EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO 2ª
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA - DF
Circunscrição : 9 - SAMAMBAIA
Processo : 2012.09.1.028656-7
Processo : 2012.09.1.028656-7
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Numeração Única do
Processo(CNJ) : 0027938-54.2012.8.07.0009
XXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos
supra, que contende com XXXXXXXXXX,
e XXXXXXXXXXXXX, inconformado com a
r. sentença de fls. 57, que julgou improcedentes os pedidos formulados na
inicial, por seu advogado, vem, com devido respeito, perante Vossa Excelência,
interpor o presente:
RECURSO INOMINADO
para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, aduzindo
as seguintes matérias de fato e de direito.
Destarte, Requer
deferimento dos benefícios de gratuidade
de justiça, Para a concessão do
benefício acima, junta-se a declaração de pobreza do autor e sua carteira de
trabalho que prova que o mesmo está desempregado. (em anexo), devidamente ciente da pena de 01 (um) a
5 (cinco) anos pelo crime de falsidade ideológica.
Requer ainda, seja o presente recurso recebido,
processado e remetido à Superior Instância, na forma e para os fins de direito.
Nestes Termos,Pede Deferimento.
Brasília - DF, 18 de março de 2013.
COLENDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Circunscrição : 9 - SAMAMBAIA
Processo : 2012.09.1.028656-7
Processo : 2012.09.1.028656-7
Numeração Única do Processo(CNJ) : 0027938-54.2012.8.07.0009
RAZÕES RECURSAIS
DE FULANO DE TAL
X
A EMPRESA RÉ
Eméritos Julgadores,
1. Antes
de adentrar nas razões recursais ora apresentada, cabe-me cumprimentar Vossas
Excelências, pela forma digna e zelosa com a qual têm administrado e
distribuído justiça entre os jurisdicionados do Juizado Especial do Distrito
Federal, sendo bom exemplo a ser seguido em todo o país.
2. Em
que pese a consideração que devotamos a Sua Excelência o julgador a quo, data venia, a r. sentença de fls.
57, deve ser reformada para que prevaleça o direito e não persista a injustiça
em relação ao Recorrente, já que decreto judicial está em desacordo com o
direito e não foram atendidos os requisitos legais e da justiça.
3. Busca
o Autor indenização por danos morais face de cobrança indevida e a devolução do
cheque, pois não está inadimplente com a empresa.
4. A sentença
baseou centralmente na interpretação equivocada da não validade no canhoto de
um cheque e do deposito que foi feito em conta corrente apresentado fls 28, 29
e 30, por não prova nada, sendo então julgado improcedentes.
5. Assim,
foi a sentença impugnada:
ATA DE AUDIÊNCIA
Antes de adentrar ao pedido (questão principal), cumpre ao
julgador verificar a existência de questões que impedem a sua análise (questões
preliminares) ou que influam em seu julgamento (questões prejudiciais). Nesse
passo, rememoro que as condições da ação são analisadas à luz da teoria da
asserção ou da "prospettazione".
Para essa corrente doutrinária, dispensa-se a produção de provas na verificação da presença do interesse de agir, da legitimidade de partes e da possibilidade jurídica do pedido. Em outras palavras: toma-se, para análise do mérito da demanda, como verdadeiros os fatos argüidos (asseridos) na peça inaugural.
Dessa feita, admitindo fictamente como verdadeiros os fatos narrados na inicial é possível verificar o implemento de todas as condições da ação. Além do mais, a exordial discrimina a contento as partes, a causa de pedir e o pedido.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
E, ao fazê-lo, anuncio que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Na forma do art. 333, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, o autor afirmou que emitira um cheque em favor do segundo réu. Como não havia fundos, esse cedeu o crédito para o primeiro. Após, o autor teria pagado a dívida, mas ainda assim continuou a ser cobrado pelo débito.
Apesar das afirmações, noto que não existe nenhuma evidência documental do alegado. Nenhuma prova oral também foi produzida.
O autor anexou aos autos apenas o canhoto de um cheque, sem qualquer possibilidade de identificação desse. As cópias de fls. 29/30 não provam rigorosamente nada, já que se trata de depósito de dinheiro em caixa eletrônico (em que o depositante diz quanto deposita, sem qualquer conferência da instituição financeira).Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar ("allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt").
Não é cabível, pois, nem a devolução do cheque sem fundo nem muito menos a fixação de danos morais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas nem honorários são devidos (art. 54 da Lei 9.099/95).
Para essa corrente doutrinária, dispensa-se a produção de provas na verificação da presença do interesse de agir, da legitimidade de partes e da possibilidade jurídica do pedido. Em outras palavras: toma-se, para análise do mérito da demanda, como verdadeiros os fatos argüidos (asseridos) na peça inaugural.
Dessa feita, admitindo fictamente como verdadeiros os fatos narrados na inicial é possível verificar o implemento de todas as condições da ação. Além do mais, a exordial discrimina a contento as partes, a causa de pedir e o pedido.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
E, ao fazê-lo, anuncio que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Na forma do art. 333, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, o autor afirmou que emitira um cheque em favor do segundo réu. Como não havia fundos, esse cedeu o crédito para o primeiro. Após, o autor teria pagado a dívida, mas ainda assim continuou a ser cobrado pelo débito.
Apesar das afirmações, noto que não existe nenhuma evidência documental do alegado. Nenhuma prova oral também foi produzida.
O autor anexou aos autos apenas o canhoto de um cheque, sem qualquer possibilidade de identificação desse. As cópias de fls. 29/30 não provam rigorosamente nada, já que se trata de depósito de dinheiro em caixa eletrônico (em que o depositante diz quanto deposita, sem qualquer conferência da instituição financeira).Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar ("allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt").
Não é cabível, pois, nem a devolução do cheque sem fundo nem muito menos a fixação de danos morais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas nem honorários são devidos (art. 54 da Lei 9.099/95).
6. De
fato, foi apresentado o canhoto e comprovante de deposito, como também
declaração da fl 27 de WELINTON GOMES PEREIRA, vizinho do requerente, a
sentença manifestava com omissão(obscuridade ou contradição), no julgamento,
pois o MM. Juiz "a quo"
não julgou um pedido (a inversão do ônus
da prova), gerando nas fls 60, 61, 62, embargo de declaração, onde
foi julgado procedente o recuso, mas indeferido o pedido.
7. Nos
pedidos da exodial consta: “Para prova a veracidade dos fatos articulados,
protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do
requerido.” Em momento algum a contestação impugna o comprovante de
deposito e nem o canhoto de cheque, consta na contestação na fls 37, 38, “A
contestante recebeu segunda requerida em 13.06.2012 para cobrança, 01 (um)
cheque de n° 700225, no valor de R$:
166,15 (cento e sessenta e seis reais e quinze centavos), vencido desde
05.12.2011.” O numero do cheque citado e o valor e o mesmo do canhoto na fl 28,
onde prova a veracidade do fato.
8. Há de se destacar que quando faz um deposito em
um caixa eletrônico o único comprovante que recebe é aquele que sai do próprio
caixa, nem por isso pode se julgado que não tem valor, pois é a única prova que
um cidadão Pode ter, porém a má-fé deve ser comprovada. Na contestação afirma que colocou o cheque nos correio,
onde comprova por mais uma vez que recebeu o valor, pois o requerido não
devolveria se não tivesse recebido o deposito.
9. Desse modo, pretende o apelante, demonstrar aos
eméritos julgadores as alegações quanto as provas que pretendia produzir na
audiência de instrução e julgamento, ao qual foram considerada que não provava
nada, pelo MM. Juíz "a quo". Ressalto ainda que na sentença não fala
nada sobre a fl 27. O legislador equipara a cópia ao documento original
atribuindo-lhes o mesmo valor probatório, ao menos até que haja a impugnação, o que não ocorreu no caso em tela.
10.
O requerido em sua contestação reconhece que
recebeu o cheque e que fez as cobranças. Dessa forma, pela simples anális da exodial e da
contestação vemos, portando que os documentos são hábil e com credibilidade
para justificar os fatos. Assim os documentos juntados aos autos não há
qualquer motivo duvidar-se da veracidade das declarações constantes, presume-se
a boa-fé, a má-fé deve ser comprovada.
11. Com uma sentença destas e que nos perguntamos
aonde fica a sensatez dos ilustres julgadores. Façamos uma pequena reflexão
para imaginar este mesmo magistrado tendo que deposita certo valor de uma
divida em caixa eletrônico, onde recebe somente o comprovante de deposito, e de
repente se depare com cobrança indevida, e que o mesmo tenta buscar de diversas
formas resolver tal o problema, sendo nunca atendido, e no final tem uma
sentença que considera que o comprovante que tem não prova nada.
12. Acrescento
que, inexiste elementos aptos a lançar dúvida sobre a idoneidade dos documentos,
a conduta do Recorrente também desestimula a suspeita de que estaria
engendrando manobra escusa, POIS, o maior interessado é o próprio Autor, que
busca indenização por danos morais.
13. A
justa causa, para o fim de demonstrar a impossibilidade de praticar o ato
processual, deve ser adequada e suficientemente demonstrada. É isso certamente
ocorreu, a partir dos documentos trazidos aos autos. A sentença proferida neste caso não fez
justiça, apenas "passou a mão na cabeça" de quem erra, sabe que está
erra, e continua no erro porque sabe que não será reprimido, ou punido. Tal
sentença não possui o caráter educativo, muito menos o repressivo para que
casos semelhantes como estes não venham acontecer no futuro.
14. Assim,
e uma vez justificada a ausência do Recorrente, há de se reconhecer ter
ocorrido evidente prejuízo, dando azo à nulidade do feito, a partir, inclusive,
da audiência de instrução e julgamento.
15. Por
fim, não tendo outra solução, busca-se com presente recurso assegurar o não
cometimento de injustiça por meio da justiça, para o acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da
demanda, no sentido de
ser reformada a sentença recorrida, julgando-se, e PROCEDENTE O PEDIDO DA
EXORDIAL.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
16. Nos
termos dos incisos XXXIV e LXXIV, do Artigo 5º, da Constituição Federal,
combinado com Artigo 4º, da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei
7.510/86, o AUTOR DECLARA QUE TEMPORARIAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM
EVENTUAL ÔNUS PROCESSUAL sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
17. Assim,
faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, pois, o acesso à justiça é um
objetivo cada vez maior da sociedade em um estado democrático de Direito, ainda
mais nas cidades do entorno de Brasília.
18. Razão
pela qual REQUER de pronto A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA, cujo com tal finalidade, apresenta a declaração de situação
financeira anexa, DEVIDAMENTE CIENTE DA PENA DE 01 A 05 ANOS E MULTA, PELO
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVISTA NO ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL.
DOS PEDIDOS FINAIS
19. Em face do exposto, REQUER sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso,
com a conseqüente procedência da demanda, no sentido de ser reformada a
sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos que consta na petição
inicial, das fl 03 e 04, condenado ainda
ao ônus da sucumbência, inclusive honorários
advocatícios, assim deferindo para que PREVALEÇA O DIREITO E NÃO PERSISTA A INJUSTIÇA!
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Brasília-DF,
18 de março de 2013.
EXCELENTE/ SHOW. ME AJUDOU EM MUITO!
ResponderExcluirObrigado pelo Elogio
ExcluirAGRADEÇO MUITO PELA BONDADE.
ResponderExcluirMuito obrigado pelo Elogio.
ExcluirObrigada pelo excelente modelo de Recurso Inominado!!!!
ResponderExcluirObrigado que bom que gostou.
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