EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA
1º VARA CIVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA- DF
PROCESSO Nº XXXX.XX.X.XXXX-X
ONTONHA CEGUETA,
nacionalidade, estado civil,
profissão, RG e CPF, residência e domicílio
e TONHO GORÓ, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF,
residência e domicílio, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem
interpor
RECURSO
DE APELAÇÃO (com efeito suspensivo)
em
desfavor de SEBASTIANA RODA PRESA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF, residência e domicílio, com
fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo
desde já sejam as razões encaminhadas para o egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal para ulteriores procedimentos.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Brasília,
01 de agosto de 2011
Advogado
OAB
RAZÕES
DE APELAÇÃO
Processo
n°. 2007.01.1.0001-1
Apelantes:
Ontonha Cegueta e Tonho Goró
Apelados:
Sebastiana Roda Presa e Bradesco Companhia de Seguros S/A
Vara
de Origem: 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Colenda
Turma
Eméritos
Julgadores
I - DAS PRELIMINARES
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A
sentença recorrida foi proferida em contrariedade ao princípio constitucional
da ampla defesa, consignado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal,
posto que foi indeferida pela Magistrada a oitiva de testemunha necessária à
solução da lide, caracterizando verdadeiro cerceamento de defesa.
Por
isso requer a anulação da sentença, uma vez que faltou à apelante a
oportunidade de provar a verdade dos fatos.
II – DOS FATOS
Os
ora apelantes ajuizaram ação indenizatória em face da apelada tendo em vista a
colisão entre o veiculo KIA Besta de propriedade da parte autora e o veículo GM
Celta de propriedade da parte ré neste processo, acarretando aos recorrentes
grandes prejuízos, sendo eles:
Danos materiais
|
R$ 32.351,52
|
Lucros cessantes
|
R$ 34.110,52
|
Danos morais
|
R$ 20.000,00
|
Total
|
R$ 86.462,04
|
Citada,
a apelada denunciou a lide Bradesco Companhia de Seguros S/A, que negou-se a
pagar a indenização sob a alegação de falta de provas quanto a culpa da
recorrida.
II – DO MÉRITO
A sentença ora
atacada não deve permanecer por não representar o melhor direito para o caso em
questão.
Inconformam-se
os apelantes com a conclusão expressa na sentença prolatada, porquanto toma por
base probatória somente o laudo pericial, que restou inconclusivo,
desconsiderando a declaração expedida pelo DETRAN e a afirmativa de ausência de
infração por excesso de velocidade por parte do segundo apelante. Eis que os
radares instalados no local certamente são elementos probatórios decisivos para
a lide.
A ilustre Magistrada
decidiu com incoerência, posto que declarou a culpa exclusiva do apelante pelo
sinistro, fundamentando-se no art. 44 do CTB, privilegiando assim a apelada quanto
a sua conduta em relação ao sinistro.
Em que pese não haver
provas da imprudência da apelada, resta-lhe a culpa, tendo em vista que as
provas de não cometimento de qualquer infração por parte do apelante estão
plausíveis, posto que o próprio laudo pericial afirma que os semáforos e
radares do local do acidente estavam em perfeito funcionamento.
A improcedência do
pedido dos apelantes foi fulcrada na não comprovação de sua cautela na condução
do veículo. Ora, se houve falta de elementos probantes da razão dos apelantes,
esta se deu pelo indeferimento da oitiva de testemunha imprescindível para o
deslinde do feito, pelo que requer a anulação da sentença recorrida para a
argüição da mesma.
III – DO EFEITO SUSPENSIVO
Os
apelantes foram condenados em injusta sentença
ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, pelo que requer
que esta seja recebida pelo efeito suspensivo, pois do contrário restará ainda
maior os prejuízos destes.
IV – DO PEDIDO
Ante
o exposto, requer:
1- O
conhecimento e provimento do presente recurso para fins de anular a sentença.
2- O
acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa;
3- A
concessão do efeito suspensivo;
4- Os
benefícios da assistência judiciária gratuita, com amparo na lei 1.060/50;
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, XX de agosto de XXXX
Advogado
OAB
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