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domingo, 13 de agosto de 2017

SÚMULAS

XXXXXX



Súmulas de 1 a 100


É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.
 Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a sessenta dias.
A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (Superada)
Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada)
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.
O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.
A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela L. 2.284, de 9.8.54, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação.
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação fôr efetivada.
Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
A nomeação a têrmo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas.
Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobrás.
Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.
A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais.
No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração do mandato.
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.
Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
O exercício do cargo pelo prazo determinado na L. 1.341, de 30.1.51, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.
É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.
A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.
Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.
Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal.
Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.
Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do impôsto de consumo.
Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
Não está sujeito ao impôsto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
Somente no que não colidirem com a L. 3.244, de 14.8.57, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da L. 3.244, de 14.8.57, que modificou o Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela L. 313, de 30.7.48.
Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
É legítima a lei local que faça incidir o impôsto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.
A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis do impôsto de indústrias e profissões.
É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.
É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.

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