, primeiramente porque, jamais fora empregada da reclamada; e em segundo lugar, porque a reclamante ministrava cursosLIVRES junto à reclamada, não podendo invocar dispositivos consolidados aplicáveis à categoria dos professores de ensino regular, ou convenção coletiva da categoria dos professores para o pleito de seus supostos direitos; pois referido repertório é exclusivo dos profissionais ligados a entidades de ensino público ou particular REGULAR e não se aplica aos profissionais que ministram cursos livres, como era o caso da reclamante.

É improcedente o pedido da reclamante de receber FGTS acrescido de multa de 40% sobre todo o período que alega ter trabalhado para a reclamada, vez que jamais fora empregada da reclamada.

São improcedentes os pedidos de recebimento de Seguro Desemprego, Aviso Prévio, Multa do art. 477 e Multa do art. 467 da CLT, porque a reclamante não faz jus a tais verbas pleiteadas; visto que a mesma é professora da rede pública de ensino, e pretender perceber seguro desemprego sem encontrar-se “desempregada” não passa de tentativa de locupletamento ilícito em prejuízo da Seguridade Social. Além de que, a reclamante nunca, jamais e em tempo algum fora empregada da reclamada, não fazendo jus à percepção de referidos pleitos.

São improcedentes os pedidos da reclamante de receber 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% sobre tais verbas, pois a reclamante nunca, jamais e em tempo algum fora empregada da reclamada, não fazendo jus à percepção de referidos pleitos.

É improcedente o pedido da reclamante de envio de ofícios a Órgãos Públicos, pois a reclamada sempre agiu dentro da lei e da justiça, pagando ao mesmo tudo que lhe era devido, e o Judiciário não pode ser transformado em despachante das partes.

Reitera-se que, é improcedente o pedido da reclamante de receber seguro desemprego, vez que nunca foi empregado da reclamada; e não se admitindo, mas somente para argumentar,não foi a reclamada quem encerrou as relações com a reclamante, mas sim, fora ela, reclamante quem informou a reclamada que não mais iria dar as aulas e conseqüentemente não mais iria retornar no estabelecimento da reclamada, ou seja, foi a reclamante quem encerrou as relações que tinha com a reclamada. Além do que, como já dito, a reclamante é professora da rede pública estadual de ensino, e nunca esteve desempregada para poder vir a pleitear seguro desemprego.

É improcedente o pedido de aplicação dos artigos 477 e 467 da CLT, vez que a reclamante nunca, jamais e em tempo algum fora empregada da reclamada, não fazendo jus à percepção de referidos pleitos; e todo e qualquer valor eventualmente devido à reclamante, lhe fora pago dentro do prazo legal.

Alega a reclamante a não eventualidade, quando em verdade, a mesmo não trabalhava exclusivamente na reclamada, mas tinha outras atividades em outros locais e escolas (inclusive junto À rede pública de ensino). Alegou também que era $subordinada à reclamada, quando em verdade jamais a reclamante teve superior hierárquico, pois era soberana de seu tempo, e direcionava seus trabalhos por seu próprio critério; não tendo que se reportar a ninguém. Finalmente, alegou que recebia salários, o que não é verdade, pois a reclamante, ministrava quando queria, as suas aulas, e recebia pelos serviços prestados; nunca tendo recebido salário pré-fixado ou mesmo qualquer outro tipo de remuneração regular, pois seus rendimentos eram provenientes de seu trabalho free-lancer para a reclamada, para outras instituições de ensino e até mesmo de seu vínculo laboral junto ao Estado.

Assim, são IMPROCEDENTES como acima demonstrados e provados, todos os pedidos formulados pela reclamante.

Contudo, em atenção ao principio da eventualidade, no caso de eventual condenação, o que se diz apenas “ad argumentandum tantum” já que restou provado ser improcedente a totalidade da reclamatória, requer seja compensadas eventuais verbas deferidas, nos termos do artigo 767 da CLT, com os pagamentos efetuados à reclamante, bem como seja, caso o vínculo seja declarado, o desconto do valor do aviso prévio devido pela reclamada, por ter sido a reclamante a responsável pelo desligamento junto à reclamada; bem como seja permitido efetuar os descontos previdenciários e fazendários de responsabilidade da reclamante.

Expressamente, IMPUGNAM-SE os documentos juntados aos autos pela reclamante com a inicial, pois não atendem ao determinado no art. 830 da CLT.

Requer também, a apuração de toda e qualquer verba eventualmente deferida, em regular liquidação de sentença e por cautela EXPRESSAMENTE IMPUGNA a reclamada, os hipotéticos valores atribuídos aos pedidos por excessivos, aleatórios e abusivos.

Requer-se em especial, seja levado em conta por esse MM. Juízo, ao prolatar a sentença, o período PRESCRICIONAL que atinge a presente ação; como também já requerido em preliminares.

Para prova do alegado, junta-se a esta os documentos probatórios de pagamentos efetuados à reclamante e outros que fazem prova de que a mesmo era free-lancer e recebia por serviço prestado; e que jamais recebera salário ou qualquer tipo de remuneração regular, como mendazmente alega a reclamante; e demais documentos necessários a provar a total improcedência dos pedidos (documentos 1 a 9 já anexados).

Posto isso requer-se a produção de todos os meios de provas em Direito admitidos; notadamente pelo depoimento pessoal da reclamante sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, exames, vistorias, juntada de novos documentos, entre outros meios de prova necessários ao convencimento deste MM. Juízo; aguardando seja recebida esta CONTESTAÇÃO para que ao final seja a presente lide julgada absolutamente I M P R O C E D E N T E; condenando-se a reclamante no pagamento das custas e despesas processuais e atualização monetária, na forma da lei; por ser de direito e merecida

J U S T I Ç A.

Termos em que,

P. deferimento.

São Paulo, 10 de julho de 2007.

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XXX – Adv. OAB/DF 000

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