A desaposentação é um dos temas mais comentados quando o assunto é previdência. Basicamente, a desaposentação ocorre quando o trabalhador se aposenta, mas continua trabalhando e, consequentemente, contribuindo para a Previdência Social, em razão de determinação legal. Porém, ele não se “aproveita” dessas contribuições em razão da regra geral da impossibilidade de se cumular dois benefícios previdenciários. Assim, a saída encontrada foi justamente se “desaposentar”, ou seja, renunciar o benefício vigente, em prol de outro benefício mais vantajoso economicamente, pois se tem mais contribuições e mais idade, o que diminuiu o fator previdenciário.
Ocorre que essa questão ainda não tem regulamentação legal, dependendo, até o presente momento, de apreciação do Poder Judiciário. Porém, no último dia 10 de abril, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 91/2010 que regulamenta a desaposentação, sendo possível, portanto, requerer a mesma administrativamente, sem necessidade de intervenção judiciária, o que obviamente diminuiria consideravelmente o tempo para a concretização da desaposentação. O dispositivo prevê que o aposentado volte ao trabalho e atualize o valor do benefício com base no novo período trabalhado e salário. A proposta ainda tem de passar pela Câmara para virar lei.
Atualmente, cerca de 500 mil aposentados continuam ativos no País. E segundo dados da Advocacia-Geral da União, mais de 24 mil processos tramitam no Judiciário com o objetivo de ver reconhecido o direito à desaposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou de forma favorável ao contribuinte, contudo, os contribuintes aguardam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu pela questão de constitucionalidade da matéria. Aparentemente teremos uma vitória dos contribuintes. Continuamos aguardando.
Porém, se o Congresso Nacional acelerar o processo de transformar este projeto em lei, a definição poderá sair antes do julgamento do STF. Aqueles que defendem a previdência alegam que, caso a desaposentação for legalizada, causará um déficit muito grande nos cofres públicos e o beneficiário teria que devolver os valores até então percebidos. Ocorre que tal alegação é incontundente. Primeiro pelo fato de que existem muito mais contribuintes para a Previdência, do que beneficiários. E segundo, porque a nossa Constituição Federal prevê a necessidade da observância da regra da contrapartida nas relações previdenciárias no que diz respeito à relação custeio/benefício, ou seja, somente haverá benefício previdenciário se houver a respectiva contribuição, sendo que o contrário também é válido.
A contribuição feita por todos aqueles que são segurados obrigatórios, conforme determina a Lei n.º 8.212/91, é diretamente ligada ao benefício, visto que é com base no salário-de-contribuição que se apura o salário-de-benefício do segurado por ocasião dos infortúnios ou das prestações previsíveis.
O aposentado que continua/retorna ao mercado de trabalho é compelido a contribuir para a Previdência Social, entretanto, nenhuma contraprestação é vertida em seu favor no caso de eventual causa ensejadora de benefício. Contudo, a Lei 8.213/91, em seu artigo 18, parágrafo 2°, traz que o segurado que é aposentado e está em atividade que exige a contribuição para a Previdência Social, não fará jus a qualquer contraprestação. Ou seja, o segurado que continua trabalhando após sua aposentadoria não usufrui de qualquer contraprestação que lhe é garantida na Constituição, exceto salário família, a reabilitação profissional e ao salário maternidade – que é no mínimo contraditório, uma vez que a maioria das pessoas que se aposenta já está em idade avançada, não podendo, portanto, ter condições biológicas para ter filhos/amamentar. Em resumo, as contribuições do segurado continuam sendo vertidas ao fundo de previdência, havendo assim o ferimento ao princípio da reciprocidade contributiva bem como o princípio da isonomia.
Ora, se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.
Quanto à devolução dos valores, esta é desnecessária, tendo em vista que o benefício de aposentadoria, ao menos em tese, não está acometido por irregularidades, tendo sido implantado pelo INSS mediante a comprovação dos requisitos exigidos para tanto.
Caso seja sancionada a lei da desaposentação, será um grande avanço para os aposentados que continuaram a trabalhar. Porém, deve ser observado que nem sempre será vantajosa a troca de aposentadoria. Deve ser feito um cálculo antes de se pleitear o direito, pois existem casos em que há minoração do valor percebido.
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