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sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Comprei um imóvel pela Construtora e financiei pela CEF. A casa rachou. A Caixa deve me indenizar? STJ diz que não!
Ora, se a CEF não fiscalizou a obra, não esteve vinculada a nenhuma das etapas da construção e não seria lógico, nem razoável que, pelo simples fato de apenas financiar os recursos para a efetiva aquisição pelo mutuário, fosse obrigada a responder por falhas na construção ou algo similar.
Comprei um imóvel pela Construtora e financiei pela CEF. A casa rachou. A Caixa deve me indenizar? STJ diz que não!
Ora, se a CEF não fiscalizou a obra, não esteve vinculada a nenhuma das etapas da construção e não seria lógico, nem razoável que, pelo simples fato de apenas financiar os recursos para a efetiva aquisição pelo mutuário, fosse obrigada a responder por falhas na construção ou algo similar.
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Fatima Burégio , AdvogadoPublicado por Fatima Burégio ontem7.926 visualizações
O sonho da casa própria, se o cidadão não observar as riquezas de detalhes, pode, por certo, tornar-se um pesadelo tremendo.
O sujeito escolhe um imóvel construído por uma Imobiliária de sua preferência, financia pela Caixa Econômica Federal, tudo certinho, mas... tempos depois constata que, infelizmente, o bem apresenta rachaduras.
Indignado, corre ao escritório de um advogado e declara: - Processe a Caixa Econômica Federal, doutor!
Isto ocorre porque as pessoas não têm o conhecimento adequado sobre a temática e, de plano, intentam processar a CEF, cobrar a responsabilidade pelos prejuízos constantes na estrutura do imóvel, etc e tal.
Todavia, lamento informar, mas a história não é bem assim.
A CEF não responde por problemas desta natureza se atuou apenas como instituição financeira apta a conceder o crédito para a aquisição do bem.
Na verdade, a CEF não fiscalizou a obra, não impôs regras e limites à Construtora, mas apenas concedeu o crédito ao adquirente do imóvel.
Em síntese, convém repetir:
Se a pessoa adquiriu um imóvel diretamente pela Construtora, usou ou não, o FGTS , e financiou o imóvel diretamente pela Caixa Econômica Federal, através do Sistema Financeiro da Habitação SFH), não há que se falar e responsabilizar a CEF, mas a Construtora ou Incorporadora, a depender do caso concreto.
Atente que, se a CEF não fiscalizou a obra, não esteve vinculada a nenhuma das etapas da construção e não seria lógico, nem razoável que, pelo simples fato de apenas financiar os recursos para a efetiva aquisição pelo mutuário, fosse obrigada a responder por falhas na construção ou algo similar, entendeu?
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) disse em recentes Teses Consolidadas sobre o SFH, que:
2. Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha também atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
3. Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso.
Desta feita, nada de tentar impor uma responsabilidade a quem, na verdade, nada tem a ver com o caso, ok?
Fique esperto na hora de perseguir seus direitos, viu?
Com prisão antecipada, STF fez política criminal inconstitucional, diz Lewandowski
“Nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, diz o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. O argumento foi usado para suspender a execução provisória de réu condenado em segunda instância, mas com recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça pendentes de análise. “Não se deve fazer política criminal em face da Constituição, mas sim com amparo nela.”
Não se pode interpretar dispositivos constitucionais taxativos da maneira que se entende mais adequada ao momento político, afirma Ricardo Lewandowski.
O Habeas Corpus foi concedido a militar condenado a prisão no semiaberto por corrupção passiva. A condenação veio já da primeira instância, confirmada pelo tribunal. Em despacho, a corte de segundo grau expediu mandado de prisão para o réu começar a cumprir imediatamente a pena provisória, sem fundamentação.
De acordo com o ministro Lewandowski, a Constituição Federal, no inciso LVII do artigo 5º, proíbe expressamente a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. O dispositivo diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
No entanto, em fevereiro de 2016, o Plenário do Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da confirmação da condenação pela segunda instância. A decisão foi tomada por sete votos a quatro num Habeas Corpus. Lewandowski foi um dos vencidos, ao lado dos ministro Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
“O Plenário extraiu do artigo 5º, LVII, um sentido que dele não se pode, e nem no mais elástico dos entendimentos se poderia, extrair, vulnerando, consequentemente, mandamento constitucional claro, direto e objetivo, protegido, inclusive, pelo próprio texto constitucional contra propostas de emendas constitucionais tendentes a aboli-lo, conforme dispõe o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição”, afirma Lewandowski.
“Não se mostra possível ultrapassar a taxatividade daquele dispositivo constitucional, salvo em situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer tergiversação”, pontua.
HC 137.063Clique aqui para ler a liminar
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-12/prisão-antecipada-política-criminal-inconstitucional-lewandowsk...
Juízes preveem não aplicar reforma trabalhista como foi aprovada
Maior alteração da Consolidação das Leis do Trabalho desde sua criação, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que passou a valer no dia 11 de novembro, poderá não ser aplicada exatamente como foi aprovada. Magistrados, procuradores e advogados disseram durante audiência pública nesta segunda-feira (11/9), na Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho, que a norma está "contaminada" por inúmeras inconstitucionalidades e retrocessos.
Entre os pontos considerados inconstitucionais, está a prevalência do negociado sobre o legislado, princípio central da reforma, que, na avaliação de participantes do debate, contrariaria o artigo 7º da Constituição Federal.
Como a reforma trabalhista é uma lei ordinária, magistrados afirmam que ela não poderá se sobrepor a direitos e garantias assegurados pela Constituição nem tampouco violar convenções globais das quais o Brasil é signatário.
“Fizemos um juramento de julgar e vamos aplicar a lei ordinária que aprovou a reforma trabalhista, mas não vamos aplicá-la isoladamente. É uma lei trabalhista que se insere à luz da proteção constitucional e à luz da legislação internacional”, afirmou a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes.
Pressa não bem-vinda
Apresentado em dezembro pelo governo federal, o projeto de reforma levou sete meses para virar lei. Por se tratar de um tema complexo, a reforma trabalhista deveria ter passado por um debate mais amplo na opinião dos participantes do debate.
O texto sofreu mudanças na Câmara dos Deputados, mas não foi modificado no Senado após um acordo com o Palácio do Planalto. Em carta lida pelo líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), o presidente Michel Temer comprometeu-se a editar uma medida provisória para modificar alguns pontos da reforma, como a questão que envolve a não obrigatoriedade do imposto sindical e a permissão do trabalho de gestantes e lactantes em condições insalubres.
“Um projeto como esse não pode prescindir de um debate amplo. Não é admissível que tenhamos um rito legislativo como nós tivemos nesta Casa”, criticou o advogado trabalhista Luis Carlos Moro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.
Exposição Queermuseu e liberdade de expressão. Depravação ou arte?
Gaudêncio Fidelis , o anticristo para os religiosos da crença judaico-cristã
1) Exposição Queermuseu e liberdade de expressão. Depravação ou arte?
Acima, imagem de Cruz invertida. Satanismo?
"Ameaça aos bons costumes Sagrados."
"Afronta aos católicos."
"Promoção da bestialidade."
Algumas frases que eu encontrei em comentários de sites de notícias e redes sociais.
O Santander Cultural promoveu exposição cultural, intitulada de Queermuseu – Cartografias da Diferença na Arte Brasileira, com obras de Volpi, Portinari e outros. O resultado da exposição foi negativo: Santander sofreu vandalismo — quando se analisa o direito à propriedade privada — por parte de indivíduos contra a exposição. Pelo lado da manifestação das pessoas contra a exposição é preciso tecer considerações. Na Ditadura Militar (1964 a 1985) pichações, como Fora Ditadura!, nos bens públicos, situados nas vias públicas abertas à circulação dos usuários, assim como as pichações ocorridas em 2013, o famoso Não é pelos R$ 0,20, não podem ser considerados vandalismo. São comportamentos contra violações de direitos humanos. Respectivamente, torturas aos chamados comunistas e repúdio ao aumento de passagem de ônibus. Neste último caso, para alguns brasileiros, os R$ 0,20 (vinte centavos) não representam nada — algo parecido com Bill Gate que ao encontrar uma nota de U$$ 100,00 (cem dólares) na calçada não terá o dispêndio de sua energia para agachar e pegar a cédula, já que ele ganha, por segundo, pelas últimas estatísticas, U$$ 150,00 (cento e cinquenta dólares) — para a maioria (milhões), sobrevivência existencial no limite entre miséria e mínimo existencial, R$ 0,20 (vinte centavos) é pepita de ouro. Além disso, os movimentos de 2013 foram contra a corrupção.
Quanto aos atos de protestos contra a exposição no Santander?
Antes de me adentrar, o Caso “A Última Tentação de Cristo“ (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. O filme foi considerado algo monstruoso e até demoníaco pelos católicos.
A imagem acima é de uma cena do filme. Maria Madalena está grávida de Jesus Cristo. As mãos é da besta. E como Maria ficou grávida de Jesus? Pelo processo natural: sexo físico ente ambos. A decisão da CORTE IDH condenou o Estado chileno por estar violando a norma contida no art. 13 da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS:
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a
liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
E quanto ao art. 12? Vejamos:
Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
Nenhum direito é absoluto, que fique claro. As decisões da Corte cada vez mais se alinham com a liberdade de expressão dos EUA, muito diferente da liberdade de expressão, por exemplo, na Europa. Nesse diapasão a ideia é que quanto maior a liberdade de expressão entre os seres humanos maiores as chances de se esgotarem discussões, por mais ofensivos que sejam. Por exemplo, nos EUA não há objeções, dentro dos limites constitucionais, de se fazer manifestação a favor do nazismo, muito menos de religiosos fundamentalistas chamando de Satanás o presidente dos EUA. Diferente é na Europa, qualquer menção ao Nazismo é censurado, previamente. Essa intromissão do Estado se deve ao julgamento e condenação dos atos praticados, pela Alemanha, durante a Segunda Guerra Mundial, o Holocausto.
Entre a liberdade de expressão e de liberdade de consciência e de religião, em muitos casos, a primeira liberdade tem mais direitos do que a segunda. Por quê? Historicamente as religiões, sejam quais forem, decidiram sobre o modo de vida dos súditos. Várias atrocidades foram cometidas em nome da fé ou do Altíssimo. Analisando o Brasil, por exemplo, mesmo que a Igreja Católica não fosse a favor da escravidão negra, ainda assim se omitiu, isto é, não agiu, como os maçons, para a abolição da escravatura negra. Nos EUA, a Guerra de Secessão aconteceu pela abolição da escravatura negra. Norte e sul lutaram entre si, melhor dizendo, concidadãos norte-americanos lutaram entre si numa guerra civil jamais vista nos EUA.
A filosofia dos Direitos Humanos, quanto à OEA, é o esgotamento de discursos contra ou a favor de determinado tema, não a intromissão do Estado. Censura, principalmente prévia, é retirar o direito natural de todos os seres humanos de se expressarem, pois manifestar-se é condição evolutiva da espécie humana. Segue-se nessa linha de pensamento que quanto mais informação na sociedade, menores os atos de tirania. É a liberdade de expressão e de pensamento que permite aos seres humanos, principalmente de determinadas localidades, ou países, reivindicar seus direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos. Logo, a liberdade de expressão é um direito negativo, isto é, deve o Estado se abster de interferir no que os cidadãos venham expor seja pelo aparelho fonador, pela coordenação motora das mãos.
A democracia é do povo para o povo. Os gregos a.C. acreditavam, mesmo diante da ironia na vida real (mulheres, crianças e escravos não tinham os mesmos direitos dos cidadãos de fato), que é através do questionamento sobre a Pólis que cada cidadãos terá seus direitos materializados. Ou seja, na vida diária. Essa premissa, de liberdade de pensamento e de expressão, permeia as decisões da CORTE IDH (Corte Internacional de Direitos Humanos).
O BRASIL
O Brasil possui em suas páginas históricas várias violações de direitos humanos, como assim a humanidade interpreta contemporaneamente. Desde a colonização portuguesa até 1988, ano da proclamação da CRFB de 1988, mulheres, crianças, indígenas, pessoas com necessidades especiais, LGBT e afrodescendentes, ou quem não tinha sangue azul, foram limitados em seus direitos humanos. Mesmo com a ruptura da Igreja com o Estado, com a promulgação da CF de 1891, ainda assim o dogma religioso imperou na vida diária dos brasileiros. Sendo o Estado laico, mesmo assim, por força do inconsciente coletivo Católico, os protestantes, os umbandistas, os maçons, os rosacruzes e quaisquer outras religiões eram consideradas hereges. O comportamento sexual deveria obedecer aos ditames na Igreja Católica. O ordenamento jurídico pátrio, mesmo após a CF 1891, continuou com forte ligação aos dogmas e tabus do Catolicismo. Não irei estender o tema, pois já tenho outro artigo A proteção dos Direitos Humanos na liberdade de expressão nas Paradas LGBTs.
CRFB de 1988. Ela, por si, não tem força para mudar o inconsciente coletivo brasileiro. Por exemplo, somente com o vexame internacional, no caso de violência doméstica cometida a farmacêutica Maria da Penha Fernandes Pereira, e pela omissão da sociedade e do Estado brasileiro, as mulheres tiverem proteção da sociedade e do Estado — apesar de que a sociedade ainda continua considerando a Lei Maria da Penha um ato das feministas de violarem os direitos humanos dos homens.
As mudanças na cultura brasileira não têm agradado aos conservadores, e isto causa inúmeros ataques: homens contra mulheres e vice-versa; LGBTs contra heterossexuais e vice-versa; autoridade públicas e movimentos sociais, no caso de abuso de autoridade. Dizem que tais desavenças se devem aos intentos dos comunistas, pela aplicação dos conceitos da Escola de Frankfurt. Se for verdade, então todos os avanços pós CRFB de 1988, nos direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos, devem ser revisados, ou mesmo retroagidos para os modelos jurídicos e comportamentais antes da CRFB de 1988. Retornariam, o estupro marital, as desigualdades sociais abissais, já que os direitos sociais, econômicos e culturais pertencem aos comunistas, o controle do Estado na liberdade de expressão e de pensamento, que se desdobra na liberdade de imprensa, nos obstáculos aos afrodescendentes de ingressarem e obterem diplomas nas Universidades, que o diga Luís Gonzaga Pinto da Gama, na aplicação, irrestrita, do desacato ao administrado que reclama dos péssimos serviços públicos, na condenação do soldado da polícia militar que se atreve denunciar violação de seus direitos por superior. Enfim, tudo que os brasileiros contemporâneos conhecem não existirá mais.
Porém, a liberdade de expressão e pensamento permitirá tudo? Podem casais ficarem pelados e praticarem sexo nas praças públicas? Podem os manifestantes LGBTs, ou qualquer outro movimento, enviarem algum crucifixo no reto em praça pública? A foto abaixo fora divulgada como sendo da Parada Gay, mas não é. O ato fora praticado pelo Coletivo Coiote.
JAMAIS! Crianças têm proteção, internacional, e pela CRFB de 1988, aos seus direitos humanos. Erotizar, sexualizar qualquer criança é inconcebível, e não tem nada a ver com religião. Se algum ler algum livro sobre antropologia — WERNNER, Dennis. Uma introdução às culturas humanas.Comida, sexo e magia. Ed. Vozes. 1987 — e conter prática cultural de masturbar criança, não é possível considerar que tal prática seja aplicada nas civilizações contemporâneas, do contrário será distorção do que seja direitos humanos. Também não é possível conceber que jurisprudências, sejam no Brasil ou noutros países, aleguem que adultos que praticam sexo com crianças, já na prostituição, não cometem crime. Ou há proteção aos direitos humanos da criança ou não, relativizações são inconcebíveis.
E quanto à imagem abaixo?
A imagem acima é de uma manifestante da Marcha das Vadias. Pode causar erotização precoce nas crianças? Em tribos indígenas as relações sexuais eram permitidas após a primeira menstruação. E isso permite que os civilizados possam aplicar tal conduta? Não, como disse, existem proteções aos direitos humanos da criança. A criança que vê uma mulher pelada vai logo praticar sexo? Se assim fosse, quando algumas mães tomam banho com suas filhas (crianças), as filhas logo praticariam sexo. Educação e esclarecimento é bem diferente de educação e imposição comportamental. E muito mais diferente é a educação Fogueira Santa ou fé. Bem diferente também é transmissão de conteúdo sem esclarecimento. Por exemplo, programas televisivos que mostram adolescentes praticando sexo pelo simples praticar. Os adolescentes, e principalmente as crianças, segundo estudos na área comportamental e desenvolvimento psíquico, agirão pelo simples fato de que há na sociedade. E por existir, pela força do inconsciente coletivo, as crianças e os adolescentes podem achar "natural". Educação e esclarecimento é bem diferente de educação e imposição comportamental, subliminar. Cito exemplo da virgindade. Contemporaneamente é anormal, mesmo que seja pela livre escolha de homem e mulher ficarem virgens até o casamento. Era anormal perder, para as mulheres, perder o hímen antes do casamento. Aos homens, prostitutas — as filhas dos outros não importavam. Entendeu?
As transmissões televisivas não são as mesmas, por exemplo, da década de 1950, quanto ao comportamento sexual. Dizer que naquela época existia bons programas televisivos é a maior mentira. Por exemplo, o documentário O Século do Ego revela como a psicologia comportamental foi aplicada. De inocente, nada.
IMAGEM DA EXPOSIÇÃO
Na última imagem, hóstias contento palavras "vadia", "cu" etc. A hóstia é um dos símbolos religiosos da Igreja Católica. Será uma ofensa? Se for ofensa, e posterior decisão judicial contra qualquer arte que difame os símbolos religiosos do Catolicismo, o Estado brasileiro deverá criar verdadeiro arsenal vigilante, do tipo 1984 George Orwell, para censurar, previamente, qualquer montagem difamando, escarnecendo a religião islâmica, por exemplo.
Contudo, quanto à exposição, caso não há qualquer recomendação para faixa de idade, mesmo sendo liberdade de expressão, fica o banco e o expositor responsáveis (art. 13 da Convenção Americana). Mas digo que é hipocrisia. Já vi pais levando seus filhos aos cinemas cuja idade recomendada é incompatível com as idades dos filhos. "Sou responsável pelo meu filho, pois sou o pai", e o gerente libera as crianças com seus responsáveis. Ora, Imagine uma criança de sete anos de idade ir ao cinema, com seu pai, para assistir It! A Coisa. Tantos os pais quanto Estado e sociedade são responsáveis pela saúde das crianças e dos adolescentes. E saúde é direito das crianças e dos adolescentes, principalmente emocional e psíquica. É ato irresponsável levar, por exemplo, uma criança de sete anos de idade para assistir filmes incompatíveis com o desenvolvimento emocional e psíquico. E quando um pai ensina ao filho de sete anos de idade atirar numa caça? Violência psíquica à criança? Se por uma lado há defesa ao tipo de cultura, por outro há o repúdio a certas práticas culturais. Eis o problema enfrentado pelos direitos humanos na questão multiculturalismo. Se a exposição no Santander é um crime contra a cultura brasileira, também é crime o aborto em qualquer momento da gestação, pelos padrões culturais do brasil. Porém, pode a cultura determinar o modo de vida? Se assim fosse, o estupro marital deve ser restabelecido pela mentalidade cultural. Pode uma religião praticar sacrifício de pessoas? Se cultura prevalece sobre os direitos humanos, na África, pela cultura, é possível sacrificar os africanos albinos por serem portadores de magia. No mesmo diapasão, pela força cultural, o aborto na África não pode ser aplicado. EXATAMENTE, COMPLEXO.
Arte, o que é arte? Sócrates questionava o que é arte. Para os colonizadores europeus, não existia arte nos povos primitivos. A Igreja considerava os nativos como crianças (mentalidades) e, por isso, deveriam ser educadas. Pintores famosos, assim considerados contemporaneamente, foram ridicularizados em suas épocas. É o adágio popular Morrer para virar famoso.
E qual a posição deste articulista sobre a exposição? Vai quem quer! Primeiro posicionamento. Quanto à ofensa. Por séculos os LGBTs foram repudiados, perseguidos, mortos por crenças religiosas. Depois, pela medicina, considerados doentes mentais. Sexo sempre foi assunto dos mais problemáticos para os dogmas religiosos, salvo alguns. Por exemplo, os muçulmanos tentaram destruir os templos de Khajuraho, na Índia, por conterem escultura eróticas — pense no Kama Sutra. Na Inglaterra, na Idade média, os pés das cedeiras eram vestidos para não constranger os donos e os visitantes. No Brasil, na década de 1960, Leila Deniz infringiu os valores culturais:
(Fonte: Blog Social)
Grávida de biquíni, a imagem da filha do capeta — comentários da época pelos religiosos. Para a geração do século XXI, a imagem acima é tão natural quanto ter tronco, cabeça e membros.
Para entender a exposição no Santander, ou a Parada Gay, é necessário entender o grito dos amordaçados. Assim como Leila deu seu grito de liberdade, os LGBTs querem dar o seu grito de liberdade. E chocar a sociedade brasileira, forjada por valores culturais anteriores a segunda metade do século XX, é a forma de fazer com que os concidadãos pensem sobre sexualidade. Outra mulher sem princípios, seguidora do demônio, para os religiosos, é Laura Muller. Sexóloga convidada pelo programa Altas Horas, na Rede Globo de Televisão. E as crianças? Para combater qualquer prática de pedofilia, mobilização social, em todos os países, contra os padres pedófilos. Quem vai organizar? Não falo dos LGBTs, mas dos próprios católicos. Quem combaterá a prostituição? Se for combater, e pedir indenizações por danos morais e roubo da liberdade, a Igreja Católica deve indenizar. Explico, o documentário Como o Sexo Mudou o Mundo. Zoofilia, será que ainda tem na Igreja?
Os clérigos também cultivaram o hábito. Dajour, na sua História da Prostituição, narra singular fenômeno ocorrido no Convento de Colônia. Propalava-se que o diabo andava por aquelas bandas a fazer desatinos. Descobriram mais tarde, porém, o culpado: um grande cão amestrado pelas freiras, com a finalidade de satisfazer-lhes o instinto sexual. Já acostumado, o animal levantava o hábito das religiosas, causando-lhes sérios vexames. (SILVA, Valmir Adamor da. Nossos Desvios Sexuais — Normal? Anormal? Ed. Tecnoprint, 1986. p. 82)
Concluo que a sexualidade humana tem que ser debatida pelo viés científico e ético. Achar que é normal uma criança se prostituir, ou que seja continuamente prostituída, é convencionar o canibalismo consentido como normal (Justiça O que é fazer a coisa certa- Michael J. Sandel). Por outro lado, desrespeitar o desenvolvimento normal — emocional e psíquico — das crianças, através de publicidades e programas televisivos, é retirar o direito de ser criança. Se eu der um pênis artificial para uma criança, do sexo feminino, e dizer-lhe que é para introduzir na vagina, ela assim fará. Se eu ensinar uma criança em desenvolvimento, nunca associou o símbolo imagem com o símbolo palavra, que xícara (objeto material) se chama copo, ela aprenderá que xícara é copo. As propagandas nazistas doutrinaram crianças e adolescentes. Pode-se ensinar às crianças o respeito às diversidades humanas, sem adultização.
Na esfera da liberdade de expressão e liberdades religiosas quanto à exposição. Ainda há muito o que falar. Por exemplo, a Cruz de São Pedro. Que católicos são estes que amaldiçoam uma cruz invertida? E principalmente os protestantes. Vejam que há desconhecimento sobre um símbolo religioso sagrado. No início deste artigo disponibilizei uma cordão com uma cruz invertida. Imagino. Eu compro o cordão com a cruz. Vou numa Igreja. O que acontecerá comigo? Acredito que rapidamente serei excomungado. Se eu entrar numa Igreja Protestante, aí o pior acontece. Por isso, sou a favor da liberdade de expressão, dentre de limites ponderáveis. Não sou eu e muito menos dez comunidades dizendo qual é a verdade, o comportamento ideal. É a sociedade, pela liberdade de expressão e de pensamento, que dirá. Muito menos partidos políticos, com força de decisão no Congresso Nacional, pois pode ter ideologia incompatível com os direitos humanos, que dirão o que é bom para mim e para todos os eleitores. Temos que ter cuidados com aproveitadores do caos para se autopromoverem e tirarem vantagem: eleição.
Quer ver realmente os bons interesses dos candidatos às eleições e dos que estão no Congresso? Exija que eles, os congressistas, tenham as mesmas mordomias dos políticos suecos. Recomendação: 1) acessar o site da jornalista Claudia Wallin; 2) Comprar seu livro; 3) continuar acompanhando os políticos suecos e suas mordomias. Aí vem algum leitor e questiona "Não é lá essas coisas". Realmente, perfeição humana somente no Mundo das Ideias. Porém, comparando com o Palácio de Versalhes situado no Distrito Federal e com as mordomias dos políticos suecos, peça aos políticos tupiniquins se querem as "vantagens" dos políticos suecos.
Nas manifestações Fora Dilma, muitos se elegeram. Assim como pró-Dilma ou Lula. Porém, nenhum deles, os eleitos, querem diminuir os seus nababescos subsídios e vantagens. Há políticos com a cara mais cínica possível dizendo que não ganham tanto quando eram professores ou funcionários da inciativa privada. Como provar mentira? Recomendo minha ideia. Votei no Lula, primeiro mandato. Simplesmente quis quebrar a dominação da direita. Se o roubo é vantajoso, possivelmente o PT cairá na rede de corrupção. Comendo o bolo em sua totalidade, a direita, que perderá o trono e o bolo, logo reagiria. Mensalão do PT, Lava Jato, Panama Papers. Entenderam? Assim, para testarmos os interesses patriotas dos eleitos pelo povo, proponho os mesmos benefícios recebidos pelos políticos suecos. Será que algum político ou a própria sociedade fará o que proponho?
CENSURAR E BOICOTAR = PROIBIR POR AMEAÇAS SIMBÓLICAS (PICHAÇÕES, GESTOS ETC.) OU AGRESSÃO FÍSICA, USO DA MÁQUINA ESTATAL, LIMINARES, DECRETOS
1) CENSURA
verbo
transitivo direto
1 exercer censura moral, política, estética, religiosa etc. sobre (produção artística ou informativa, espetáculo etc.)
Exs.: censuraram o livro
censuraram dez minutos do filme
transitivo direto e bitransitivo
2 indicar (defeito) em (algo ou alguém); criticar, notar
Exs.: leu o poema censurando-lhe pequenas falhas
censura a obra de plágio
transitivo direto
3 julgar desfavoravelmente; desaprovar, discordar
Ex.: censurou o filme pelo uso imoderado de primeiros planos
transitivo direto
4 admoestar energicamente; exprobrar, repreender
Exs.: censurava o filho ameaçando cortar-lhe a mesada
c. o pai pela ganância excessiva
BOICOTAR
verbo
transitivo direto
1 fazer boicote contra
transitivo direto
2 recusar ou tentar impedir qualquer tipo de transação com (indústria, estabelecimento comercial, país etc.), como punição ou represália por motivos econômicos, políticos, ideológicos etc.
PROIBIR
(o-i). [Do lat. prohibere.]
V. t. d.
1. Impedir que se faça; ordenar que não se faça:
2. Tornar defeso ou interdito; interdizer:
3. Não permitir; impedir, vedar:
V. t. d. e i.
4. Impedir que faça; não permitir:
5. Prescrever a abstenção de; tornar defeso; vedar:
6. Não permitir; impedir:
TJ mantém liminar que autoriza spray de pimenta em unidade de menores
O desembargador José Carlos Malta Marques, do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve a decisão liminar de primeiro grau que autoriza a utilização de spray de pimenta nas unidades de internação masculina para menores, além da permanência dos internos por mais de 10h dentro dos alojamentos. A decisão foi publicada no Diário de Justiça da terça-feira (5).
A Defensoria Pública do Estado argumentou que manter os adolescentes por mais de 10h nos alojamentos caracteriza uma deficiência na prestação de atividades escolares, lazer, esporte e cultura. De acordo com o desembargador, não é possível manter os jovens fora dos alojamentos por mais tempo exatamente pela falta de estrutura das unidades.
“Para fins de conceder aos adolescentes o direito de permanecer menos tempo confinados nos alojamentos, entendo que o magistrado, atento a esta realidade e as consequências que dela podem advir, fixou razões plausíveis para não acolher in totum a pretensão formulada pela Defensoria, pois as condições de precaridade das entidades não favorecem para que os adolescentes fiquem mais tempo fora dos alojamentos”, disse.
Quanto ao spray de pimenta, o desembargador ratificou a decisão de primeiro grau quanto à liberação do uso, desde que não fosse feito de forma indiscriminada, mas apenas para contenção de rebeliões ou brigas entre os internos. Nesses casos, entende José Carlos Malta, o uso do spray é menos agressivo que outras armas, que podem causar lesões mais graves, ou até fatais.
Matéria referente ao processo de Nº 0803730-62.2017.8.02.0000
STJ reconhece insignificância para furto de chocolate
O Superior Tribunal de Justiça acolheu o pleito do recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo para absolver acusado de furtar oito barras de chocolate, por ser reconhecido o princípio da insignificância ao caso. O montante total dos produtos é de R$ 39,92.
Leia mais em: Um manifesto contra o princípio da insignificância
STJ afasta Princípio da Insignificância na importação de sementes de maconha pelo correio
A inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime de porte ilegal de munição
A Defensoria Pública recorra ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não deu provimento ao recurso. Assim, foi interposto o recurso especial ao STJ.
Para a parte ré, o Tribunal não poderia negar a aplicação do princípio da insignificância, pois é ir contra os artigos 13 e 155 do Código Penal. Foram destacadas no corpo da peça processual semelhantes situações, nas quais prevaleceu o entendimento pela aplicação do princípio, resultando na absolvição dos acusados.
Foi argumentado que, apesar de o comportamento ser reprovável, a ofensividade foi mínima. A ação não provocou vulnerabilidade da vítima e não houve lesão, pois os produtos foram devolvidos.
Para ministro relator Nefi Cordeiro, o valor da mercadoria furtada representa pouco mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por essa razão, reconheceu a inexpressiva lesão jurídica, absolvendo o réu com base no princípio da insignificância.
O Ministro ressaltou, ainda, que a orientação jurisprudencial segue no sentido de que a incidência do referido princípio necessita da presença de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
sábado, 9 de setembro de 2017
STJ concede liminar contra excesso em prisão civil de alimentante com débito de R$ 64mil
É considerada medida de coação extrema a exigência do pagamento total de dívida alimentar, sob pena de prisão civil, nos casos em que o credor é pessoa maior e capaz, e a dívida se acumula por muito tempo e alcança altos valores.
O entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que havia sido preso em razão do não pagamento de alimentos à ex-mulher. O débito chega a quase R$ 64 mil.
O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão.
Não emergencial
O réu alegou que a dívida não atende ao critério de atualidade, pois já tem aproximadamente dois anos e perdeu o caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um sobrinho para pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após conseguir os alimentos, abdicou da guarda da criança.
Afirmou também que a ex-mulher goza de boa saúde, possui mesmo grau de instrução que ele e situação financeira que permite estabilidade sem necessitar da pensão. Alegou ter reduzida capacidade econômica, já reconhecida pela Justiça paulista ao lhe deferir os benefícios da gratuidade no processo. Requereu que a dívida alimentar seja calculada em relação às três últimas parcelas, devendo as demais serem executadas pelo rito da penhora.
De acordo com o ministro Salomão, a concessão da liminar é medida prudente, pois os autos informam que o réu vem pagando parcialmente o valor devido e já ingressou com ação exoneratória de alimentos.
Precedente
O relator citou recente precedente da Terceira Turma do STJ: “Quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento.”
Para o ministro, diante da situação apresentada, não é necessária a “coação civil extrema”, já que “não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil”.
Luis Felipe Salomão acrescentou que o réu comprovou todas as alegações, entre elas as diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o diploma de formação dela, a questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu atual salário, os comprovantes de despesas e as declarações de Imposto de Renda. Juntou também o acórdão que deferiu a gratuidade de Justiça na ação.
Por isso, Salomão concedeu a liminar – no que foi acompanhado pela turma –, mas determinou que o réu comprove o pagamento das três últimas parcelas da pensão, sob pena de revogação da ordem.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Robô faz em segundos o que demorava 360 mil horas para um advogado
Possibilitado graças à investimentos em machine learning e uma nova rede particular de nuvem, o COIN é apenas o começo para o maior banco norte-americano.
No JPMorgan, uma máquina está analisando acordos financeiros, que uma vez mantiveram equipes jurídicas ocupadas por milhares de horas.
O programa, chamado COIN (Contract Intelligence), interpreta acordos de empréstimo comercial, atividade que normalmente consumia 360 mil horas de advogados por ano. O software revê os documentos em segundos, é menos propenso a erros e nunca pede férias.
Possibilitado graças à investimentos em machine learning, o COIN é apenas o começo para o maior banco norte-americano. A empresa recentemente criou centros de tecnologia para equipes especializadas em big data, robótica e infraestrutura em nuvem. Tudo isso para encontrar novas fontes de receita, reduzindo despesas e riscos.
Assim como essa, teremos vários avanços na área da advocacia. Criamos o Lawtech Conference, um evento exclusivo em São Paulo para tratar do assunto. Clique no link e não perca a oportunidade de participar.
O projeto é supervisionado pelo Diretor de Operações Matt Zames e pela Diretora de Informação Dana Deasy.
Embora o JPMorgan tenha saído da crise financeira como um dos poucos vencedores, seu domínio está em risco se não buscar agressivamente novas tecnologias. Essa é a mensagem que Zames trouxe à Deasy quando se juntou ao JP no fim de 2013 e é aplicável a todas as empresas diferentes.
“Matt disse: lembre-se de uma coisa acima de todas as outras: nós precisamos ser os líderes em tecnologia para serviços financeiros”, comenta. “Tudo que fizemos desde então surgiu dessa reunião”.
Depois de visitar empresas como a Apple e o Facebook para entender como seus desenvolvedores trabalhavam, o banco decidiu criar sua própria rede em nuvem chamada Gaia, que entrou em operação no ano passado. Os trabalhos com machine learning e big data agora são rodados através da plataforma privada, que tem efetivamente capacidade ilimitada para suportar sua sede por poder de processamento. O sistema já está ajudando o banco a automatizar algumas atividades de codificação e tornar seus 20 mil desenvolvedores mais produtivos, economizando dinheiro, segundo Zames. Quando necessário, a empresa também pode acessar serviços de nuvem externos da Amazon, da Microsoft e da IBM.
O orçamento total de tecnologia do JPMorgan para este ano representa 9% da sua receita projetada – o dobro da média da indústria, de acordo com a analista do Morgan Stanley Betsy Graseck. Um terço desse orçamento é destinado a novas iniciativas, algo que Zames quer elevar para 40%. Ele acredita que economizar com automação e aposentar as velhas tecnologias o permitirão canalizar mais dinheiro ainda em inovações. Nem todas as apostas do banco compensarão, mas segundo o executivo “tudo bem”.
“Estamos dispostos a investir para ficar à frente da curva. Mesmo que, em última análise, parte desse dinheiro vá para produtos ou serviços que não eram necessários”, disse Marianne Lake, Chefe de Finanças. “Isso porque não podemos esperar para saber os resultados. O ambiente está em extrema mutação constante, por isso temos que ir tentando”.
Quanto ao COIN, o programa ajudou o JPMorgan a reduzir os erros de manutenção de empréstimos, a maioria resultante de erro humano na interpretação de 12 mil novos contratos por ano. O banco está buscando maneiras de implantar a tecnologia, que aprende através da ingestão de dados para identificar padrões e relacionamentos. O banco planeja usá-lo para outros tipos de arquivamentos legais, como seguro contra calote e contratos de custódia. Algum dia, a empresa pode usá-lo para ajudar a interpretar os regulamentos e analisar as comunicações corporativas.
Enquanto um número grande de pessoas se preocupam que tais avanços podem algum dia tomar seus empregos, muitos funcionários de Wall Street estão mais focados em benefícios. Um levantamento feito pelo Options Group, com mais de 3.200 profissionais da área financeira, descobriu que a maioria espera que novas tecnologias melhorem suas carreiras.
“As pessoas sempre falam sobre isso como um demérito. Eu falo sobre isso como liberar pessoas para trabalhar em coisas de maior valor. Razão pela qual é uma oportunidade tão fantástica para a empresa”, comenta Deasy.
O fato é que a tecnologia está mudando a forma como as empresas funcionam – e quem ficar para trás vai morrer.
Fonte: StarteSe
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Terno, gravata e pistola. Porte de armas para advogados
Que atire a primeira pedra aquele que nunca ouviu a seguinte notícia em destaque: “advogado é morto por não conseguir tirar traficantes da prisão”, ou “advogado teve seu carro alvejado por dez disparos de grosso calibre”.
Não é de hoje que advogados, em especial, àqueles que atuam direto no ramo do direito penal, sofrem constantes ameaças de seus clientes e seus familiares, a até mesmo da própria sociedade, que por falta de conhecimento, não entende a verdadeira função do advogado.
Exaltam juízes e promotores, mas se esquecem da figura do advogado, que é fundamental para a existência de qualquer processo, dando o real significado ao contraditório e a ampla defesa. É nítido que tal descrição está contida na lei nº 8906/94 que institui o Estatuto da Advocacia:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
(...)
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público
Não apenas na lei 8906/94 como também o tratamento é vislumbrado na própria Constituição Federal:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Partindo desse pressuposto é notável a importante e relevante atuação dos advogados para a construção de um processo com a segurança jurídica necessária. Assim, portanto, através desta perspectiva que é fundamental tratar da segurança, ou a falta de segurança que os profissionais do direito sofrem diariamente.
Não é o objetivo deste artigo, propor uma análise completa sobre o assunto, mas apenas criar uma discussão sobre a temática que envolve a segurança e o porte de arma aos advogados.
O Estatuto do desarmamento, instituída pela lei nº 10.826/03, estabelece, com reservas, que o porte de arma por civis seja proibido em todo território nacional, conforme redação dada pelo Art. 6º da lei em comento:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
Todavia, trás uma série de salvaguardas no sentido de permitir o porte de arma, como nos casos dos integrantes das forças armadas, os integrantes referidos no Art. 144 da CF dentre diversos outros. Em geral, profissionais de segurança e pessoas que em razão de sua atividade profissional estejam sob constante ameaça.
Ocorre que, dentre as pessoas mencionadas no rol do Art. 6º do Estatuto do Desarmamento, estão também membros do Ministério Público bem como magistrados.
Para ilustrar, veja o texto da lei nº 8625/93 que instituiu a lei orgânica do Ministério Público:
Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
Assim como membros do MP, os juizes contidos na forma do Art. 92 da CF também podem obter o porte de arma. Assim, portanto, dispõe a lei orgânica da magistratura. Lei complementar nº 35/79:
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
V - portar arma de defesa pessoal.
A grande discussão que se mantém travada dentro desse cenário, se da pelo fato de que a proibição aos advogados em portar arma, fere o princípio da isonomia instituída pelo Estatuto da OAB, que esclarece não haver qualquer hierarquia entre os advogados, membros do Ministério Público e magistrados.
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Essa é uma das justificativas que mais estimulam os advogados a reivindicar o uso do porte de armas para a sua segurança; de modo que as prerrogativas dos advogados vêm sendo usurpadas devendo-se dar o mesmo tratamento, comparando-se com o tratamento garantido a juízes e promotores.
Outro grande motivo que justifica o porte, é que atividade advocatícia vem se tornando temerária, onde os riscos da atividade profissional do profissional do direito cresce gradativamente.
Do ponto de vista legal, é evidente que há sim um desrespeito à atividade e para sanar as irregularidades e desrespeito às prerrogativas e direitos dos advogados, está em discussão o projeto de lei nº 704/2015.
O projeto que ainda tramita na Câmara dos Deputados, já recebeu parecer favorável no sentido de alterar o Art. 7º do Estatuto da Advocacia, em que a redação com a reforma ficaria com a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XXI – portar arma de fogo para defesa pessoal.
§ 10. A autorização para o porte de arma de fogo que trata o inciso XXI está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, nas condições estabelecidas no regulamento da referida Lei.
Em resumo, como já fora explorado, como os membros do MP e os magistrados possuem suas prerrogativas; seus direitos; e suas imunidades, e partindo no princípio da isonomia contida no Art. 6ª da lei nº. 8.906/94, é totalmente e perfeitamente possível a permissão aos advogados em portar arma para sua segurança.
Dirigindo-se para a conclusão e dentro desta explanação, a ideia de porte de arma é justificável, alegando-se em princípio a não hierarquia entre advogados, membros do MP e juizes, e também a crescente onde de violência sobre a profissão.
Portanto, o projeto vislumbra com base nos fundamentos e com o intuito de garantir condições de trabalhos dignos da profissão e buscando o cumprimento das premissas constitucionais como direito à vida, a liberdade e ao livre exercício da profissão, mantendo a dignidade e a isonomia com base na lei, dar ao advogado tratamento isonômico.
Portar uma arma não é sinônimo de um potencial aumento na violência, se for esse o argumento, juizes e promotores também não poderiam obter o porte de arma. Ou somente promotores e advogados estão expostos aos riscos da profissão?
Testamento: a falta de algumas formalidades legais não invalida o testamento
A vontade do falecido completamente satisfeita impede a nulidade do testamento.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade, em sede de recurso interposto em ação de nulidade de testamento que não se deve “considerar nulo um testamento pela falta de algumas formalidades fixadas em lei, quando a vontade do falecido foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados”.
Alegava o autor da referida ação que a nulidade do testamento decorreria pelo descumprimento, pelo testador, de regras específicas para a feitura de testamento por pessoa cega, quais sejam: a assinatura na primeira folha e a confirmação, no próprio instrumento, de que o testador era cego, e não houve a dupla leitura do documento pelo tabelião e por uma das testemunhas.
Em primeira instância, restou declarado nulo o testamento, todavia o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão, validando-o.
No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ponderou que já existe entendimento predominante na Corte acerca do prevalecimento da declaração de vontade, mesmo diante da ausência de algum requisito formal. Bastando, portanto, para que seja considerado válido o testamento que a capacidade do testador, o respeito aos limites do que pode dispor e a legítima declaração de vontade.
Os efeitos da anulação de uma delação premiada
Por Murilo Medeiros Marques
As capas dos jornais dessa semana trazem a possibilidade de anulação da maior delação premiada de todos os tempos.
Os colaboradores teriam mentido, omitido informações, devendo o acordo perder seus efeitos, considerando-se rescindido, como determina os Termos do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Procurador-Geral da República e os famosos empresários.
Caso a delação seja efetivamente anulada, quais seriam os efeitos dessa anulação em relação às provas obtidas através do Acordo?
Constam dos Termos de acordo as seguintes cláusulas:
A prova obtida mediante o presente acordo será utilizada validamente para a instrução de inquéritos policiais, procedimentos administrativos criminais, medidas cautelares, ações penais, ações cíveis e de improbidade administrativa e inquéritos civis, podendo ser emprestada também aos :Ministérios Públicos dos Estados, à Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil, à Controladoria-geral da União, ao Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE e a outros órgãos, inclusive de países e entidades estrangeiras, para a instrução de procedimentos e ações fiscais, cíveis, administrativos, inclusive disciplinares, de responsabilidade bem como qualquer outro procedimento público de apuração dos fatos, mesmo que rescindido este acordo, salvo se essa rescisão se der por descumprimento desta avença por exclusiva responsabilidade do Ministério Público Federal.
E também:
Em caso de rescisão do acordo por sua responsabilidade exclusiva, o COLABORADOR perderá automaticamente direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da cooperação com o Ministério Público Federal, permanecendo hígidas e válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos que houver prestado e documentos que houver apresentado, bem como válidos quaisquer valores pagos ou devidos a título de multa.
Percebe-se, portanto, que o Ministério Público, ao redigir os Termos de Delação, buscou resguardar-se de eventual nulidade futura para que as provas obtidas não fossem prejudicadas, de forma que ele possa continuar utilizando-se das provas entregues pelos delatores, mesmo após a rescisão dos Termos de acordo.
Todavia, a utilização de tais provas encontrará dois obstáculos pela frente.
Primeiramente, com a rescisão dos termos da colaboração, os colaboradores dificilmente vão se apresentar em audiência de instrução processual para ratificar aquilo que apresentaram, eis que sem os benefícios do acordo não continuariam a confessar os crimes e entregar terceiros, já que sem o acordo não gozam mais de proteção, de modo que os depoimentos prestados durante o inquérito não seriam ratificados perante o Juiz.
Segundo obstáculo, e ainda mais importante, é que tais cláusulas dos Termos de Delação são completamente ilegais, eis que flagrantemente contrárias à Lei 12.850/2013, mais conhecida como Lei das Organizações Criminosas, assim como ao Código de Processo Penal. Vale observar que as regras do direito de defesa de um acusado em Processo Penal são irrenunciáveis, de forma que não se pode alegar que as cláusulas valeriam porque eles as aceitaram.
A Lei das ORCRIM traz em seu artigo 4º, § 10º, que as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Resta claro, portanto, a ilegalidade de tais cláusulas.
Não bastasse a proibição da utilização das provas autoincriminatórias em desfavor do colaborador, as provas também não podem ser utilizadas para incriminar os terceiros delatados, uma vez que o Supremo Tribunal Federal definiu a colaboração premiada como meio de obtenção de prova, assim como o são a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas ou o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nas palavras do Ministro Dias Toffoli, Relator do HC 127.483/PR.
Dessa forma, ao anular uma colaboração premiada estar-se-á anulando um meio de obtenção de prova e, consequentemente, as provas obtidas por esse meio, quaisquer que sejam elas, de acordo com o artigo 157 do Código de Processo Penal, que estabelece que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Ora, não há discussão de que uma interceptação telefônica ilegal torne inadmissível as gravações obtidas por meio dela. Não havendo que se falar, igualmente, em validade das provas obtidas por meio de colaboração premiada anulada.
Estamos diante de cláusulas completamente ilegais que deveriam ter sido corrigidas antes da homologação dos Termos de Acordo, posto que se a homologação não adentra na discussão da verdade dos fatos delatados, deveria verificar a real legitimidade e regularidade do mesmo. Ao que tudo indica, não foi o que ocorreu.
Espero, caso a anulação se confirme, que o judiciário brasileiro respeite a Lei e não abra mais uma das inúmeras exceções irregulares já verificadas em toda Operação Lava Jato.
E que toda essa bagunça de Procuradoria Geral, Supremo Tribunal Federal e delatores sirva, pelo menos, para que o Ministério Público passe a ter mais cuidado e atenção na celebração de novos acordos, e que o Judiciário comece a examinar verdadeiramente a legalidade, voluntariedade e regularidade dos Termos antes de homologá-lo.
sábado, 2 de setembro de 2017
Pensão alimentícia: prisão civil só pode ser decretada conforme atraso nas três últimas parcelas
Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ concedeu habeas corpus a um homem que devia cerca de R$ 200 mil pelo não pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher. A dívida acumulou durante cinco anos, chegando a este montante aproximado após constantes descumprimentos por parte do marido. Ao proferir a deliberação, o Tribunal estabelece que a prisão civil pelo não cumprimento da prestação de alimentos só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas.
Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o cerceamento da liberdade como consequência do não pagamento de todo este montante configura excesso. Ela salientou, ainda, que tal medida vai de encontro aos objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que visam garantir a sobrevivência do alimentado. “Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”, afirmou, levando em conta o fato de a ex-mulher ser maior de idade e capaz.
A juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, comenta que, “como o processo tramitava há cinco anos, havendo dois acordos entabulados, e pelo fato de a exequente não necessitar do montante imediatamente para sua sobrevivência, a Terceira Turma do STJ entendeu que seria um excesso gravoso o executado ter que suportar o pagamento de R$ 200 mil, sob pena de prisão. Assim, por unanimidade, o Tribunal concedeu a ordem para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar”, ratifica.
Louzada, por sua vez, discorda da decisão. Para ela, a possibilidade de ordenança de prisão é que faz com que o devedor pague a pensão alimentícia: “A determinação de prisão nada mais é do que coação para que o devedor cumpra com sua obrigação de pagar. Não é pena, pois, se pagar o que deve, nem segregado será. Ademais, ao se perpetuar tal orientação, os devedores ficarão propondo acordos contínuos para que a execução se prolongue no tempo, e ele continue inadimplente”, opina.
Ela continua: “Neste caso concreto, os acordos que o devedor não cumpriu e a execução que se prolongou no tempo, só o favoreceram. A exequente, além de não receber os valores por cinco anos, foi obrigada a ter o rito da execução - por ela escolhido - alterado, causando-lhe prejuízo. Com o julgado do STJ, o executado se livrará solto, pagando somente as três últimas prestações, e o restante da dívida deverá ser cobrado pelo rito da penhora. O STJ noticia que o executado possui patrimônio passível de expropriação. Então, por qual motivo ainda não saldou o débito que possui?”, indaga.
“Inteira responsabilidade do executado”
A juíza é enfática quanto ao pagamento - por parte do requerido - do montante estipulado pela Justiça: “Entendo que não importa que as partes sejam maiores e capazes. Se os alimentos foram fixados preteritamente, é porque houve motivo para tal. Ademais, se a dívida chegou ao importe que chegou, foi porque o executado não a pagou, cabendo somente a ele a responsabilidade por esse montante”, finaliza.
O que significa "Constranger" no crime de estupro?
Um dos maiores problemas no Direito é entender o significado das palavras, isto porque sem entender o significado das palavras o estudo do Direito Penal fica comprometido.
Vejamos um exemplo: a palavra constranger no crime de estupro.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Essa palavra tem vários significados, mas somente um significado vale para o caso da configuração dos crimes que têm esse verbo. Assim, constranger, para o código penal, é sinônimo de coagir. Coagir tem como sinônimo obrigar ou forçar. Beleza?! Ocorrem os crimes que têm como verbo constranger quando o réu comete atos cujos verbos são obrigar ou forçar outrem a fazer algo.
Assim, não vale para o Direito Penal a palavra constranger quando esta palavra tiver como significado "ser colocado numa situação vergonhosa" ou "passar por um vexame". Isto é: fazer alguém passar vergonha ou fazer alguém passar um vexame não é crime.
Por que isso é importante? Porque não será crime o fato de alguma pessoa dizer que "se sentiu constrangida", isto é: se sentiu envergonhada com o que aconteceu. Por outro lado, será sempre crime quando alguém for constrangida - obrigada - a fazer algo que não quer: no caso sexo ou ato libidinoso.
Exemplo prático: se um cara passa o pênis na perna de uma mulher sem ela ver, ela não foi constrangida. Não é estupro. Se um homem obriga a mulher a sentir o pênis em sua perna e vê, mas não pode dizer não, pois está sob ameaça, há estupro. No primeiro caso temos um exemplo de constrangimento sinônimo de situação vergonhosa; no segundo caso, constrangimento sinônimo de forçar alguém a algo.
No caso do rapaz que ejaculou no pescoço da moça, correta a decisão do magistrado em imputar ao réu não um crime, mas a contravenção do artigo 61 da Lei de Contravenções. Não tem que dar lugar à revolta e, assim, praticar injustiça.
E com tudo isto não estou dizendo que a atitude do rapaz não é absurda. É. As mulheres têm que abrir a boca, fazer barulho, se juntar e lutar para que cada dia menos dessas coisas absurdas aconteçam: cada dia menos até que um dia não tenhamos nem menos e nem mais. Mas a luta tem que ter critérios.
Exemplo do que não pode acontecer:
Numa entrevista, a Silvia Pimentel, integrante do Comitê CEDAW/ONU (Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher da ONU), disse:
"Eu sou pelo Direito Penal mínimo (contra punições excessivas), mas não quando estamos falando de crimes contra a mulher. Sou contra colocar na cadeia gente que furtou comida. Mas não dá para abrandar o sistema penal nos casos em que a vítima é a mulher. E, nesse caso, houve um abrandamento lamentável."
Direito Penal mínimo de conveniência não é direito penal mínimo. Ou é ou não é. Mínimo pra uns casos e máximos para outros é direito penal reacionário.
É isto. Constranger é obrigar, coagir. Causar embaraço, vergonha ou importunar outrem é outra coisa!
Herança X Meação: matar marido não retira de viúva direito a partilha de bens
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que uma mulher que matou o marido não poderia ser excluída da partilha dos bens, já que os dois eram casados em regime de comunhão universal. Deste modo, foi negado o provimento de recurso interposto pelo filho do casal. A história tem causado muita discussão no meio jurídico e dúvidas se a decisão não estimularia a violência.
O filho do casal ajuizou Ação de Declaração de Indignidade contra a mãe, com base no artigo 1.814, inciso I, do Código Civil. Argumentou que, embora sendo meeira, deveria ser punida pelo ato atentatório contra a vida, perdendo o direito à sua parte dos bens. Disse que a atitude da mãe merecia repúdio e todas as sanções cíveis possíveis, para que perdesse seu direito à meação. De acordo com Rose Meireles, Mestre e Doutora em Direito Civil pela (UERJ) e membro do IBDFAM, a decisão parece correta, pois diferencia o direito de meação e o direito sucessório. Para ela, a indignidade atualmente não é prevista como causa de exclusão da meação.
“A ação de Declaração de Indignidade consiste na medida cabível para exclusão do herdeiro ou legatário, pela prática de determinados atos previstos em lei, como pena civil. Trata-se de instituto específico do direito sucessório, por isso inaplicável no caso. Importante lembrar, ainda, que não cabe interpretação extensiva para normas restritivas de direito, como corolário do princípio de que não há pena sem prévia cominação legal, expresso no art. 5º, XXXIX, da Constituição da República”, explica.
O autor citou voto proferido pela desembargadora Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, na Apelação Cível 70005798004: “Quem matou o autor da herança fica excluído da sucessão. Este é o princípio consagrado no inciso I do artigo 1.595 do Código Civil, que revela a repulsa do legislador em contemplar com direito sucessório quem atenta contra a vida de alguém, rejeitando a possibilidade de que, quem assim age, venha a ser beneficiado com seu ato’’. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o autor interpôs Apelação Cível no TJ-RS.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, negou provimento ao apelo. Explicou que a mulher casou-se sob o regime da comunhão universal de bens, de forma que, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, não carrega a qualidade de herdeira. Segundo Rose Meireles, com certeza é difícil escapar da sensação de impunidade, mas a comunhão universal de bens estabelece uma divisão plena dos bens presentes e futuros, incluindo aqueles advindos de doação e herança. “Por serem bens comuns, não são adquiridos em razão da morte, mas do próprio regime patrimonial do casamento. Contudo, não minimiza o sentimento de impunidade que a situação provoca”, destaca.
Ainda segundo a doutora em Direito Civil, o caso concreto nos traz à reflexão para a necessidade de mais uma reforma legislativa, que expressamente preveja a perda dos bens adquiridos em virtude do regime de bens do casamento ou ainda a mudança legal do regime para a separação obrigatória, na hipótese do cônjuge autor do assassinato doloso do outro.
Com salário de R$1.000, fiz empréstimo pessoal com parcelas de R$800, isso tá certo? Sim, STJ deu ok!
Pense numa decisão medonha de acirrada que foi a do REsp 1.586.910 de 29 de agosto de 2017 da 4ª Turma do STJ: Prevalece ou não o limite máximo de 30% do rendimento do cidadão para todos os tipos de empréstimos bancários feitos?
É que já existe e está sedimentado que em caso de Empréstimos Consignados em folha de pagamento, o percentual máximo é de 30%do rendimento do devedor. Todavia, em instâncias ordinárias, estavam seguindo a mesma regra, ou seja, as autoridades do judiciário estavam fixando igualmente em 30% o valor das prestações que deveriam ser pagas pelos devedores de quaisquer outros tipos de empréstimos bancários, inclusive os pessoais.
Sobre o polêmico e intrigante tema, em abril deste ano o ministro relator Luis Felipe Salomão, disse:
É impossível ao banco avaliar o risco quando ele não sabe quais as fontes que o cidadão pode ter. Ele pode ter um pai rico que vai ajudar a pagar a parcela, outra fonte de renda não declarada. É atirar no escuro. É impossível carrear ao banco qualquer responsabilidade e dizer que deu empréstimo que sabia que não ia receber.”
Prosseguiu: muitos consumidores concentram na mesma conta uma série de despesas: luz, internet, água, cartão de crédito e por aí vai.
“Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal do empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, em empréstimos livremente pactuados."
Outros ministros não acataram a tese do relator Salomão..
No entanto, o desempate ficou por conta do Ministro Antônio Carlos que reforçou a tese de que o crédito consignado é diferente da autorização para débito na conta bancária por conta do empréstimo pessoal, na medida em que naquela modalidade, se o devedor se deparar com uma adversidade, não terá acesso aos recursos, sem a opção de deixar de honrar com suas obrigações.
RELATÓRIO DE ABORDAGEM
Dados Gerais: Hora:________ VTR:____________ Equipe: Ronda Escolar Data: _____/ ______/ _________
1-Pessoa/Logradouro Público:____________________________________________________________________________________________Nome:________________________________________________________________Data de Nasc:_____/_____/______ Rua:__-_____________________________________________________________Qd:_____________Lt:______________ Bairro:_____________________________________________________Cidade:__________________________________ Nome da Mãe:______________________________________________________________________________________ RG:__________________ Emissor:____________ CPF:______________________ Tel.:_________________________ CNH:______________________ Profissão:_________________________ Sexo: Masculino ( ) Feminino ( ) Estado Civil:________________________ Naturalidade:_____________________ Nacionalidade:_________________
Assinatura do P/1: ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬_____________________________________________.
2-Pessoa/Logradouro HORA____:____ ( ) Testemunha. Público:____________________________________________________________________________________________Nome:________________________________________________________________Data de Nasc:_____/_____/______ Rua:__-_____________________________________________________________Qd:_____________Lt:______________ Bairro:_____________________________________________________Cidade:__________________________________ Nome da Mãe:______________________________________________________________________________________ RG:__________________ Emissor:____________ CPF:______________________ Tel.:_________________________ CNH:______________________ Profissão:_________________________ Sexo: Masculino ( ) Feminino ( ) Estado Civil:________________________ Naturalidade:_____________________ Nacionalidade:_________________
Assinatura do P/2: ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬_____________________________________________.
3- Pessoa /Logradouro. HORA____:____ ( ) Testemunha. Público:____________________________________________________________________________________________Nome:________________________________________________________________Data de Nasc:_____/_____/______ Rua:__-_____________________________________________________________Qd:_____________Lt:______________ Bairro:_____________________________________________________Cidade:__________________________________ Nome da Mãe:______________________________________________________________________________________ RG:__________________ Emissor:____________ CPF:______________________ Tel.:_________________________ CNH:______________________ Profissão:_________________________ Sexo: Masculino ( ) Feminino ( ) Estado Civil:________________________ Naturalidade:_____________________ Nacionalidade:_________________
Assinatura do P/3: ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬_____________________________________________.
Relatório da abordagem: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4. Dados da guarnição que realizou Abordagem
CMT VTR:______________________________ Matricula:_________________
Modelo de permuta
Aparecida de Goiânia, ____de __________de 20__.
Assunto: PERMUTA ____
Venho através deste, autorizar o GCM __________________________ – Matricula –________, trabalhar para o GCM _____________________________ – Matricula - __________ no dia, __/__/2017 no período de __hs das _____ às _____.
______________________________________
GCM ________________________________
Matricula - ____________
________________________________
Responsável do Grupo de Ronda Escolar
Ficha diária de vistoria veicular
HORÁRIO
Saída:____:____ Retorno:____:____
Condutor:_____________________________ Mat:__________ Data:____/____/____
Saída Km: __________
Chegada Km: __________
Prefixo Vtr: _______ Placa:____________
Quilometragem:
Ficha diária de vistoria veicular
FUNCIONAMENTO MECÂNICO - Saída FUNCIONAMENTO MECÂNICO - Retorno
Itens Saida
OK Avariado Descrição Itens Retorno
OK Avariado Descrição
Buzina ( ) ( ) Buzina ( ) ( )
Faróis ( ) ( ) Faróis ( ) ( )
Lanternas ( ) ( ) Lanternas ( ) ( )
Limp. Para-brisas ( ) ( ) Limp. Para-brisas ( ) ( )
Retrovisores ( ) ( ) Retrovisores ( ) ( )
Água ( ) ( ) Água ( ) ( )
Óleo de motor ( ) ( ) Óleo de motor
INTERIOR DO VEÍCULO INTERIOR DO VEÍCULO
Documentos ( ) ( ) Documentos ( ) ( )
Tapetes ( ) ( ) Tapetes ( ) ( )
Cintos ( ) ( ) Cintos ( ) ( )
Extintor ( ) ( ) Extintor ( ) ( )
INTERIOR DO PORTA MALAS INTERIOR DO PORTA MALAS
Tampão ( ) ( ) Tampão ( ) ( )
Carpete ( ) ( ) Carpete ( ) ( )
Estepe ( ) ( ) Estepe ( ) ( )
Chave/Macaco ( ) ( ) Chave/Macaco ( ) ( )
Triângulo ( ) ( ) Triângulo ( ) ( )
OBSERVAÇÕES
LOCAL:
Aparecida de Goiânia, VISTORIADOR:
LOCAL:
Aparecida de Goiânia, VISTORIADOR:
Ao assinar esta vistoria o condutor declara estarem corretos os preenchimentos dos dados e itens, assumindo total responsabilidade sobre o veículo conforme condições e orientações.
___________________________________
Assinar condutor Ao assinar esta vistoria o condutor declara estarem corretos os preenchimentos dos dados e itens, assumindo total responsabilidade sobre o veículo conforme condições e orientações.
___________________________________
Assinar condutor
Modelo de documentação policial
Coordenação do Grupo da xxxxxxxxxxxxxxxxxx
RELATÓRIO
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Aparecida de Goiânia,____ de __________ de 2017.
___________________________________________________
Relator (Nome por Extenso e Matrícula)
___________________________________________________
Responsável pelo
Modelo de documento policial. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA ADENTRAR SUA RESIDÊNCIA
“A casa é asilo inviolável do indivíduo,ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,salvo em caso de flagrante delito ou desastre,ou para prestar socorro,ou,durante o dia,por determinação judicial”
Art.5ºXI da constituição Federal
Referência B.O. GCM Aparecida de Goiânia nº _____________________________ data:_____/_____/________. ______:______ horas, VTR ___________, Cmt da equipe:_______________________________________________________
Auxiliar : _________________________________
Auxiliar : ________________________________
De acordo com o disposto no art.5º,XI da constituição Federal,autorizo o(s) Guarda Civil (is) adentrar em minha casa para proceder o trabalho policial que se faz necessário para o evento em questão.
Nome:______________________________________________________________
RG:________________________,CPF:____.____._____.___,fone:___-__________
Assinatura:__________________________________________________________
OBSERVAÇÕES
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________
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