LEI Nº 2843/2009.
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO "CEROL" NO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido no Município de Aparecida de Goiânia, a produção, comercialização e utilização do cerol em linhas de pipas, raias, papagaios e outros similares.
Parágrafo Único - Entende como cerol, o produto preparado à mistura de cola de madeira e/ou outra com vidro moído.
Art. 2º Constatado pelos órgãos ou pessoas competentes, o uso de cerol, o produto deverá ser apreendido e entregue a Prefeitura Municipal, para destinação final. O agente infrator maior de idade será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis e no caso de ser menor de idade, será encaminhado ao Conselho Tutelar da Circunscrição competente e caso necessário à Delegacia da Infância e Juventude, para as providências legais junto aos pais e/ou responsáveis.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo 1º, desta Lei, fica as pessoas jurídicas e físicas, sujeitas às seguintes penalidades: advertência, multa, apreensão da mercadoria, cassação da licença de funcionamento e outras sanções administrativas ou penais conforme o caso.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar em até 60 (sessenta) dias, a presente Lei, a partir da sua publicação, para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Os valores que forem arrecadados com multas, pagas pelos infratores, serão destinados ao fundo de assistência social e campanhas sócio-educativas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e nove.
Eli de Faria
Secretário Executivo
Aparecida de Goiânia, 26 de Setembro de 2009.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
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