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domingo, 6 de agosto de 2017

NOVIDADES

Prisão preventiva


A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar de natureza processual, consistente na medida restritiva de liberdade, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a ser decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A prisão preventiva só poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Note-se que a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Prisão temporária

A prisão temporária é espécie de prisão cautelar decretada em casos específicos, com a duração máxima de cinco dias, ou de trinta dias, quando se tratar de crime hediondo, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Somente o juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, poderá decretá-la. Prevê o artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, que "caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro (...)".

Reexame necessário - Novo CPC (Lei n° 13.105/15)


O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.
De acordo com o artigo 496, do Código de Processo Civil, "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal".

Perdão judicial

Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".
Fundamentação:
  • Art. 107, IX e 120 do CP

Usucapião extraordinária

A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado).
Fundamentação:
  • Art. 183 da CF
  • Art. 102, 1.238 a 1.244, 1.260 a 1.262 e 1.379 do CC

Estado puerperal


É aquele que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Neste momento, há intensas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transformar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo, razão pela qual se trata de situação de semi-imputabilidade. Note-se que o puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mãe às condições pré-gravidez. O estado puerperal consiste em elemento objetivo do tipo penal do crime de infanticídio.
Fundamentação:
  • Art. 123 do CP

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