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domingo, 26 de maio de 2013

RECURSO INOMINADO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA - DF
Circunscrição : 9 - SAMAMBAIA
Processo : 2012.09.1.028656-7 
C/ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
 
Numeração Única do Processo(CNJ) : 0027938-54.2012.8.07.0009










XXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos supra, que contende com XXXXXXXXXX, e XXXXXXXXXXXXX, inconformado com a r. sentença de fls. 57, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por seu advogado, vem, com devido respeito, perante Vossa Excelência, interpor o presente:

RECURSO INOMINADO


para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, aduzindo as seguintes matérias de fato e de direito.

Destarte, Requer deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça, Para a concessão do benefício acima, junta-se a declaração de pobreza do autor e sua carteira de trabalho que prova que o mesmo está desempregado. (em anexo), devidamente ciente da pena de 01 (um) a 5 (cinco) anos pelo crime de falsidade ideológica.

Requer ainda, seja o presente recurso recebido, processado e remetido à Superior Instância, na forma e para os fins de direito.



Nestes Termos,Pede Deferimento.


Brasília - DF, 18 de março de 2013.








COLENDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Circunscrição : 9 - SAMAMBAIA
Processo : 2012.09.1.028656-7 
Numeração Única do Processo(CNJ) : 0027938-54.2012.8.07.0009
                                      


RAZÕES RECURSAIS

DE FULANO DE TAL
X
A EMPRESA RÉ






Eméritos Julgadores,

1.  Antes de adentrar nas razões recursais ora apresentada, cabe-me cumprimentar Vossas Excelências, pela forma digna e zelosa com a qual têm administrado e distribuído justiça entre os jurisdicionados do Juizado Especial do Distrito Federal, sendo bom exemplo a ser seguido em todo o país.

2.  Em que pese a consideração que devotamos a Sua Excelência o julgador a quo, data venia, a r. sentença de fls. 57, deve ser reformada para que prevaleça o direito e não persista a injustiça em relação ao Recorrente, já que decreto judicial está em desacordo com o direito e não foram atendidos os requisitos legais e da justiça.

3.  Busca o Autor indenização por danos morais face de cobrança indevida e a devolução do cheque, pois não está inadimplente com a empresa.

4.  A sentença baseou centralmente na interpretação equivocada da não validade no canhoto de um cheque e do deposito que foi feito em conta corrente apresentado fls 28, 29 e 30, por não prova nada, sendo então julgado improcedentes.

5.  Assim, foi a sentença impugnada:
ATA DE AUDIÊNCIA

Antes de adentrar ao pedido (questão principal), cumpre ao julgador verificar a existência de questões que impedem a sua análise (questões preliminares) ou que influam em seu julgamento (questões prejudiciais). Nesse passo, rememoro que as condições da ação são analisadas à luz da teoria da asserção ou da "prospettazione".

Para essa corrente doutrinária, dispensa-se a produção de provas na verificação da presença do interesse de agir, da legitimidade de partes e da possibilidade jurídica do pedido. Em outras palavras: toma-se, para análise do mérito da demanda, como verdadeiros os fatos argüidos (asseridos) na peça inaugural.

Dessa feita, admitindo fictamente como verdadeiros os fatos narrados na inicial é possível verificar o implemento de todas as condições da ação. Além do mais, a exordial discrimina a contento as partes, a causa de pedir e o pedido.

Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.

E, ao fazê-lo, anuncio que os pedidos devem ser julgados improcedentes.

Na forma do art. 333, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

No caso em tela, o autor afirmou que emitira um cheque em favor do segundo réu. Como não havia fundos, esse cedeu o crédito para o primeiro. Após, o autor teria pagado a dívida, mas ainda assim continuou a ser cobrado pelo débito.

Apesar das afirmações, noto que não existe nenhuma evidência documental do alegado. Nenhuma prova oral também foi produzida. 

O autor anexou aos autos apenas o canhoto de um cheque, sem qualquer possibilidade de identificação desse. As cópias de fls. 29/30 não provam rigorosamente nada, já que se trata de depósito de dinheiro em caixa eletrônico (em que o depositante diz quanto deposita, sem qualquer conferência da instituição financeira).Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar ("allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt"). 

Não é cabível, pois, nem a devolução do cheque sem fundo nem muito menos a fixação de danos morais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Custas nem honorários são devidos (art. 54 da Lei 9.099/95).

6.  De fato, foi apresentado o canhoto e comprovante de deposito, como também declaração da fl 27 de WELINTON GOMES PEREIRA, vizinho do requerente, a sentença manifestava com omissão(obscuridade ou contradição), no julgamento, pois o MM. Juiz "a quo" não julgou um pedido (a inversão do ônus da prova), gerando nas fls 60, 61, 62, embargo de declaração, onde foi julgado procedente o recuso, mas indeferido o pedido.

7.  Nos pedidos da exodial consta: “Para prova a veracidade dos fatos articulados, protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido.” Em momento algum a contestação impugna o comprovante de deposito e nem o canhoto de cheque, consta na contestação na fls 37, 38, “A contestante recebeu segunda requerida em 13.06.2012 para cobrança, 01 (um) cheque de n° 700225, no valor de R$: 166,15 (cento e sessenta e seis reais e quinze centavos), vencido desde 05.12.2011.” O numero do cheque citado e o valor e o mesmo do canhoto na fl 28, onde prova a veracidade do fato.  

8.  Há de se destacar que quando faz um deposito em um caixa eletrônico o único comprovante que recebe é aquele que sai do próprio caixa, nem por isso pode se julgado que não tem valor, pois é a única prova que um cidadão Pode ter, porém a má-fé deve ser comprovada. Na contestação afirma que colocou o cheque nos correio, onde comprova por mais uma vez que recebeu o valor, pois o requerido não devolveria se não tivesse recebido o deposito.

9.  Desse modo, pretende o apelante, demonstrar aos eméritos julgadores as alegações quanto as provas que pretendia produzir na audiência de instrução e julgamento, ao qual foram considerada que não provava nada, pelo MM. Juíz "a quo". Ressalto ainda que na sentença não fala nada sobre a fl 27. O legislador equipara a cópia ao documento original atribuindo-lhes o mesmo valor probatório, ao menos até que haja a impugnação, o que não ocorreu no caso em tela.

10.     O requerido em sua contestação reconhece que recebeu o cheque e que fez as cobranças. Dessa forma, pela simples anális da exodial e da contestação vemos, portando que os documentos são hábil e com credibilidade para justificar os fatos. Assim os documentos juntados aos autos não há qualquer motivo duvidar-se da veracidade das declarações constantes, presume-se a boa-fé, a má-fé deve ser comprovada.

11. Com uma sentença destas e que nos perguntamos aonde fica a sensatez dos ilustres julgadores. Façamos uma pequena reflexão para imaginar este mesmo magistrado tendo que deposita certo valor de uma divida em caixa eletrônico, onde recebe somente o comprovante de deposito, e de repente se depare com cobrança indevida, e que o mesmo tenta buscar de diversas formas resolver tal o problema, sendo nunca atendido, e no final tem uma sentença que considera que o comprovante que tem não prova nada.

12. Acrescento que, inexiste elementos aptos a lançar dúvida sobre a idoneidade dos documentos, a conduta do Recorrente também desestimula a suspeita de que estaria engendrando manobra escusa, POIS, o maior interessado é o próprio Autor, que busca indenização por danos morais.

13. A justa causa, para o fim de demonstrar a impossibilidade de praticar o ato processual, deve ser adequada e suficientemente demonstrada. É isso certamente ocorreu, a partir dos documentos trazidos aos autos.  A sentença proferida neste caso não fez justiça, apenas "passou a mão na cabeça" de quem erra, sabe que está erra, e continua no erro porque sabe que não será reprimido, ou punido. Tal sentença não possui o caráter educativo, muito menos o repressivo para que casos semelhantes como estes não venham acontecer no futuro.
14. Assim, e uma vez justificada a ausência do Recorrente, há de se reconhecer ter ocorrido evidente prejuízo, dando azo à nulidade do feito, a partir, inclusive, da audiência de instrução e julgamento.

15. Por fim, não tendo outra solução, busca-se com presente recurso assegurar o não cometimento de injustiça por meio da justiça, para o acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se, e PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL.

DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

16. Nos termos dos incisos XXXIV e LXXIV, do Artigo 5º, da Constituição Federal, combinado com Artigo 4º, da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, o AUTOR DECLARA QUE TEMPORARIAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM EVENTUAL ÔNUS PROCESSUAL sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

17. Assim, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, pois, o acesso à justiça é um objetivo cada vez maior da sociedade em um estado democrático de Direito, ainda mais nas cidades do entorno de Brasília.

18. Razão pela qual REQUER de pronto A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, cujo com tal finalidade, apresenta a declaração de situação financeira anexa, DEVIDAMENTE CIENTE DA PENA DE 01 A 05 ANOS E MULTA, PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVISTA NO ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL.

DOS PEDIDOS FINAIS


19. Em face do exposto, REQUER sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos que consta na petição inicial, das fl 03 e 04, condenado ainda ao ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, assim deferindo para que PREVALEÇA O DIREITO E NÃO PERSISTA A INJUSTIÇA!


Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília-DF, 18 de março de 2013.

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