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sábado, 1 de junho de 2013

PRAZOS EM LEGISLAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CHEQUE. (Lei n° 7.357, de 02.09.1985)

- Apresentação para pagamento do cheque da outra praça: 60 dias (art. 33). 
- Apresentação para pagamento do cheque da praça: 30 dias (art. 33). 
- Aviso ao avalista: 2 dias (art. 49, §2o). 
- Aviso da falta de pagamento do portador ao seu endossante e ao emitente: 4 dias (art. 49). 
- Comunicação do teor do aviso pelo endossante ao precedente: 2 dias (art. 49, §1o). 
- Execução em caso de impedimento: 15 dias (art. 55, §3o). 
- Prescrição da ação de enriquecimento ilícito: 2 anos (art. 61). 
- Prescrição da ação de falta de pagamento: 6 meses (art. 59). 
- Prescrição da ação de regresso: 6 meses (art. 59, §único).

- Tirada do protesto: 3 dias (art. 48, §1o). 

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