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sábado, 29 de outubro de 2011

PÉROLAS DOS TRIBUNAIS!!!!

Por mais absurdo que pareça, isso aconteceu...Estas são piadas retiradas do livro 'Desordem no tribunal'. São coisas que as pessoas disseram, e que foram transcritas textualmente pelos taquígrafos que tiveram que permanecer calmos enquanto estes diálogos realmente aconteciam à sua frente.



Advogado : Qual é a data do seu aniversário?Testemunha: 15 de julho.Advogado : Que ano?Testemunha: Todo ano.____________________________________________ Advogado : Essa doença, a miastenia gravis, afeta sua memória?Testemunha: Sim.Advogado : E de que modo ela afeta sua memória?Testemunha: Eu esqueço das coisas.Advogado : Você esquece... Pode nos dar um exemplo de algo que você tenha esquecido?____________________________________________ Advogado : Que idade tem seu filho?Testemunha: 38 ou 35, não me lembro.Advogado : Há quanto tempo ele mora com você?Testemunha: Há 45 anos.____________________________________________ Advogado : Qual foi a primeira coisa que seu marido disse quando acordou aquela manhã?Testemunha: Ele disse, 'Onde estou, Bete?'Advogado : E por que você se aborreceu?Testemunha: Meu nome é Célia.____________________________________________Advogado : Seu filho mais novo, o de 20 anos...Testemunha: Sim.Advogado : Que idade ele tem?______________________________________________Advogado : Sobre esta foto sua... o senhor estava presente quando ela foi tirada? _______________________________________________ Advogado : Então, a data de concepção do seu bebê foi 08 de agosto? Testemunha: Sim, foi.Advogado : E o que você estava fazendo nesse dia? _______________________________________________ Advogado : Ela tinha 3 filhos, certo? Testemunha: Certo.Advogado : Quantos meninos? Testemunha: NenhumAdvogado : E quantas eram meninas? _______________________________________________ Advogado : Sr. Marcos, por que acabou seu primeiro casamento? Testemunha: Por morte do cônjuge.Advogado : E por morte de que cônjuge ele acabou?_______________________________________________ Advogado : Poderia descrever o suspeito?Testemunha: Ele tinha estatura mediana e usava barba. Advogado : E era um homem ou uma mulher?______________________________________________ Advogado : Doutor, quantas autópsias o senhor já realizou em pessoas mortas? Testemunha: Todas as autópsias que fiz foram em pessoas mortas... _______________________________________________ Advogado : Aqui na corte, para cada pergunta que eu lhe fizer, sua resposta deve ser oral, Ok? Que escola você freqüenta? Testemunha: Oral. _______________________________________________ Advogado : Doutor, o senhor se lembra da hora em que começou a examinar o corpo da vitima? Testemunha: Sim, a autópsia começou às 20:30 h. Advogado : E o sr. Décio já estava morto a essa hora? Testemunha: Não... Ele estava sentado na maca, se perguntando porque eu estava fazendo aquela autópsia nele. _____________________________________________ Advogado : O senhor está qualificado para nos fornecer uma amostra de urina?_______________________________________________
Advogado : Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima? Testemunha: Não.Advogado : O senhor checou a pressão arterial? Testemunha: Não. Advogado : O senhor checou a respiração? Testemunha: Não.Advogado : Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a autópsia começou? Testemunha: Não.Advogado : Como o senhor pode ter essa certeza? Testemunha: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa. Advogado : Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?Testemunha: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando Direito em algum lugar!!!

INFOSEG

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF.


Autos nº. xxxxx


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência solicitar que seja oficiado o Sistema Nacional de Informações – INFOSEG, para que seja localizado atual endereço do requerido.


Nestes termos,
Pede deferimento.

Taguatinga/ DF, 25 de março de 2011.


ADVOGADO
OAB/DF-xxxx

Meu marido sumiu!!!

Enquanto isso, na delegacia: Mulher: Meu marido sumiu!!!


Policial: Qual é a altura dele?


Mulher: Eu nunca perguntei qual era a altura dele…


Policial: Ele é magro, é saudável?


Mulher: Não é muito magro... acho que é saudável...


Policial: Qual a cor dos olhos dele?


Mulher: Marron claro ou meio verde... Eu nunca prestei muita atenção…


Policial: E a cor dos cabelos?


Mulher: A cor dos cabelos dele muda de acordo com o sol que ele pega…


Policial: O que ele estava usando?


Mulher: Terno, ou talvez uma coisa mais casual, eu não vi quando ele saiu…


Policial: Havia alguém com ele?


Mulher: Sim, meu cachorro!... Um Labrador chamado Calvin, amarrado numa coleira dourada, altura 80 cm , saudável, lindos olhos caramelos, pelo marrom quase preto, a unha do seu dedão esquerdo estava um pouquinho lascada, ele nunca late, estava usando também uma linda roupinha dourada com listras azuis, ele não gosta de comida vegetariana, a gente come junto, a gente corre junto, muitas vezes ficamos só alí, lado a lado, fazendo companhia um para o outro… e a mulher começou a chorar…


Policial: OK.Vamos procurar pelo cachorro primeiro!!!

A Parábola do Muro

Havia um grande muro separando dois grandes grupos. De um lado do muro estavam Deus, Seus anjos e pessoas leais a Ele. Do outro lado, satanás, seus demônios e todos os humanos que não servem a Deus. E em cima do muro havia um rapaz indeciso, que havia sido criado num lar cristão, mas que agora estava em dúvida se continuaria servindo a Deus ou se aproveitaria um pouco os prazeres da carne. Sem iniciativa, ouvia o grupo do lado de Deus gritar sem parar:- Ei! Desce do muro agora! Vem pra cá!
Já o grupo do inimigo não gritava e nem dizia nada. Essa situação continuou por um tempo, até que o rapaz indeciso resolveu perguntar ao diabo:
- O grupo do lado de Deus fica o tempo todo me chamando para descer e ficar do lado deles! Por que você e seu grupo não me chamam, nem dizem nada para me convencer a descer para o lado de vocês?
Grande foi sua surpresa quando satanás respondeu:- É porque o muro é meu...

Presidência da República

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.VigênciaAltera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO IXDA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) “Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. § 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. § 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) “Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) “Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) “Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) “Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) “CAPÍTULO IVDA PRISÃO DOMICILIAR” “Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) “CAPÍTULO VDAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado). § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) “Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) “Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. I - (revogado) II - (revogado).” (NR) “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) “Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; IV - (revogado); V - (revogado).” (NR) “Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; III - (revogado); IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) “Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. § 2o (Revogado): I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado).” (NR) “Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) “Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) “Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) “Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) “Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) “Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) “Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) “Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) “Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) “Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) “Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: “Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. § 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. § 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

O Melhor Ginecologista

Uma mulher chega apavorada no consultório de seu ginecologista e diz:- Doutor, o senhor terá que me ajudar num problema muito sério.. Estemeu bebê ainda não completou um ano e já estou grávida novamente. Nãoquero filhos em tão curto espaço de tempo, mas num espaço grande entreum e outro... O médico então perguntou: Muito bem. O que a senhoraquer que eu faça? A mulher respondeu:
Desejo interromper esta gravidez e conto com a sua ajuda. O médicoentão pensou um pouco e depois de algum tempo em silêncio disse para amulher: Acho que tenho um método melhor para solucionar o problema. Eé menos perigoso para a senhora. A mulher sorriu, acreditando que omédico aceitaria seu pedido.
Ele então completou: Veja bem minha senhora, para não ter que ficarcom dois bebês de uma vez, em tão curto espaço de tempo, vamos matareste que está em seus braços. Assim, a senhora poderá descansar parater o outro, terá um período de descanso até o outro nascer. Se vamosmatar, não há diferença entre um e outro. Até porque sacrificar esteque a senhora tem nos braços é mais fácil, pois a senhora não correránenhum risco... A mulher apavorou-se e disse: Não doutor! Que horror!Matar um criança é um crime. Também acho minha senhora, mas me pareceutão convencida disso, que por um momento pensei em ajudá-la. O médicosorriu e, depois de algumas considerações, viu que a sua lição surtiraefeito. Convenceu a mãe que não há menor diferença entre matar acriança que nasceu e matar uma ainda por nascer, mas já viva no seiomaterno.


O CRIME É EXATAMENTE O MESMO!!!
Você sabe desde quando Deus te ama?
DESDE O VENTRE DA TUA MÃE!

Na TV não passa mas a audiência da internet é muito maior...

Na TV não passa mas a audiência da internet é muito maior...
REPASSANDO.... ABSURDO!!!!!
VIDEO DO CQC PROIBIDO DE PASSAR PARA O PÚBLICO
O vídeo em anexo a esta mensagem foi proibido de ser exibido pela Band no programa do CQC - Custe Que Custar, que vai ao ar todas as noites na segunda-feira. Como ainda não podem censurar a internet, estou repassando a todos endereços de e-mail, pela gravidade da denúncia, visto que são os nossos representantes no Congresso Nacional, responsáveis pela aprovação de leis que podem mudar radicalmente nossa vida.
No mais, gostaria de parabenizar a equipe da Band, em especial a turma do programa CQC, e alfinetando as demais emissoras, porque não substituir aqueles programas idiotas como "Pânico na TV", "Zorra Total", "Praça é Nossa", "Legendários", etc, e usar o espaço na mídia (que por sinal é uma concessão pública), e com humor e criatividade, ensinar os brasileiros a escolher melhor seus representantes ao invés de um bando de sangue-sugas que estão mais preocupados em se dar bem e enriquecer as custas dos nossos impostos, do que em trabalhar para o bem comum da nação brasileira.
Peço que reenvie para todos, os seus contados de e-mail, inclusive depreferência para o e-mail do seu deputado (lembra-se em quem votou?),para que possamos moralizar a política de nosso país.
"Não conheço nenhuma moléstia da alma se não a ignorância: um mal pernicioso, o mais terrível do homem, o perturbador de sua consciência e obstáculo para a verdade."

Estudo afirma que maconha causa "caos cognitivo" no cérebro


O consumo de maconha está associado a alterações na concentração e na memória que podem causar problemas neurofisiológicos e de conduta, indicou nesta terça-feira (25) um estudo publicado pela revista Journal of Neuroscience.Os pesquisadores descobriram que a atividade cerebral fica descoordenada e inexata durante os estados de alteração mental com resultados similares aos observados na esquizofrenia.O estudo, produzido por cientistas da Universidade de Farmacologia de Bristol (Inglaterra), analisou os efeitos negativos da maconha na memória e no pensamento, o que pode provocar redes cerebrais "desorquestradas".O doutor Matt Jones, um dos autores da pesquisa, equiparou o funcionamento das ondas cerebrais ao de uma grande orquestra na qual cada uma das seções vai estabelecendo um determinado ritmo e uma afinação que permitem o processamento de informações e que guiam nosso comportamento.Para comprovar a teoria, Jones e sua equipe administraram em um grupo de ratos um fármaco que se assemelha ao princípio psicoativo da maconha, a cannabis, e mediram sua atividade elétrica neuronal.Embora os efeitos nas regiões individuais do cérebro tenham sido muito sutis, a cannabis interrompia completamente as ondas cerebrais através do hipocampo e do córtex pré-frontal, como se as seções de uma orquestra tocassem desafinadas e fora de ritmo.Jones indicou que estas estruturas cerebrais são fundamentais para a memória e a tomada de decisões e estão estreitamente vinculadas à esquizofrenia.Os ratos se mostravam desorientadas na hora de percorrer um labirinto no laboratório e eram incapazes de tomar decisões adequadas."O abuso da maconha é comum entre os esquizofrênicos, e estudos recentes mostraram que o princípio psicoativo da maconha pode provocar sintomas de esquizofrenia em indivíduos sãos", explicou Jones.

Mesmo sem o consenso dos pais, criança pode ter guarda compartilhada

O recente voto de Nancy Andrighi, ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura uma decisão inédita referente a um caso específico de guarda compartilhada. Com pais divorciados, a guarda da criança era disputada por ambos, e a ministra entendeu que, neste caso, mesmo sem o consenso dos pais, a guarda compartilhada era a melhor opção, visando os interesses da criança.Como a própria interpretação do caso diz, "a guarda compartilhada busca a plena proteção do menor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais, definidas pelo gênero dos pais". Ou seja, mesmo havendo uma disputa pela guarda total do filho, a decisão foi tomada, tendo em vista o melhor interesse da criança, que, no caso, é a convivência plena com o pai e a mãe. Ainda segundo a decisão, "a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem, deles, reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante a sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial". E o estudo do caso ainda diz que "apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência do consenso".O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM, explica que mesmo com alegação de um dos pais de que está indo morar em outra cidade e de que tem melhores recursos para criar a criança, o voto da ministra Nancy Andrighi foi realizado de forma a preservar a criança e a assegurar a sua saudável convivência com os pais, e por isso, a decisão pela guarda compartilhada. "Afinal, é para resguardar e proteger o melhor interesse dos filhos, que se instaurou, no direito nacional, a guarda compartilhada, desconsiderando preferência por gênero ou situação financeira", afirma Botelho. Autor: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/2822486/mesmo-sem-o-consenso-dos-pais-crianca-pode-ter-guarda-compartilhada

Por unanimidade, STF considera exame da OAB constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou nesta quarta-feira constitucional a realização do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prova obrigatória aos bacharéis em Direito que queiram exercer a advocacia. O relator do recurso para acabar com a prova, ministro Marco Aurélio Mello, defendeu o papel da OAB ao destacar que o exame assume o papel de "proteger a sociedade dos riscos relativos à má operação do Direito". A constitucionalidade da prova foi aprovada por unanimidade no plenário da Corte em sessão encerrada às 20h10.

Ao defender a realização da prova da OAB, Mello destacou a importância da profissão. "O advogado assume papel relevantíssimo na aplicação e defesa da ordem jurídica, a ele cabe a missão de deflagrar o controle da legalidade. Todo advogado é um potencial defensor do Direito. E essa nobre missão não pode ser olvidada."
O relator do caso também questionou os argumentos que foram trazidos ao Supremo, como a baixa qualidade dos cursos de direito e a alta taxa de reprovação de alunos no exame. "A permissividade com que se consegue abrir cursos de direito de baixo custo, restrito ao cuspe e giz, merece severas críticas. Vende-se um sonho, entrega-se um pesadelo. Após cinco anos de faculdade, o bacharel se vê incapaz de ser aprovado em exame de conhecimentos mínimos, e a alegria do momento transmuta-se em drama pessoal. A reflexão sobre essa realidade não cabe só ao Supremo, mas à sociedade brasileira", disse o ministro.
O ministro Luiz Fux foi o segundo a votar e seguiu a posição do relator a favor do exame. José Antônio Dias Toffoli também se manifestou favorável à prova. Já a ministra Cármen Lucia, ao defender o papel da OAB, destacou a atuação das faculdades, mas lembrou que elas formam bacharéis, e não advogados. O ministro Ricardo Lewandowski exaltou o pronunciamento do relator do caso e seguiu com o mesmo voto. Em seguida, fizeram seus pronunciamentos os ministros Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que também foram favoráveis à prova.
O julgamento, encerrado por volta das 20h10, atraiu centenas de advogados ao STF, que fizeram fila para entrar no plenário. O julgamento começou com o relatório do relator, seguido pela defesa oral do advogado de João Volante. Falaram pela manutenção do exame a Advocacia-Geral da União (AGU), a Associação dos Advogados de São Paulo e a própria OAB.
STF julgou recurso de bacharelO recurso analisado é do bacharel João Volante, 56 anos, do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD). No processo ele afirmou que a submissão ao exame atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O julgamento ocorreu quatro dias antes da realização da prova objetiva do quinto Exame de Ordem Unificado, marcado para o domingo em todo o País. A segunda fase, que é a prova prático-profissional, está agendada para o dia 4 de dezembro. Confiante na manutenção do exame, a OAB já havia montado o calendário de todas as provas até 2013.
O Exame de Ordem foi criado em 1994, com a aprovação da Lei do Estatuto da Advocacia e da OAB, cujos dispositivos eram questionados no STF. Desde então, milhares de candidatos vêm sendo reprovados a exemplo do que ocorreu na edição mais recente, em que apenas 15% foram aprovados. De 1997 para cá, o número de cursos de direito passou da 200 para 1,1 mil, que formam cerca de 90 mil bacharéis anualmente

terça-feira, 18 de outubro de 2011

ADVOGADO É DOUTOR?

Por insistência de colegas, publicamos nesta Tribuna do Advogado,umdespretensioso artigo, elaborado há 12 anos, e que foi publicado pelaimprensa e algumas revistas, causando certa polêmica entre outrosprofissionais liberais, principalmente entre médicos, quesistematicamentese intitulam "doutores", quando na verdade o uso da honraria pertencepordireito e também por tradição, aos Advogados, salvo raras exceções .Comecemos pela tradição, que é também fonte de Direito, parademonstrar que a verdade está a nosso lado sem querer ferirsuscetibilidadesdos outros colegas liberais, mas com o intuito dereivindicar aquilo que nos pertence e que nos vem sendo usurpado por"usucapião, através de posse violenta", no dizer de um saudosocompanheiro.Embora fôssemos encontrar o registro da palavra DOUTOR em um cânondo ano 390 citado por MARCEL ANCYRAN, editado no Concílio de Sarragosse,pelo qual se proibia declinar essa qualidade sem permissão (Code deL'Humanité, ed, 1778 - Verdon - Biblioteca OAB-Campinas), o certo é quesomente se outorgou pela primeira vez esse título aos filósofos -DOCTORES SAPIENTIAE - e aqueles que promoviam conferências públicassobre temas filosóficos, assim também eram chamados DOUTORES, osadvogados e juristas aos quais se atribuía o JUS RESPONDENDI.Já no século XII, se tem a notícia do uso da honraria, atribuído agrandes filósofos como Santo Tomás de Aquino, Duns Scott, Rogério Bacone São Boaventura, cognominado de Angélico, Sutil, Maravilhoso e Seráficorespectivamente. Pelas Universidades o título só foi outorgado pelaprimeiravez, a um ADVOGADO, que passou a ostentar o título de DOCTOR LEGUM emBolonha, ao lado dos DOCTORES ÉS LOIX, somente dado àqueles versados naciência do Direito.Tempos depois a Universidade de Paris passou aconceder a honraria somente aos diplomados em Direito, chamando-os deDOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM. Eram estudiosos do Direito, e quandoocorreu a fusão deste com o Direito Canônico, passaram a chamar osdiplomados de DOCTORES UTRUISQUE JURIS.Percebe-se daí, que, pelas suas origens, o título de Doutor éhonrarialegítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outraprofissão . Os próprios Juízes, uns duzentos anos mais tarde,protestaram(eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicascomo das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam dotítulo, reservado aos homens que reservam as ciências do espírito, àfrente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia -livro deSabedoria - se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aosjurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aoscurandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título!Houve portanto, como afirmamos, um caso de "usucapião por posseviolenta" por parte dos médicos que passaram aostentar a honraria, quenoBrasil, é uma espéc ie de "collier a toutes les bêtes", pois qualquer umquese vê possuidor de um diploma universitário, se auto-doutora...Sendo essa honraria autêntica por tradição dos Advogados eJuristas,entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados porEscola Superior, após a defesa da tese doutoral. Agora, o bacharel emDireito, que efetivamente milita e exerce a profissão de Advogado, pordireito lhe é atribuída a qualidade de Doutor. Se não vejamos: ODicionário de Tecnologia Jurídica de Pedro Nune, coloca muito bem amatéria. Eis o verbete: BACHAREL EM DIREITO - Primeito grau acadêmico,conferido aquém se forma numa Faculdade de Direito. O portador destetítulo, que exerce o ofício de Advogado, goza do privilégio de DOUTOR .(aos que gostam de pesquisar citamos as fontes dessa definição: Ord. L.1° Tit. 66§42; Pereira e Souza, Crim. 75. e not. 188; Trindade, pág.157, nota 143 in fine, e pág. 529 § 2°; Aux. Jur., pág. 355 Ass93)O decano dos advogados de Campinas - Dr. João Ribeiro Nogueira -estimado amigo, pesquisador incansável, lembra muito bem em artigopublicado no "Correio Popular" de 3 de agosto de 1971, um alvará régioeditado por D. Maria I, a Pia, de Portugal, pelo qual os bacharéis emDireito, passaram a ter o direito ao tratamento de DOUTORES ! Ora, todossabem que uma lei só perde sua vigência quando revogada por outra lei.Assim, está plenamente em vigor no Brasil esse alvará que outorgou otítulo de DOUTOR aos advogados!Não consta nesse alvará legal, que tenha sido estendido a nenhuma outraprofissão ! E tanto isto é verdade, que à época, um rábula, de notávelsaberjurídico e grande honrabilidade, obteve também a honraria, por exercer aprofissão, mas foi necessário um alvará régio especial, sendo doutoradopordecreto legislativo, pois não era advogado diplomado em Faculdade deDireito. Foi o caso do rábula Antonio Pereira Rebouças...A lei está em vigor, assim como tantas outras da época do Império,quenão foram revogadas, como o nosso Código Comercial de 1850.Por tradição e por direito, somos Doutores . E não poderia tambémserde outra forma, uma vez que, exercendo a profissão de Advogado, obacharel em Direito, está constantemente defendendo teses perante Juízose Tribunais, que, julgando procedentes suas razões, estarão de um modoou outro, aprovando suas teses, sobre os mais variados ramos do Direito.E o que se dizer do Advogado perante o Tribunal de Júri, TribunaisSuperiores,Auditorias? Não sustenta diária e publicamente suas teses?O Prof. Flamínio Fávero, por sua vez, eminente médico, queostentavamais de 50 títulos, manifestando-se certa vez sobre o assunto, repudiouousoindiscriminado do título doutoral, por qualquer profissional, dizendoque a"lei não permite isso, nem a ética" referindo-se especialmente aosesculápios que pretendem até "monopolizar o título dos causídicos".É tal a inversão e investida dos médicos sobre o nosso título ,quenos Estados Unidos chega-se a dizer com freqüência: "I am a doctor not alawyer", quando em verdade, este último é o doutor... A enciclopédiaAmericana, também registra o fato de terem sido os advogados osprimeirosdoutores , mas em pequenos dicionários vamos encontrar a definição de"doctor" como sendo "médico" para a língua portuguesa.Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, emseuscartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devemfaze-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título,por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que énosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.

domingo, 9 de outubro de 2011

ISSO É UM TEXTO JURÍDICO

Promotor agride advogado no Plenário do Júri

Na tribuna do Senado, Reditario Cassol, do PP, diz que detentos recebem tratamento melhor do que os trabalhadores

Na tribuna do Senado, Reditario Cassol, do PP, diz que detentos recebem tratamento melhor do que os trabalhadores


Reditario Cassol: "Mesmo que seja auxílio temporário, a prisão não é colônia de férias" (Waldemir Barreto/Agência Senado)
O senador Reditario Cassol (PP-RO) defendeu nesta quinta-feira, da tribuna do Senado, o fim do auxílio-reclusão para os condenados que estiverem cumprindo pena e a adoção da pena de chicotadas contra os presos que se recusarem a trabalhar nos presídios. Ele alega que "pilantras, vagabundos e sem-vergonha" recebem um tratamento melhor do que os trabalhadores brasileiros.
"Nós temos de fazer o nosso trabalho, ilustre presidente e nobres senadores, modificar um pouco a lei aqui no nosso Brasil, que venha favorecer, sim, as famílias honestas, as famílias que trabalham, que lutam, que pagam impostos para manter o Brasil de pé", defendeu. "E não criar facilidade para pilantra, vagabundo, sem-vergonha, que devia estar atrás da grade de noite e de dia trabalhar, e quando não trabalhasse de acordo, o chicote voltar, que nem antigamente", defendeu.
"Desamparo" - Suplente de seu filho, o ex-governador de Rondônia Ivo Cassol, que está licenciado, Reditario questionou o "desamparo" dos parentes das vítimas, enquanto o governo - segundo ele - gasta por ano "mais de 200 milhões de reais do orçamento para sustentar a família dos presos que cometeram crime hediondo, crime bárbaro".
"O vagabundo, sem-vergonha, que está preso recebe uma bolsa de 802,60 reais para seu sustento. Mesmo que seja auxílio temporário, a prisão não é colônia de férias", protestou. No seu entender, a pessoa condenada por crime grave deve sustentar os dependentes com o trabalho nas cadeias. Ele comparou a situação aos trabalhadores desempregados que, "além de tudo isso, muitas vezes é assaltado, tem a casa roubada e precisa viver recluso atrás das grades de sua própria casa".
Em aparte, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), disse que compreendia a "indignação" do colega, mas que, em nenhuma hipótese, aprovaria a utilização do chicote, "porque seria uma volta da Idade Média".
(Com Agência Estado)
http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/senador-propoe-chicotadas-p...

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