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sábado, 26 de agosto de 2017
A desnecessidade de inscrição do consumidor em cadastro negativo para a configuração de dano moral
Em decisão unânime proferida nos autos do recurso inominado nº 0701744-74.2015.8.07.0007, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal fixou o entendimento no sentido de quea simples cobrança de débito direcionada ao consumidor, sem que haja a anotação de seu nome em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para se responsabilizar o fornecedor por dano moral. Veja-se a ementa do julgado:
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. EVIDENTE DISTINÇÃO ENTRE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO E A PERTENCENTE À PARTE RECORRIDA. POSTERIOR PETICIONAMENTO DO BANCO EM QUE NOTICIA TRATAR-SE DE HOMÔNIMO. COBRANÇAS REITERADAS. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CARACTERIZAM DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. I. Desnecessária a realização de perícia grafotécnica se a prova documental mostra-se suficiente para comprovar a dissonância entre a assinatura da parte recorrida e aquela aposta no contrato que deu origem à dívida. Precedentes das Turmas Recursais do DF. Outrossim, depois de interposto o recurso a parte recorrente apresentou petição na qual noticia ter concluído que o contrato fora entabulado por homônimo da parte autora/recorrida, de forma que não há mais controvérsia acerca do fato de que esta não contraiu o contrato que deu origem às cobranças que lhe foram direcionadas. Preliminar rejeitada. II. Demonstrado que a parte autora/recorrida não celebrou o contrato, mostra-se acertada a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, assim como a dívida relacionada ao contrato. III. A falha na prestação do serviço não é bastante para a configuração da responsabilidade civil, pois esta não dispensa a existência do dano. IV. Conforme entendimento sedimentado das Turmas Recursais, a simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não rende ensejo ao dano moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes. V. No caso em exame, em que pese comprovada a ocorrência de cobranças sem lastro contratual, o fato não se mostra apto a ocasionar dano moral, uma vez que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito. VI. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido em parte para excluir a condenação por dano moral”. (TJDFT, Recurso Inominado nº 0701744-74.2015.8.07.0007, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, julgado em 28/06/2017, DJe 13/07/2017)
No caso, a pretensão do consumidor foi exercida contra uma instituição financeira que lhe direcionou insistentes cobranças, mesmo após ter sido informada pelo autor da ação que se tratava de débito contraído por um homônimo, fato que, após apurações internas, foi reconhecido pelo réu. O consumidor, então, formulou pedidos de declaração de inexistência de contrato firmado junto ao fornecedor e, consequentemente, dos débitos a ele atrelados, bem como de compensação por dano moral, em razão das insistentes cobranças, e que o banco se abstivesse de realizar novas cobranças.
Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, tendo o Juízo de piso declarado inexistentes tanto o contrato quanto os débitos a ele atrelados, e também condenou o réu ao pagamento de compensação por dano moral, sendo, por fim, determinado àquele que se abstivesse de realizar novas cobranças, sob pena de multa (astreintes).
O réu interpôs recurso, argumentando que não houve falha na prestação do serviço e que as cobranças direcionadas ao consumidor resultaram de exercício regular de direito, não havendo, portanto, que se falar em dano moral passível de reparação.
Pois bem.
Muito embora a decisão do colegiado que julgou a matéria mereça o mais absoluto respeito, por se tratar de uma decisão legítima, emanada de um órgão jurisdicional no pleno exercício de sua função constitucional, e também em razão de a matéria não estar pacificada na jurisprudência nacional, a conclusão a que chegaram os respectivos magistrados comporta algumas críticas pontuais.
A primeira observação que se faz diz respeito à figura do consumidor envolvido na cadeia de fornecimento. Muito embora esse detalhe não tenha sido mencionado em nenhuma das decisões proferidas nos autos do processo, considerando-se que se trata de um homônimo da pessoa que, de fato, contratou junto ao fornecedor, fica claro que o autor da ação se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (bystander) previsto na norma do art. 29 do CDC, que inaugura o Capítulo V do código, dedicado à disciplina das práticas comerciais. Eis sua redação:
"Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
Com efeito, o consumidor lesado foi exposto a uma cobrança de dívida, prática cujos efeitos estão disciplinados na Seção V do mesmo capítulo do código, o que atrai a incidência do dispositivo acima.
Em segundo lugar, em casos tais parece-nos equivocado condicionar a ocorrência de dano moral compensável à inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, nos casos envolvendo cobrança indevida de débitos. Isso porque até mesmo uma cobrança que é devida pode gerar responsabilidade civil, dependendo da forma como é conduzida pelo fornecedor. Para afiançar tal argumento, recorre-se à norma etiquetada no art. 42, caput, do CDC, assim redigido:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Percebe-se que o dispositivo citado é bastante claro ao impor ao fornecedor um comportamento negativo, qual seja: não expor o consumidor inadimplente a ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Note-se, ainda, que a norma trata do consumidor inadimplente, isto é, do consumidor que é, de fato, devedor, mas que, mesmo ocupando tal posição jurídica, não pode ser cobrado de forma abusiva. Então, se mesmo o consumidor inadimplente mereceu essa importante proteção por parte do legislador consumerista, com muito mais razão deve-se proteger o consumidor que sequer possui qualquer vínculo jurídico junto ao fornecedor.
Em terceiro lugar, ao reformar a sentença para decotar a condenação por dano moral, a Turma julgadora seguiu seus próprios precedentes, os quais se seguem à tese firmada pelo STJ a respeito da não-configuração de dano moral presumido quando a hipótese envolve simples cobrança, sem que haja a inscrição indevida do nome do consumidor em rol de inadimplentes (1).
Pois, eis o detalhe: a simples cobrança indevida, sem que haja a inscrição irregular do nome do consumidor em cadastros negativos, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Com efeito, nesse caso não há que se falar em dano presumido, o que, por outro lado, não impede que o consumidor faça prova do dano moral experimentado, e assim preencha um dos pressupostos da responsabilidade civil (a ocorrência do dano).
Em outras palavras, a negativação indevida do nome do consumidor é apenas um dado objetivo que permite ao julgador presumir a potencialidade danosa que tal conduta acarreta à dignidade de quem tem seu nome inscrito injustamente no rol de inadimplentes, sendo que hodiernamente sequer é necessário que a vítima demonstre ter experimentado sentimentos negativos em relação à conduta do ofensor(2).
Para encerrar a presente análise, registre-se que outro aspecto a ser considerado nos casos em que o consumidor é vítima de fraude diz respeito ao tempo que precisa desperdiçar para tentar esclarecer junto ao fornecedor que não é o responsável pelo débito atrelado ao contrato. Trata de uma situação a qual o consumidor não deu causa, mas sim o fornecedor, cujos aparatos de segurança não foram suficientes para elidir a ação de terceiros fraudadores. Assim, ao sofrer uma cobrança indevida, o consumidor é obrigado a dedicar parte de seu tempo para tentar explicar ao fornecedor que não é ele o responsável pela contratação, e com isso acaba deixando de realizar outras atividades necessárias ou de sua preferência(3).
De tudo que foi exposto, a principal exortação que se faz é no sentido de que, nas relações de consumo, as cobranças de débito pelo fornecedor merecem análise cuidadosa por parte do julgador, pois, como dito, até mesmo uma cobrança devida pode gerar dano moral, caso seja exercida de forma abusiva pelo fornecedor. A simples cobrança indevida somente impede que se presuma a ocorrência de eventual dano moral, não obstando, contudo, que no caso concreto o consumidor demonstre a abusividade da cobrança e a ocorrência de efeitos que vão além do que o Judiciário tem chamado de “mero aborrecimento”.
(1) A matéria se encontra publicada na edição nº 59 do periódico Jurisprudência em Teses, editado pelo STJ. Ao firmar a tese nº 19, o tribunal definiu que “Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos”.
(2) A esse respeito, vale registrar o teor do Enunciado nº 445, aprovado na V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em parceria com o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos desagradáveis como dor ou sofrimento”. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional///index.php/JDC/article/view/817/771. Acesso em 07/08/2017.
(3) Sobre o dano pela perda do tempo, consulte: DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição Especial do Autor, 2017. GUGLINSKI, Vitor Vilela. O Dano temporal e sua reparabilidade: aspectos doutrinários e visão dos tribunais. Revista de Direito do Consumidor, nº 99, São Paulo: RT, 2015. CASAS MAIA, Maurilio. O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro – é dignidade e liberdade. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 92, mar./abr. 2014. APARECIDA, Maria. Dano temporal, uma nova categoria de dano. Disponível em: . Acesso em: 11 Ago. 2016. ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 8, n. 29, 2005, p. 134-148. GAGLIANO, Pablo Stolze. Responsabilidade Civil pela perda do tempo. Revista Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, COAD, p. 29-32, Mai. 2013. MARQUES, Cláudia Lima et al BERGSTEIN, Laís. Menosprezo planejado de deveres legais pelas empresas leva à indenização. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-dez-21/garantias-consumo-menosprezo-planejado-deveres-legais-pelas-emp.... Acesso em 07/08/2017).
Nota: Artigo originalmente publicado no site Atualização CDC em 22/08/2017.
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