EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL
DA _____ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº XXXXXXXXX SSP-DF, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na
quadra XX, conjunto “X”, casa XX, Vila São José, Brazlândia/DF, por intermédio
de seu advogado devidamente constituído (instrumento de mandato anexo), vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX
do art. 5º da CF/88, art. 282 do CPC, e em conformidade com a Lei 12.016/2009
impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR
Em face de
ato do responsável técnico (regional/nacional) do PCMSO/coordenador de acordo
com a NR 7-PRT 3214/78 do MTE, e da Diretora de Gestão de Pessoas da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com sede de suas atividades quadra
SEPS 712/912, conjunto pasteur, bloco 2, 3º andar, Asa Sul, Brasília/DF, CEP:
70390-125, pelos motivos a seguir expostos.
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O
impetrante se submeteu ao concurso público nacional para provimento de vagas e
formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Correios, edital nº 11,
de 22 de março de 2011. Tendo sido aprovado em todas as fases do certame.
Pois
bem, sendo aprovado para o cargo de carteiro entre os quatorzes primeiros
candidatos, foi convocado para comprovação de documentos e realização de exame
médico pré-admissional a ser realizado no dia 10/10/2011. Nessa oportunidade
foram apresentados todos os documentos exigidos no edital, em seguida o
impetrante foi submetido ao exame médico.
Contudo,
após a realização do exame pré-admissional, o candidato foi considerado inapto
para exercer as funções do cargo pretendido. É que foi constatado que o mesmo
apresenta diagnóstico de Espondilólise bilateral em L5, sem anterolistese, fato
este que lhe incapacitaria para o cargo.
Ocorre,
que conforme atestado médico, apesar do impetrante apresentar o diagnóstico
supramencionado, realiza práticas desportivas diária, não possuindo limitações,
e ainda não apresenta qualquer incapacidade física para o trabalho.
Ademais,
conforme consta do edital, o processo seletivo compreendia a fase de testes
físicos, etapa esta que o impetrante foi aprovado. Por isso, nenhum fundamento
existe para que se declare o candidato inapto com base em um diagnóstico.
Diante
do exposto, originado o fato coator capaz de causar a parte lesão ou grave
ameaça, melhor sorte não assiste senão socorrer-se da ação mandamental, para
assim proteger direito líquido e certo do impetrante.
II – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A
Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso LXIX prevê o cabimento do
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
Logo,
direito líquido e certo deve ser apto a ser exercitável no momento da
impetração, assim se o seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, o pleito não rende ensejo à segurança.
Esclarecedora
e oportuna é a doutrina do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
“Quando
a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no
momento da impetração. (...) Se depender de comprovação posterior, não é líquido,
nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e
certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do
legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio e mal
expresso alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o
exercício desse direito.” [1]
No
presente caso, cuida-se de concurso público para provimento de vagas para o
cargo de carteiro. Depois de obtida a aprovação em todas as avaliações, o
impetrado foi considerado inapto no exame pré-admissional sob o argumento de
possuir incapacidade para exercício do cargo.
Contudo, mesmo que o edital disponha que os
exames pré-admissionais sejam de caráter obrigatório e eliminatório, tal
previsão é obscura e pouco compreensiva. Tendo em vista que não prevê quais
tipos de enfermidades acometidas o candidato é suficiente para excluí-lo do
certame.
Os
laudos médicos tanto o que foi usado pela junta médica da ECT como o trazido
aos autos pelo impetrante, dão conta incontestavelmente que o mesmo possui
diagnóstico de “Espondilólise bilateral em L5, sem anterolistese”, de modo que
tal condição não incapacita para o exercício da profissão de carteiro, conforme
atestado por ortopedista.
Pois
bem, o direito líquido e certo do impetrante, é o de ser contratado para o
cargo de carteiro, visto que foi devidamente aprovado na prova objetiva e nos
testes físicos.
Destaca-se,
que o candidato depois de muitos esforços e dedicação de forma exclusiva na
preparação para o certame, felizmente foi aprovado e classificado na 14ª
(décima quarta posição). Contudo, um ato completamente desmotivado, retira de
sua esfera o objeto conquistado, qual seja a aprovação e respectiva contratação,
como não reconhecer o direito líquido e certo do impetrante?
No
caso em tela não se discute a existência ou não do diagnóstico. O que se tem é
que a condição do impetrante não é capaz por si só de incapacitá-lo para o
exercício de qualquer atividade em termos físicos.
O
atestado de saúde ocupacional apresentado pela ECT, limita-se a afirmar que o
candidato é inapto para o exercício da função de carteiro, pois possui riscos
ocupacionais.
Por
seu turno, atestado médico exarado por especialista ortopedista e
traumatologista, informa que apesar do impetrante possuir o diagnóstico, não
apresenta qualquer limitação para o trabalho ou atividade física.
Ainda
no que se refere à delimitação do direito líquido e certo do impetrante, a
CF/88, no famigerado art. 5º, inciso XIII, dispõe que é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
Com
efeito, pergunta-se qual qualificação que a lei, designadamente no presente
caso, o edital, impôs aos candidatos para o exercício da função de carteiro. A
resposta certamente de forma singela é a prévia aprovação nas avaliações
objetivas e nos testes físicos, com o fim de apurar a robustez física do
candidato.
De
outro lado, por um ato ilegal, sem fundamentação alguma, a autoridade coatora
restringi a contratação do impetrante previamente aprovado, por entender
discricionariamente que não está apto para exercer as funções do cargo.
Oportunamente,
vale relembrar o que dispõe o art. 37, inciso, II, da CF/88, in verbis:
“II
– a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Sendo
assim, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, forçoso é
reconhecer e conceder a segurança para que seja contratado para o cargo de
carteiro.
Ademais, sempre é oportuno rememorar
o art. 1º, III, da CF/88 que consagra o fundamento basilar do Estado
Democrático de Direito, o da dignidade da pessoa humana. Melhor dizendo,
princípio norteador de todos os direitos e garantias individuais insculpidos
nos texto constitucional.
III – DO PEDIDO LIMINAR
O
art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, dispõe que a liminar será concedida,
suspendendo-se o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o
fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Assim
sendo, a plausibilidade do direito invocado reside no binômio de expressão
latina, fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro de traduz ao caso em tela, no fato da
existência do direito líquido e certo do impetrante, resguardado
constitucionalmente e no edital que é a lei que regula o processo seletivo.
Já
o segundo, o perigo da demora, se refere a ineficácia da medida, caso não seja
deferida de imediato. Na situação dos autos deve ser concedida liminarmente a
segurança para que o candidato o quanto antes seja contratado pela empresa
pública.
Na
medida em que conforme a classificação obtida pelo candidato, o mesmo está
sendo preterido da sua vaga por outros candidatos em classificação maior, o que
recomenda o quanto antes a sua nomeação.
IV – DOS PEDIDOS
À
luz do exposto, requer o impetrante a Vossa Excelência:
a) conceda, in limine, a segurança requerida, com a expedição do competente
ofício determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo,
assegurando-se ao impetrante o direito de ser contratado para o cargo de
carteiro do qual foi devidamente aprovado, até o julgamento do mérito do mandamus;
b) determine a notificação da autoridade
coatora para prestar informações no
prazo legal de dez dias, entregando-lhe segunda via da petição inicial;
c) determine a colheita do parecer do
membro do Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei 12.016/2009);
d) a concessão da justiça gratuita por
ser o impetrante juridicamente pobre nos termos da lei (declaração anexa).
Requer, ao final, a concessão
definitiva da segurança e a confirmação da liminar deferida assegurando-se o
direito líquido e certo do impetrante.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais,
o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nos termos em que pede deferimento.
Brasília, XX de XXXX de XXXX.
XXXXXXXXXXX
OAB/DF XXXXXXX
[1] MENDES,
Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e
ações constitucionais (Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald). 33ª edição. 2010.
Editora Malheiros. São Paulo.
excelente modelo de segurança. Parabéns
ResponderExcluirObrigado
Excluir