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sexta-feira, 6 de julho de 2012

Alegações Finais


EXCELENTÍSSIMO SENHOR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA CISCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA – DF.



Processo: xxxxxxxxxxx



                                  




                                   xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, por intermédio do Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade de xxxxxxxxxxxxxxxxx - xxxx á presença de Vossa Excelência apresentar:


                                               ALEGAÇÕES FINAIS
           
com fulcro no artigo 500, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I - FATOS
                                    O executado foi denunciado nas penas do art. 155, parágrafo 4º, inciso II do Código Penal. Sendo citado á fl. 03, e apresentando resposta acusação.

                                    Durante a instrução (fls. 147 e 155), foi ouvida a vitima TORNEADORA CEILÂNDIA LTDA. (fl. 10) e as testemunhas JOÃO PAULO SAAD SIMPLICIO (fls.06/07), PEDRO ARAUJO SIMPLICIO (fls. 08/09), JOAQUIM GERALDO LEANDRO (fl. 13) e OSMAR GOMES (fl.14) ocorrendo, ao final, o interrogatório do réu a (fl. 12)

                                    De acordo com o art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requerem.

                                    Nos autos foram juntados os seguintes documentos, Ocorrências nº. 8343/2011 – 17ª DP (fls. 06/) e Laudo de Perícia Criminal (fls. 51).

                                    O auto veio ao NAJ/NPJ FAB para apresentação de alegações finais.





II – MÉRITOS

                                                                       
                                   É descabido o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, eis que afronta a garantia constitucional da presunção da inocência, art. 5°, LVII.


“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

                       
                                   E já que o decreto condenatório exige certeza, não podendo haver dúvida quanto à conduta e identificação do acusado, a absolvição aqui se impõe como medida de justiça e conforme preceitua o art. 386, II, VII, CPP.
                                   
                                    Diante de todo exposto, vê-se que a acusação não conseguiu provar e/ou atribuir responsabilidades a efetiva e inquestionável participação do Acusado nos crimes investigados, não podendo transferir esse ônus ao denunciado.


III- PEDIDOS

                                    Em face do exposto, em razão de não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, II e VII, do CPP), requer a improcedência da denuncia, absolvendo o réu das penas das normas incriminadora do art. 157, parágrafo 2°, incisos I e II, do CP.


Nestes termos que pede e espera deferimento.


Taguatinga, xxxxxxx de xxxxxx de xxxxx.



xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
OAB/DF xxxxxxxxxxxxxx
                                             

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