EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AAA, ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Processo nº: 000/2000
(Despejo / Fase Execução)
AAA, brasileiro, casado, oficial de justiça, portador da cédula de identidade, RG nº 000 SSP/SP; e do CPF/MF sob o nº. 000; residente e domiciliado na Rua C, 180, Bairo AAA, Cidade BBB, SP, CEP: 000; vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador, que a esta subscreve (procuração anexa, documento 1); e juntando-se a esta “Declaração de Pobreza” (documento 2); para, nos autos do processo em referência, que lhe move BBB, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO; para tanto expondo e ao final requerendo o que segue.
I – Da distribuição
Tramita perante esta MM. Xª Vara Cível, execução decorrente de ação de despejo (autos nº. 000/2000), com o que se coarcta os presentes embargos, em conformidade com o artigo 736, parágrafo único do Código de Processo Civil.
II – Da síntese dos fatos
Prolatada a sentença nos autos supra-aludidos, prosseguiu o autor na sua execução, decorrendo de tal persecução, penhora, lavrada por oficial de justiça, cuja cópia a esta anexamos (documento 3), na constrição de veículo “Descrever características do veículo”, de propriedade do ora embargante.
Ocorre que, o embargante é titular de cargo em caráter efetivo, de OFICIAL DE JUSTIÇA, nesta MM. Comarca, lotado que é junto a Xª Vara da Fazenda Pública da Comarca de XXX, SP, e proprietário do supra-referido veículo penhorado, já há quatro anos; sempre utilizando do mesmo para o cumprimento de diligências; tanto certo este fato que, aos 14 de fevereiro de 2006, o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz AAA, Corregedor do então Serviço Anexo das Fazendas Públicas I, oficiou junto à Secretaria de Serviços Urbanos da Prefeitura do Município de XXX, SP; solicitando a autorização de estacionamento de veículos de oficiais de justiça, destinados à execução de suas funções; conforme faz prova cópia de referido requerimento, que a esta anexamos (documento 4); aqui se destacando a indicação de aludido veículo como próprio para este desiderato, por parte do próprio embargante.
Desta forma, fora destinado ao ora embargante, o CAE (Cartão de Autorização de Estacionamento) em zona do sistema rotativo nº 000 (JUD), que por extravio, está sendo emitido um substituto conforme requerimento, cuja cópia a esta anexamos (documento 5); ou seja, o veículo É INSTRUMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO EMBARGANTE NO EXERCÍCIO DE SEU CARGO PÚBLICO, adrede adquirido para o desempenho e exercício das atribuições de oficial de justiça; isto já, e desde data em que sequer havia o processo e/ou sua sentença ora em tela e em sede de execução.
III – Do direito
Reza o artigo 649, VI, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil):
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
VI – os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”
Desta forma, sendo que o veículo de propriedade do ora embargante, objeto de penhora ocorrida nestes autos, é instrumento necessário e/ou útil ao exercício de sua profissão, não resta dúvida que referida constrição recaíra sobre bem IMPENHORÁVEL; o que desde já requer seja declarado por Vossa Excelência.
IV – Dos pedidos
Ante o exposto, serve a presente para requerer de Vossa Excelência que, apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos consta, digne-se em determinar oLEVANTAMENTO da penhora objeto desta lide, pelos fundamentos supra-aludidos; bem como sejam recebidos os presentes embargos em seu duplo efeito; dada a subsunção dos fatos à situação prevista no artigo 739, “a”, § 1º, do Código de Processo Civil; bem como digne-se Vossa Excelência, em determinar a oitiva do exeqüente, para manifestar-se sobre os termos dos presentes embargos, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil.
Por ser o embargante pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e juntando-se a esta “Declaração de Pobreza”, requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (documento 2 já anexado).
Nenhum comentário:
Postar um comentário