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sexta-feira, 15 de setembro de 2017
STJ reconhece insignificância para furto de chocolate
O Superior Tribunal de Justiça acolheu o pleito do recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo para absolver acusado de furtar oito barras de chocolate, por ser reconhecido o princípio da insignificância ao caso. O montante total dos produtos é de R$ 39,92.
Leia mais em: Um manifesto contra o princípio da insignificância
STJ afasta Princípio da Insignificância na importação de sementes de maconha pelo correio
A inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime de porte ilegal de munição
A Defensoria Pública recorra ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não deu provimento ao recurso. Assim, foi interposto o recurso especial ao STJ.
Para a parte ré, o Tribunal não poderia negar a aplicação do princípio da insignificância, pois é ir contra os artigos 13 e 155 do Código Penal. Foram destacadas no corpo da peça processual semelhantes situações, nas quais prevaleceu o entendimento pela aplicação do princípio, resultando na absolvição dos acusados.
Foi argumentado que, apesar de o comportamento ser reprovável, a ofensividade foi mínima. A ação não provocou vulnerabilidade da vítima e não houve lesão, pois os produtos foram devolvidos.
Para ministro relator Nefi Cordeiro, o valor da mercadoria furtada representa pouco mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por essa razão, reconheceu a inexpressiva lesão jurídica, absolvendo o réu com base no princípio da insignificância.
O Ministro ressaltou, ainda, que a orientação jurisprudencial segue no sentido de que a incidência do referido princípio necessita da presença de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
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