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domingo, 26 de maio de 2013

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO RELAXAMENTO DE PRISÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA – DISTRITO FEDERAL








URGENTE
Processo nº XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, militar, portador do RG nº XXXXXXXX SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXX, filho de XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na QR XXX, Conj. XX, casa XX, Samambaia Sul, CEP: XXXXXXX, Distrito Federal,por intermédio do seu advogado que esta subscreve, vem, com todo respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOdo relaxamento de prisão por fato novo, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos:

I – BREVE RELATO DO CASO
1.    O réu foi preso em flagrante no dia 9 de janeiro de 2013, sob a alegação de ter praticado o crime de roubo, incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
2.    O auto de prisão em flagrante respeitou os ditames legais e o indiciado encontra-se preso cautelarmente no BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO DE BRASÍLIA, AV DUQUE DE CAXIAS, S/N - SMU CEP: 70630-901.
3.    Encaminhado o auto de prisão em flagrante a este Douto Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, foi convertida em prisão preventiva com fulcro no art. 310, inciso II e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
4.    O decreto prisional foi fundamentado designadamente na gravidade abstrata do crime. Levando-se em conta unicamente o fato de o crime ser apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
5.    O acusado ostenta primariedade e não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e ocupação lícita, além de não estar presente no caso qualquer fato concreto, consubstanciado nos requisitos do art. 312, do CPP, que autorizem a manutenção prisão preventiva.
6.    Partindo desse enfoque, toda prisão cautelar deve ser fundamentada, amparado em motivação suficiente a demonstrar a sua indispensabilidade. Aqui não se trata de conveniência e nem de discricionariedade, mas de necessidade, a ser aferida do ponto de vista do verdadeiro perigo da demora.
7.    Além disso, atualmente, a legislação pátria com as recentes reformas do Código de Processo Penal já oferece alternativas à prisão sob tais perspectivas. Isso ficou consagrado no extenso rol do art. 319, aliado à hipótese do art. 320, do CPP, estabelecendo várias modalidades de controle da eficácia da persecução, sem que se tenha que recorrer sempre, à custódia provisória do acusado.
8.    No caso em tela, foi decretada a prisão preventiva com base no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois nesse caso é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
9.    Em consonância com a farta jurisprudência do Tribunal, a gravidade abstrata do fato delituoso, juntamente com a circunstância como ocorreu, não pode, isoladamente, embasar o decreto prisional.
10. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.2. O delito perpetrado, apesar de ser digno de reprovação, não é, de per si, suficiente para demonstrar a periculosidade da paciente. 3. A gravidade abstrata do fato delituoso, juntamente com a circunstância como ocorreu, não pode, isoladamente, embasar o decreto prisional.4. Ordem concedida.(Acórdão n.612780, 20120020175174HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 27/08/2012. Pág.: 229)


HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICÁ-LA. MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente fundada em decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória para a garantia da ordem pública, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas do crime de tentativa de roubo circunstanciado não foram capazes de ultrapassar a gravidade do próprio tipo penal, sobretudo porque não houve emprego de arma e nem de violência contra a vítima, de modo que não se justifica a necessidade da prisão cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Não se cuidando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho do processo, para a garantia da ordem pública, e, considerando suas condições pessoais favoráveis - primário, detentor de bons antecedentes e com residência fixa -, a manutenção da excepcional constrição cautelar não subsiste.3. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se justifica a manutenção da prisão processual.4. (...).5. (...).6. (...).(Acórdão n.556530, 20110020227816HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 238)

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL, LAPTOP E DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que se trate de crime de roubo circunstanciado, a gravidade em abstrato do delito, por si só, não é suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva. 2. Na espécie, as peculiaridades do caso indicam a concessão da ordem, pois os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, domicílio certo e atividade laboral lícita. 3. Ademais, o crime não foi praticado com o emprego de violência física, mas com ameaças, segundo declarou em juízo uma das vítimas. 4. Em face das circunstâncias favoráveis, em caso de eventual condenação, os pacientes deverão cumprir a pena privativa de liberdade em regime menos gravoso que o estabelecido pela prisão cautelar.5. Habeas Corpus admitido e ordem concedida para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Expeça-se alvará de soltura.(Acórdão n.382270, 20090020123669HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 04/11/2009. Pág.: 195)

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ASSALTO À POSTO DE GASOLINA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E COMPROVANTES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA EFETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A gravidade em abstrato do crime não é apta a ensejar a segregação cautelar do paciente, a qual deve estar devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto, o que não ocorreu na espécie.2. Conquanto o crime imputado ao paciente seja grave, as peculiaridades do caso concreto indicam a desnecessidade da prisão, pois o paciente é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa no distrito da culpa.3. (...).4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.(Acórdão n.378919, 20090020117805HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 20/10/2009. Pág.: 188)

HABEAS CORPUS. ROUBOCIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PENA FIXADA EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. No caso dos autos, o ato que originou a custódia cautelar foi a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a qual ostenta motivação inidônea, uma vez que a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos, não possui o condão de autorizar a prisão preventiva, nem de manter a prisão cautelar, mormente se considerado que o paciente é primário, com bons antecedentes e que o crime foi cometido sem violência.2. Ademais, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para autorizar ao paciente que aguarde, em liberdade, o julgamento dos recursos interpostos nos autos da Ação Penal nº 2008.01.1.040256-6, confirmando a liminar deferida.(Acórdão n.384229, 20090020125270HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 13/01/2010. Pág.: 256)

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. SUBTRAÇÃO DE CELULAR E DE MÁQUINA FOTOGRÁFICA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que se trate de crime de roubo qualificado, a gravidade em abstrato do delito, por si só, não é suficiente para fundamentar o indeferimento do pedido de liberdade provisória. É preciso que a decisão esteja alicerçada nos elementos do caso concreto e na necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado.2. (...).3. Ordem concedida para deferir ao paciente liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se alvará de soltura.(Acórdão n.373123, 20090020070786HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 18/09/2009. Pág.: 192)

II – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO
11. O fato novo que merece ser apreciado neste pedido de reconsideração, é que o acusado está preso há mais de 4(quatro) meses.
12. O réu está preso preventivamente desde o dia 09 de janeiro de 2013.
13.  Até a presente data não foi designada audiência de instrução e julgamento.
14.  O art. 400 do Código de Processo Penal estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a realização da audiência de instrução e julgamento, in verbis:
“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.(...)”
15. Pois bem, a não realização da audiência nesse interregno caracteriza constrangimento ilegal e desagua no relaxamento da prisão preventiva.
16. É certo, que o relaxamento por motivo de excesso de prazo deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade.
17. O Supremo Tribunal Federal já tem consolidado este entendimento, vejamos trecho do voto do Eminente Ministro da Corte Celso de Mello, que assim aduz:
“(...) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. – A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, ns. 5 e 6)... – O indiciado e o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal(...).(STF.HC 95464/SP. Rel.: Min. Celso de Mello. 2ª Turma. DJ. 13.3.2009)”

18.  Então, eis os seguintes julgados do E.TJDFT:
“HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MOROSIDADE DESMEDIDA DO ESTADO. CONSTRANGIMENTOILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1 PACIENTE PRESO POR INFRINGIR O ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, PORQUE, JUNTO COM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, ABORDOU VÍTIMA NA VIA PÚBLICA E LHE SUBTRAIU O AUTOMÓVEL, INTIMIDANDO-A COM REVÓLVER E OBRIGANDO-A A DIRIGIR ATÉ LOCAL ERMO, ONDE FOI AMARRADA A UMA ÁRVORE E AMORDAÇADA COM A CAMISA. PRESO POSTERIORMENTE EM MINAS GERAIS NA POSSE DO VEÍCULO E DEPOIS, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANOÁ, DETERMINOU-SE A TRANSFERÊNCIA DO RÉU E AQUI FOI CONFIRMADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. É AGUARDADA HÁ MAIS DE SETE MESES A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, FRUSTRADA DUAS VEZES PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
2 HÁ QUE SE RECONHECER QUE O RÉU NÃO CONTRIBUIU PARA OS PERCALÇOS EXPERIMENTADOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO, QUE SOMENTE SÃO ATRIBUÍVEIS À INÉRCIA OU À BUROCRACIA EXCESSIVA DO PRÓPRIO ESTADO, CONFIGURANDO-SE O EXCESSODE PRAZO. EM TAIS CASOS, CONCEDE-SE A LIBERDADE MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES QUE ASSEGUREM A ULTIMAÇÃO DO PROCESSO.
3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.HBC -Habeas Corpus
Relator Designado(a): GEORGE LOPES LEITE
PROCESSO: 20120020285960HBC, DJE. 25/01/13, 1ª Turma Criminal.)

19. Ademais, sempre é oportuno a título de argumentação, lembrar o quanto é degradante e prejudicial, a segregação cautelar de réus primários, que não ostentam a fachada de criminoso, pois, diferentemente de outros casos, não é delinquente contumaz.
20. Argumentos do tipo de que por ser soldado do Exército Brasileiro, apresenta alto risco, pois, possui conhecimento técnico de armamento, não merecem prosperar. Lembra-se que na empreitada criminosa discutida nos autos, o acusado estava na companhia de outro acusado, que ao revês da ré possui antecedentes criminais.
21. O liame que une os dois envolvidos na empreitada criminosa é a vizinhança. Como se sabe, a cidade satélite de Samambaia, principalmente em sua periferia, sofre com o alto número de jovens que se inserem no mundo do crime. Influenciados pelas más condutas acabam por não medir as consequências geradas pela prática de crimes.
22. E essa é a situação do réu. Mantê-lo preso em nada contribuirá para sua recuperação, ainda mais, quanto jovem, contando com 19 anos de idade
23. Então, conclui-se que quanto ao réu, o tratamento deve ser outro, a segregação cautelar, fundada exclusivamente na gravidade do crime em abstrato, sem levar em consideração as condições favoráveis do acusado, segue em desencontro ao sistema, que em tese busca afastar o infrator da prática de novos crimes.
                       
III – DOS PEDIDOS
24. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a)    Seja recebido o presente pedido de relaxamento de prisão;
b)    Seja concedido o relaxamento de prisão do réu, haja vista o excesso de prazo para instrução do feito,que caracteriza constrangimento ilegal, expedindo-se o respectivo alvará de soltura;
c)    Por derradeiro, vale ressaltar que o acusado é primário, não possui antecedentes criminais, além de residência fixa e ocupação lícita.



Nos termos em que pede deferimento.



Samambaia - DF, 13 de maio de 2013.



                                   
           NOME DO ADVOGADO

                   OAB/DF XXXX                                        

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