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sexta-feira, 6 de julho de 2012

Jurisprudência


Informativo Nº: 0498      Período: 21 de maio a 1º de junho de 2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. AFASTAMENTO.
A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão que deferiu, em parte, o pedido de suspensão de liminar para limitar os efeitos da decisão que afastou os vereadores de seus cargos eletivos até 180 dias contados da presente data, salvo se antes for concluída a instrução da ação civil pública, contudo manteve o afastamento deles sob o argumento de que, após terem sido afastados de seus cargos, continuaram usando dinheiro da Câmara Municipal em benefício próprio. In casu, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra os recorrentes/vereadores, por terem contratado, em nome da Câmara Municipal, mediante dispensa de licitação e sem a utilização de procedimento simplificado capaz de garantir a observância dos princípios constitucionais da administração pública, empresa de assessoria contábil com a finalidade de produzir laudos técnicos capazes de infirmar irregularidades apontadas pelo Ministério Público em outra ação. O juiz de primeira instância determinou o imediato afastamento dos vereadores dos cargos públicos até o término da instrução processual desses autos, sem prejuízo da remuneração que recebem em virtude do disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. AgRg no SLS 1.500-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/5/2012.

RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. No entendimento da maioria, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Sendo assim, o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não podendo o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Portanto, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente no processo, portanto formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/5/2012.

Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as empresas prestadoras de serviços educacionais, embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e Senac. A lógica em que assentados os precedentes é que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Assim, na ausência daquelas, há que fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio, ainda que submetida a atividade respectiva a outra confederação, incidindo as contribuições ao SESC e Senac, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. REsp 1.255.433-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

RECURSO REPETITIVO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se podem tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e adotados em suas petições com base em dados obtidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratar de verdadeiros atos administrativos enunciativos, que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I, e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. REsp 1.298.407-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

RECURSO REPETITIVO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. LEI N. 5.991/1973. SÚM. N. 140/TFR.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, entendeu que o teor da Súm. n. 140/TFR – e a desobrigação de manter profissional farmacêutico – deve ser compreendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/1973). Atualmente é considerada como pequena a unidade hospitalar com até cinquenta leitos, segundo o teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes com mais de cinquenta leitos realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias, portanto são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo conselho profissional. REsp 1.110.906-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/5/2012.

Segunda Seção
COMPETÊNCIA. CÁLCULO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
É da Justiça estadual a competência para julgar demandas que envolvam inclusão de verba (independentemente de sua natureza) no cálculo de previdência complementar. No caso, beneficiários de entidade de previdência privada pediram que o auxílio-cesta-alimentação – que é pago com base em acordo coletivo de trabalho – fosse incluído no cálculo do benefício complementar. Considerando que o contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas indiretamente questões de direito do trabalho, cabe à Justiça estadual apreciar questões referentes ao seu fiel cumprimento. Ficou registrado, ainda, que a natureza trabalhista da verba que será ou não incluída no cálculo do benefício não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça laboral. Precedente citado: AgRg no Ag 1.225.443-RJ, DJe 12/5/2011. EAg 1.301.267-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 23/5/2012.

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARESP.
A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial usurpa a competência do STJ. No caso, o reclamante interpôs na origem recurso com base no art. 544 do CPC, com redação dada pela Lei n. 12.322/2010, mas equivocou-se ao denominá-lo “agravo regimental”. O presidente de Seção do tribunal a quo negou seguimento ao recurso por considerá-lo incabível, sendo impossível a aplicação da fungibilidade, pois o agravo regimental e o agravo em recurso especial têm naturezas distintas e fundamentos inconfundíveis. A Segunda Seção entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.318.779-SC, DJe 19/11/2010; Rcl 5.135-RJ, DJe 9/5/2011; Rcl 2.506-RN, DJ 1º/2/2008, e Rcl 1.453-PE, DJ 11/10/2007. Rcl 7.559-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 23/5/2012.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
A Seção, por maioria, entendeu ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais em razão dos serviços prestados em ação trabalhista. No caso, advogados prestaram serviços para sindicato, sendo que a entidade figurou no polo ativo na qualidade de substituto dos seus filiados. Em razão do reconhecimento da miserabilidade dos substituídos, foram fixados honorários sucumbenciais de 15% (Súm. n. 229, III, do TST). Com o êxito na ação, o sindicato requereu a retenção de parte do crédito devido aos substituídos para pagamento de honorários contratuais, com base no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Após ter o pedido indeferido na Justiça do Trabalho, os advogados ajuizaram diversas ações de cobrança individuais na Justiça estadual, obtendo a antecipação da tutela. Em seguida, foi encaminhado ofício da Justiça estadual para Justiça do Trabalho solicitando a constrição dos valores para pagamento dos honorários contratuais. Por entender ser competente para apreciação da questão, o juízo trabalhista suscitou o conflito de competência. O Min. Relator destacou o enunciado da Súm. 363/STJ, que determina a competência da Justiça estadual para execução de honorários advocatícios contratuais. Contudo, como havia pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, do EOAB, a competência é da Justiça especializada. Com esses argumentos, a Seção, por maioria, reconheceu a competência da Justiça laboral, cassando a antecipação de tutela deferida pela Justiça comum por ser descabida. Precedentes citados: CC 110.959-SP, DJe 29/3/2011, e CC 111.172-AM, DJe 18/11/2010. CC 112.748-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/5/2012.

Terceira Seção
PAD. NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS.
A Seção reconheceu que é impossível o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna. O PAD somente pode ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável (art. 169, caput, da Lei n. 8.112/1990), ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174,caput, da Lei n. 8.112/1990). Nos termos do enunciado da Súm. n. 19/STF, o rejulgamento do processo administrativo disciplinar para a aplicação de nova punição ao servidor caracteriza bis in idem, situação vedada na seara administrativa. Assim, in casu, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus. Com base nesse entendimento, a Seção concedeu a ordem para determinar a reintegração do impetrante no cargo de analista ambiental do Ibama. Precedentes citados: MS 13.341-DF, DJe 4/8/2011; MS 13.523-DF, DJe 4/6/2009. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012.

REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.

Primeira Turma
TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXTRAVIO. AVARIA. MERCADORIAS IMPORTADAS.
O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias importadas sob o regime de suspensão de impostos e destinadas à comercialização em loja franca (duty free). É que tais mercadorias permanecerão com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda, quando, então, a suspensão converter-se-á automaticamente em isenção de tributos (art. 15, §§ 2º e 3º, do DL n. 1.455/1976). Assim, caso a internação se realizasse normalmente, não haveria tributação em razão da isenção de caráter objetivo incidente sobre as mercadorias importadas. Logo, como houve extravio, não há responsabilidade subjetiva do transportador em virtude da ausência de prejuízo fiscal. Precedentes citados: REsp 726.285-AM, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 1.127.607-SP, DJe 20/11/2009, e AgRg no REsp 1.090.518-RJ, DJe 24/8/2011. REsp 1.101.814-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/5/2012.

PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO. ARROLAMENTO DE BENS.
O parcelamento tributário que prevê a redução de alguns encargos de mora, reduzindo o montante original do crédito tributário, não constitui motivo para o cancelamento do arrolamento de bens que foi efetuado pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir em 2001 valor superior a R$ 500 mil, o que, in casu, representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. REsp 1.236.077-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/5/2012.

Segunda Turma
PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO PÚBLICO. NOME QUE NÃO CONSTA NO CERTIFICADO DIGITAL.
Em preliminar, a Turma entendeu ser possível o conhecimento de petição eletrônica encaminhada por advogado representante ex lege de pessoa jurídica de direito público, mesmo que não seja o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento. Para o Min. Relator, o certificado digital gera uma presunção técnica de autoria (autenticidade), de identificação única entre o titular desse certificado e o arquivo de dados que ele subscrevera. Tal fato possibilita o conhecimento do recurso ou petição assinada por representante processual que decorra da própria lei (como é o caso dos advogados públicos), mesmo que conste, no documento assinado digitalmente, o nome de outro procurador. No mérito, o recurso especial não foi conhecido, pois o tribunal de origem decidiu a questão com base em legislação local, o que atrai o óbice da Súm. n. 280/STF. AgRg noREsp 1.304.123-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/5/2012.

Terceira Turma
HC. EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. NATUREZA DAS VERBAS.
Apenas o inadimplemento de verbas de caráter alimentar autoriza a execução nos termos do rito previsto no art. 733 do CPC. A verba destinada à ex-esposa para manutenção de sítio – que não constitui sua moradia – até a efetivação da partilha dos bens comuns do casal não tem natureza jurídica de alimentos. Logo é insuficiente para embasar o decreto de prisão civil por dívida alimentar. Na espécie, tal verba foi estabelecida com o objetivo de impedir que a ex-esposa, responsável pela administração do bem comum do casal até a partilha, retirasse da sua pensão alimentícia, destinada, única e exclusivamente, a sua subsistência, o valor necessário ao custeio de outras despesas, no caso, a manutenção de bem imóvel de responsabilidade de ambos os litigantes. HC 232.405-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/5/2012.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA AGC. CONTROLE JUDICIAL.
A Turma firmou entendimento que a assembleia geral de credores (AGC) é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano de recuperação judicial. Contudo, as suas deliberações – como qualquer outro ato de manifestação de vontade – estão submetidas ao controle judicial quanto aos requisitos legais de validade dos atos jurídicos em geral. Nesses termos, negou-se provimento ao recurso no qual se sustentava a impossibilidade da alteração substancial do plano de recuperação judicial durante a votação da AGC, supostamente realizado com o fim de favorecer determinados credores em prejuízo de integrantes da mesma classe. REsp 1.314.209-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2012.

Quarta Turma
APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE SIMPLES. RENOME DE UM DOS SÓCIOS.
A Turma, por maioria, entendeu que a possível repercussão econômica do renome de um dos sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade simples composta por profissionais liberais. Isso porque o renome é atributo personalíssimo, intransferível, fora do comércio, e não é passível de indenização a título de fundo de comércio. O sócio renomado, ao sair da sociedade, leva consigo todos os benefícios que tal circunstância traz. Dessa forma, a apuração de haveres em sociedades simples de profissionais liberais deve adotar a metodologia do art. 1.031 do CC, como se a sociedade fosse extinta e o valor apurado, dividido entre os sócios, diferentemente daquela adotada quando se tratar de alienação de sociedade empresária, na qual são apurados os bens atuais mais a previsão de lucros. REsp 958.116-PR, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo (art. 52, IV, b, doRISTJ), julgado em 22/5/2012.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMUNICABILIDADE DA ESFERA PENAL E CIVIL.
A extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa, não vincula o juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso. No caso, após o atropelamento, foram ajuizadas uma ação penal por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e uma ação de reparação de danos materiais e morais pela vítima. A ação cível ficou suspensa até a conclusão da penal. Quanto a esta, a sentença reconheceu a autoria e materialidade do fato e aplicou a pena. Na apelação, o tribunal acolheu a preliminar de prescrição, na forma retroativa, da pretensão punitiva do Estado. Retomado o julgamento da ação indenizatória, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, fundamentando-se nas provas produzidas nos autos. Na apelação, o tribunal reformou a sentença com base exclusiva no reconhecimento da autoria e materialidade presentes na sentença criminal, condenando a motorista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dessa decisão foi interposto o recurso especial. O Min. Relator afirmou ser excepcional a hipótese de comunicação das esferas cível e penal, conforme interpretação do art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do art. 65 do CPP. Ressaltou, ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execução cível da sentença penal condenatória à formação da coisa julgada no juízo criminal. No caso, não houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva, pois o acórdão, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, rescindiu a sentença penal condenatória e extinguiu todos os seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto no art. 91, I, do CP. Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da apelação, com base nos elementos de prova do processo cível, podendo, ainda, ser utilizados os elementos probatórios produzidos no juízo penal, a título de prova emprestada, observado o contraditório. REsp 678.143-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2012.

Quinta Turma
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTARQUIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
A Turma, em consonância com o exposto pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.199.715-RJ, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Dessa forma, deu-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a impossibilidade de o recorrente ser condenado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual. REsp 1.102.459-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.

DEFENSOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA.
Na espécie, a paciente foi condenada à pena de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 120 dias-multa no valor mínimo legal, pela prática do delito descrito no art. 12, caput, c/c art. 18, IV, e art. 14 da Lei n. 6.368/1976. Em grau de apelação, essa condenação foi reduzida a oito anos e quitação de 120 dias-multa mínimos. Pretende-se, agora, no habeas corpus, entre outros temas, a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação pessoal do defensor da paciente, visto que isso ocasionou a falta de interposição de recurso contra o acórdão proferido. Neste Superior Tribunal, é pacífico o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo acerca da data aprazada para o julgamento do apelo é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a teor do disposto no art. 370 do CPP e na Lei n. 1.060/1950. Entretanto, a intimação pessoal a que se refere o art. 370 do CPP somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo. In casu, cuidou-se de defensor constituído, pois a paciente nomeou advogados para promover a sua defesa. Além disso, segundo informações prestadas pelo tribunal a quo, os patronos foram devidamente intimados da inclusão do apelo em pauta de julgamento (em que constou, de forma correta, o número do processo, o nome da apelante e de seus advogados), por meio de publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa. Dessa forma, consignou-se que a falta de intimação pessoal do advogado nomeado pela própria paciente acerca da data do julgamento do recurso não consubstancia nulidade processual, não havendo, portanto, que falar em mitigação do exercício do direito de ampla defesa. Precedentes citados: HC 72.531-SP, DJ 285/2007; HC 213.818-SP, DJe 28/2/2012, e HC 98.562-SP, DJe 3/11/2009. HC 187.757-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012.

INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA.
A Turma reafirmou que o interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n. 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal, por restringir a defesa do acusado sem fundamentação legal idônea. In casu, tanto o interrogatório quanto a instrução criminal se valeram do expediente de teleaudiência. Além disso, à época de sua realização (15/6/2007), não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, tão somente a Lei n. 11.819/2005-SP, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Assim, consignou-se que a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência, antes da vigência da Lei n. 11.900/2009, constitui causa de nulidade absoluta, pois, como dito, opõe-se nitidamente ao interesse público na preservação do devido processo legal. Precedentes citados do STF: AI 820.070-SP, DJe 1º/2/2011; do STJ: RHC 26.190-SP, DJe 1º/8/2011; HC 193.025-SP, DJe 21/9/2011, e HC 179.922-SP, DJe 11/5/2011. HC 193.904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.

Sexta Turma
SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. PRAZO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PAD. DESCABIMENTO.
A Turma entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. Assim, deixando de apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Sendo descabida, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012.

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