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domingo, 26 de maio de 2013

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO RELAXAMENTO DE PRISÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA – DISTRITO FEDERAL








URGENTE
Processo nº XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, militar, portador do RG nº XXXXXXXX SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXX, filho de XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na QR XXX, Conj. XX, casa XX, Samambaia Sul, CEP: XXXXXXX, Distrito Federal,por intermédio do seu advogado que esta subscreve, vem, com todo respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOdo relaxamento de prisão por fato novo, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos:

I – BREVE RELATO DO CASO
1.    O réu foi preso em flagrante no dia 9 de janeiro de 2013, sob a alegação de ter praticado o crime de roubo, incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
2.    O auto de prisão em flagrante respeitou os ditames legais e o indiciado encontra-se preso cautelarmente no BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO DE BRASÍLIA, AV DUQUE DE CAXIAS, S/N - SMU CEP: 70630-901.
3.    Encaminhado o auto de prisão em flagrante a este Douto Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, foi convertida em prisão preventiva com fulcro no art. 310, inciso II e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
4.    O decreto prisional foi fundamentado designadamente na gravidade abstrata do crime. Levando-se em conta unicamente o fato de o crime ser apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
5.    O acusado ostenta primariedade e não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e ocupação lícita, além de não estar presente no caso qualquer fato concreto, consubstanciado nos requisitos do art. 312, do CPP, que autorizem a manutenção prisão preventiva.
6.    Partindo desse enfoque, toda prisão cautelar deve ser fundamentada, amparado em motivação suficiente a demonstrar a sua indispensabilidade. Aqui não se trata de conveniência e nem de discricionariedade, mas de necessidade, a ser aferida do ponto de vista do verdadeiro perigo da demora.
7.    Além disso, atualmente, a legislação pátria com as recentes reformas do Código de Processo Penal já oferece alternativas à prisão sob tais perspectivas. Isso ficou consagrado no extenso rol do art. 319, aliado à hipótese do art. 320, do CPP, estabelecendo várias modalidades de controle da eficácia da persecução, sem que se tenha que recorrer sempre, à custódia provisória do acusado.
8.    No caso em tela, foi decretada a prisão preventiva com base no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois nesse caso é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
9.    Em consonância com a farta jurisprudência do Tribunal, a gravidade abstrata do fato delituoso, juntamente com a circunstância como ocorreu, não pode, isoladamente, embasar o decreto prisional.
10. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.2. O delito perpetrado, apesar de ser digno de reprovação, não é, de per si, suficiente para demonstrar a periculosidade da paciente. 3. A gravidade abstrata do fato delituoso, juntamente com a circunstância como ocorreu, não pode, isoladamente, embasar o decreto prisional.4. Ordem concedida.(Acórdão n.612780, 20120020175174HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 27/08/2012. Pág.: 229)


HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICÁ-LA. MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente fundada em decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória para a garantia da ordem pública, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas do crime de tentativa de roubo circunstanciado não foram capazes de ultrapassar a gravidade do próprio tipo penal, sobretudo porque não houve emprego de arma e nem de violência contra a vítima, de modo que não se justifica a necessidade da prisão cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Não se cuidando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho do processo, para a garantia da ordem pública, e, considerando suas condições pessoais favoráveis - primário, detentor de bons antecedentes e com residência fixa -, a manutenção da excepcional constrição cautelar não subsiste.3. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se justifica a manutenção da prisão processual.4. (...).5. (...).6. (...).(Acórdão n.556530, 20110020227816HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 238)

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL, LAPTOP E DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que se trate de crime de roubo circunstanciado, a gravidade em abstrato do delito, por si só, não é suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva. 2. Na espécie, as peculiaridades do caso indicam a concessão da ordem, pois os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, domicílio certo e atividade laboral lícita. 3. Ademais, o crime não foi praticado com o emprego de violência física, mas com ameaças, segundo declarou em juízo uma das vítimas. 4. Em face das circunstâncias favoráveis, em caso de eventual condenação, os pacientes deverão cumprir a pena privativa de liberdade em regime menos gravoso que o estabelecido pela prisão cautelar.5. Habeas Corpus admitido e ordem concedida para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Expeça-se alvará de soltura.(Acórdão n.382270, 20090020123669HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 04/11/2009. Pág.: 195)

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ASSALTO À POSTO DE GASOLINA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E COMPROVANTES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA EFETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A gravidade em abstrato do crime não é apta a ensejar a segregação cautelar do paciente, a qual deve estar devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto, o que não ocorreu na espécie.2. Conquanto o crime imputado ao paciente seja grave, as peculiaridades do caso concreto indicam a desnecessidade da prisão, pois o paciente é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa no distrito da culpa.3. (...).4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.(Acórdão n.378919, 20090020117805HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 20/10/2009. Pág.: 188)

HABEAS CORPUS. ROUBOCIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PENA FIXADA EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. No caso dos autos, o ato que originou a custódia cautelar foi a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a qual ostenta motivação inidônea, uma vez que a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos, não possui o condão de autorizar a prisão preventiva, nem de manter a prisão cautelar, mormente se considerado que o paciente é primário, com bons antecedentes e que o crime foi cometido sem violência.2. Ademais, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para autorizar ao paciente que aguarde, em liberdade, o julgamento dos recursos interpostos nos autos da Ação Penal nº 2008.01.1.040256-6, confirmando a liminar deferida.(Acórdão n.384229, 20090020125270HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 13/01/2010. Pág.: 256)

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. SUBTRAÇÃO DE CELULAR E DE MÁQUINA FOTOGRÁFICA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que se trate de crime de roubo qualificado, a gravidade em abstrato do delito, por si só, não é suficiente para fundamentar o indeferimento do pedido de liberdade provisória. É preciso que a decisão esteja alicerçada nos elementos do caso concreto e na necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado.2. (...).3. Ordem concedida para deferir ao paciente liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se alvará de soltura.(Acórdão n.373123, 20090020070786HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 18/09/2009. Pág.: 192)

II – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO
11. O fato novo que merece ser apreciado neste pedido de reconsideração, é que o acusado está preso há mais de 4(quatro) meses.
12. O réu está preso preventivamente desde o dia 09 de janeiro de 2013.
13.  Até a presente data não foi designada audiência de instrução e julgamento.
14.  O art. 400 do Código de Processo Penal estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a realização da audiência de instrução e julgamento, in verbis:
“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.(...)”
15. Pois bem, a não realização da audiência nesse interregno caracteriza constrangimento ilegal e desagua no relaxamento da prisão preventiva.
16. É certo, que o relaxamento por motivo de excesso de prazo deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade.
17. O Supremo Tribunal Federal já tem consolidado este entendimento, vejamos trecho do voto do Eminente Ministro da Corte Celso de Mello, que assim aduz:
“(...) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. – A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, ns. 5 e 6)... – O indiciado e o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal(...).(STF.HC 95464/SP. Rel.: Min. Celso de Mello. 2ª Turma. DJ. 13.3.2009)”

18.  Então, eis os seguintes julgados do E.TJDFT:
“HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MOROSIDADE DESMEDIDA DO ESTADO. CONSTRANGIMENTOILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1 PACIENTE PRESO POR INFRINGIR O ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, PORQUE, JUNTO COM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, ABORDOU VÍTIMA NA VIA PÚBLICA E LHE SUBTRAIU O AUTOMÓVEL, INTIMIDANDO-A COM REVÓLVER E OBRIGANDO-A A DIRIGIR ATÉ LOCAL ERMO, ONDE FOI AMARRADA A UMA ÁRVORE E AMORDAÇADA COM A CAMISA. PRESO POSTERIORMENTE EM MINAS GERAIS NA POSSE DO VEÍCULO E DEPOIS, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANOÁ, DETERMINOU-SE A TRANSFERÊNCIA DO RÉU E AQUI FOI CONFIRMADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. É AGUARDADA HÁ MAIS DE SETE MESES A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, FRUSTRADA DUAS VEZES PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
2 HÁ QUE SE RECONHECER QUE O RÉU NÃO CONTRIBUIU PARA OS PERCALÇOS EXPERIMENTADOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO, QUE SOMENTE SÃO ATRIBUÍVEIS À INÉRCIA OU À BUROCRACIA EXCESSIVA DO PRÓPRIO ESTADO, CONFIGURANDO-SE O EXCESSODE PRAZO. EM TAIS CASOS, CONCEDE-SE A LIBERDADE MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES QUE ASSEGUREM A ULTIMAÇÃO DO PROCESSO.
3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.HBC -Habeas Corpus
Relator Designado(a): GEORGE LOPES LEITE
PROCESSO: 20120020285960HBC, DJE. 25/01/13, 1ª Turma Criminal.)

19. Ademais, sempre é oportuno a título de argumentação, lembrar o quanto é degradante e prejudicial, a segregação cautelar de réus primários, que não ostentam a fachada de criminoso, pois, diferentemente de outros casos, não é delinquente contumaz.
20. Argumentos do tipo de que por ser soldado do Exército Brasileiro, apresenta alto risco, pois, possui conhecimento técnico de armamento, não merecem prosperar. Lembra-se que na empreitada criminosa discutida nos autos, o acusado estava na companhia de outro acusado, que ao revês da ré possui antecedentes criminais.
21. O liame que une os dois envolvidos na empreitada criminosa é a vizinhança. Como se sabe, a cidade satélite de Samambaia, principalmente em sua periferia, sofre com o alto número de jovens que se inserem no mundo do crime. Influenciados pelas más condutas acabam por não medir as consequências geradas pela prática de crimes.
22. E essa é a situação do réu. Mantê-lo preso em nada contribuirá para sua recuperação, ainda mais, quanto jovem, contando com 19 anos de idade
23. Então, conclui-se que quanto ao réu, o tratamento deve ser outro, a segregação cautelar, fundada exclusivamente na gravidade do crime em abstrato, sem levar em consideração as condições favoráveis do acusado, segue em desencontro ao sistema, que em tese busca afastar o infrator da prática de novos crimes.
                       
III – DOS PEDIDOS
24. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a)    Seja recebido o presente pedido de relaxamento de prisão;
b)    Seja concedido o relaxamento de prisão do réu, haja vista o excesso de prazo para instrução do feito,que caracteriza constrangimento ilegal, expedindo-se o respectivo alvará de soltura;
c)    Por derradeiro, vale ressaltar que o acusado é primário, não possui antecedentes criminais, além de residência fixa e ocupação lícita.



Nos termos em que pede deferimento.



Samambaia - DF, 13 de maio de 2013.



                                   
           NOME DO ADVOGADO

                   OAB/DF XXXX                                        

RECURSO INOMINADO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA - DF
Circunscrição : 9 - SAMAMBAIA
Processo : 2012.09.1.028656-7 
C/ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
 
Numeração Única do Processo(CNJ) : 0027938-54.2012.8.07.0009










XXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos supra, que contende com XXXXXXXXXX, e XXXXXXXXXXXXX, inconformado com a r. sentença de fls. 57, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por seu advogado, vem, com devido respeito, perante Vossa Excelência, interpor o presente:

RECURSO INOMINADO


para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, aduzindo as seguintes matérias de fato e de direito.

Destarte, Requer deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça, Para a concessão do benefício acima, junta-se a declaração de pobreza do autor e sua carteira de trabalho que prova que o mesmo está desempregado. (em anexo), devidamente ciente da pena de 01 (um) a 5 (cinco) anos pelo crime de falsidade ideológica.

Requer ainda, seja o presente recurso recebido, processado e remetido à Superior Instância, na forma e para os fins de direito.



Nestes Termos,Pede Deferimento.


Brasília - DF, 18 de março de 2013.








COLENDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Circunscrição : 9 - SAMAMBAIA
Processo : 2012.09.1.028656-7 
Numeração Única do Processo(CNJ) : 0027938-54.2012.8.07.0009
                                      


RAZÕES RECURSAIS

DE FULANO DE TAL
X
A EMPRESA RÉ






Eméritos Julgadores,

1.  Antes de adentrar nas razões recursais ora apresentada, cabe-me cumprimentar Vossas Excelências, pela forma digna e zelosa com a qual têm administrado e distribuído justiça entre os jurisdicionados do Juizado Especial do Distrito Federal, sendo bom exemplo a ser seguido em todo o país.

2.  Em que pese a consideração que devotamos a Sua Excelência o julgador a quo, data venia, a r. sentença de fls. 57, deve ser reformada para que prevaleça o direito e não persista a injustiça em relação ao Recorrente, já que decreto judicial está em desacordo com o direito e não foram atendidos os requisitos legais e da justiça.

3.  Busca o Autor indenização por danos morais face de cobrança indevida e a devolução do cheque, pois não está inadimplente com a empresa.

4.  A sentença baseou centralmente na interpretação equivocada da não validade no canhoto de um cheque e do deposito que foi feito em conta corrente apresentado fls 28, 29 e 30, por não prova nada, sendo então julgado improcedentes.

5.  Assim, foi a sentença impugnada:
ATA DE AUDIÊNCIA

Antes de adentrar ao pedido (questão principal), cumpre ao julgador verificar a existência de questões que impedem a sua análise (questões preliminares) ou que influam em seu julgamento (questões prejudiciais). Nesse passo, rememoro que as condições da ação são analisadas à luz da teoria da asserção ou da "prospettazione".

Para essa corrente doutrinária, dispensa-se a produção de provas na verificação da presença do interesse de agir, da legitimidade de partes e da possibilidade jurídica do pedido. Em outras palavras: toma-se, para análise do mérito da demanda, como verdadeiros os fatos argüidos (asseridos) na peça inaugural.

Dessa feita, admitindo fictamente como verdadeiros os fatos narrados na inicial é possível verificar o implemento de todas as condições da ação. Além do mais, a exordial discrimina a contento as partes, a causa de pedir e o pedido.

Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.

E, ao fazê-lo, anuncio que os pedidos devem ser julgados improcedentes.

Na forma do art. 333, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

No caso em tela, o autor afirmou que emitira um cheque em favor do segundo réu. Como não havia fundos, esse cedeu o crédito para o primeiro. Após, o autor teria pagado a dívida, mas ainda assim continuou a ser cobrado pelo débito.

Apesar das afirmações, noto que não existe nenhuma evidência documental do alegado. Nenhuma prova oral também foi produzida. 

O autor anexou aos autos apenas o canhoto de um cheque, sem qualquer possibilidade de identificação desse. As cópias de fls. 29/30 não provam rigorosamente nada, já que se trata de depósito de dinheiro em caixa eletrônico (em que o depositante diz quanto deposita, sem qualquer conferência da instituição financeira).Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar ("allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt"). 

Não é cabível, pois, nem a devolução do cheque sem fundo nem muito menos a fixação de danos morais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Custas nem honorários são devidos (art. 54 da Lei 9.099/95).

6.  De fato, foi apresentado o canhoto e comprovante de deposito, como também declaração da fl 27 de WELINTON GOMES PEREIRA, vizinho do requerente, a sentença manifestava com omissão(obscuridade ou contradição), no julgamento, pois o MM. Juiz "a quo" não julgou um pedido (a inversão do ônus da prova), gerando nas fls 60, 61, 62, embargo de declaração, onde foi julgado procedente o recuso, mas indeferido o pedido.

7.  Nos pedidos da exodial consta: “Para prova a veracidade dos fatos articulados, protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido.” Em momento algum a contestação impugna o comprovante de deposito e nem o canhoto de cheque, consta na contestação na fls 37, 38, “A contestante recebeu segunda requerida em 13.06.2012 para cobrança, 01 (um) cheque de n° 700225, no valor de R$: 166,15 (cento e sessenta e seis reais e quinze centavos), vencido desde 05.12.2011.” O numero do cheque citado e o valor e o mesmo do canhoto na fl 28, onde prova a veracidade do fato.  

8.  Há de se destacar que quando faz um deposito em um caixa eletrônico o único comprovante que recebe é aquele que sai do próprio caixa, nem por isso pode se julgado que não tem valor, pois é a única prova que um cidadão Pode ter, porém a má-fé deve ser comprovada. Na contestação afirma que colocou o cheque nos correio, onde comprova por mais uma vez que recebeu o valor, pois o requerido não devolveria se não tivesse recebido o deposito.

9.  Desse modo, pretende o apelante, demonstrar aos eméritos julgadores as alegações quanto as provas que pretendia produzir na audiência de instrução e julgamento, ao qual foram considerada que não provava nada, pelo MM. Juíz "a quo". Ressalto ainda que na sentença não fala nada sobre a fl 27. O legislador equipara a cópia ao documento original atribuindo-lhes o mesmo valor probatório, ao menos até que haja a impugnação, o que não ocorreu no caso em tela.

10.     O requerido em sua contestação reconhece que recebeu o cheque e que fez as cobranças. Dessa forma, pela simples anális da exodial e da contestação vemos, portando que os documentos são hábil e com credibilidade para justificar os fatos. Assim os documentos juntados aos autos não há qualquer motivo duvidar-se da veracidade das declarações constantes, presume-se a boa-fé, a má-fé deve ser comprovada.

11. Com uma sentença destas e que nos perguntamos aonde fica a sensatez dos ilustres julgadores. Façamos uma pequena reflexão para imaginar este mesmo magistrado tendo que deposita certo valor de uma divida em caixa eletrônico, onde recebe somente o comprovante de deposito, e de repente se depare com cobrança indevida, e que o mesmo tenta buscar de diversas formas resolver tal o problema, sendo nunca atendido, e no final tem uma sentença que considera que o comprovante que tem não prova nada.

12. Acrescento que, inexiste elementos aptos a lançar dúvida sobre a idoneidade dos documentos, a conduta do Recorrente também desestimula a suspeita de que estaria engendrando manobra escusa, POIS, o maior interessado é o próprio Autor, que busca indenização por danos morais.

13. A justa causa, para o fim de demonstrar a impossibilidade de praticar o ato processual, deve ser adequada e suficientemente demonstrada. É isso certamente ocorreu, a partir dos documentos trazidos aos autos.  A sentença proferida neste caso não fez justiça, apenas "passou a mão na cabeça" de quem erra, sabe que está erra, e continua no erro porque sabe que não será reprimido, ou punido. Tal sentença não possui o caráter educativo, muito menos o repressivo para que casos semelhantes como estes não venham acontecer no futuro.
14. Assim, e uma vez justificada a ausência do Recorrente, há de se reconhecer ter ocorrido evidente prejuízo, dando azo à nulidade do feito, a partir, inclusive, da audiência de instrução e julgamento.

15. Por fim, não tendo outra solução, busca-se com presente recurso assegurar o não cometimento de injustiça por meio da justiça, para o acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se, e PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL.

DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

16. Nos termos dos incisos XXXIV e LXXIV, do Artigo 5º, da Constituição Federal, combinado com Artigo 4º, da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, o AUTOR DECLARA QUE TEMPORARIAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM EVENTUAL ÔNUS PROCESSUAL sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

17. Assim, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, pois, o acesso à justiça é um objetivo cada vez maior da sociedade em um estado democrático de Direito, ainda mais nas cidades do entorno de Brasília.

18. Razão pela qual REQUER de pronto A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, cujo com tal finalidade, apresenta a declaração de situação financeira anexa, DEVIDAMENTE CIENTE DA PENA DE 01 A 05 ANOS E MULTA, PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVISTA NO ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL.

DOS PEDIDOS FINAIS


19. Em face do exposto, REQUER sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos que consta na petição inicial, das fl 03 e 04, condenado ainda ao ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, assim deferindo para que PREVALEÇA O DIREITO E NÃO PERSISTA A INJUSTIÇA!


Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília-DF, 18 de março de 2013.

domingo, 19 de maio de 2013

Entenda a questão da desaposentação no trabalho


A desaposentação é um dos temas mais comentados quando o assunto é previdência. Basicamente, a desaposentação ocorre quando o trabalhador se aposenta, mas continua trabalhando e, consequentemente, contribuindo para a Previdência Social, em razão de determinação legal. Porém, ele não se “aproveita” dessas contribuições em razão da regra geral da impossibilidade de se cumular dois benefícios previdenciários. Assim, a saída encontrada foi justamente se “desaposentar”, ou seja, renunciar o benefício vigente, em prol de outro benefício mais vantajoso economicamente, pois se tem mais contribuições e mais idade, o que diminuiu o fator previdenciário.
Ocorre que essa questão ainda não tem regulamentação legal, dependendo, até o presente momento, de apreciação do Poder Judiciário. Porém, no último dia 10 de abril, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 91/2010 que regulamenta a desaposentação, sendo possível, portanto, requerer a mesma administrativamente, sem necessidade de intervenção judiciária, o que obviamente diminuiria consideravelmente o tempo para a concretização da desaposentação. O dispositivo prevê que o aposentado volte ao trabalho e atualize o valor do benefício com base no novo período trabalhado e salário. A proposta ainda tem de passar pela Câmara para virar lei.
Atualmente, cerca de 500 mil aposentados continuam ativos no País. E segundo dados da Advocacia-Geral da União, mais de 24 mil processos tramitam no Judiciário com o objetivo de ver reconhecido o direito à desaposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou de forma favorável ao contribuinte, contudo, os contribuintes aguardam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu pela questão de constitucionalidade da matéria. Aparentemente teremos uma vitória dos contribuintes. Continuamos aguardando.
Porém, se o Congresso Nacional acelerar o processo de transformar este projeto em lei, a definição poderá sair antes do julgamento do STF. Aqueles que defendem a previdência alegam que, caso a desaposentação for legalizada, causará um déficit muito grande nos cofres públicos e o beneficiário teria que devolver os valores até então percebidos. Ocorre que tal alegação é incontundente. Primeiro pelo fato de que existem muito mais contribuintes para a Previdência, do que beneficiários. E segundo, porque a nossa Constituição Federal prevê a necessidade da observância da regra da contrapartida nas relações previdenciárias no que diz respeito à relação custeio/benefício, ou seja, somente haverá benefício previdenciário se houver a respectiva contribuição, sendo que o contrário também é válido.
A contribuição feita por todos aqueles que são segurados obrigatórios, conforme determina a Lei n.º 8.212/91, é diretamente ligada ao benefício, visto que é com base no salário-de-contribuição que se apura o salário-de-benefício do segurado por ocasião dos infortúnios ou das prestações previsíveis.
O aposentado que continua/retorna ao mercado de trabalho é compelido a contribuir para a Previdência Social, entretanto, nenhuma contraprestação é vertida em seu favor no caso de eventual causa ensejadora de benefício. Contudo, a Lei 8.213/91, em seu artigo 18, parágrafo 2°, traz que o segurado que é aposentado e está em atividade que exige a contribuição para a Previdência Social, não fará jus a qualquer contraprestação. Ou seja, o segurado que continua trabalhando após sua aposentadoria não usufrui de qualquer contraprestação que lhe é garantida na Constituição, exceto salário família, a reabilitação profissional e ao salário maternidade – que é no mínimo contraditório, uma vez que a maioria das pessoas que se aposenta já está em idade avançada, não podendo, portanto, ter condições biológicas para ter filhos/amamentar. Em resumo, as contribuições do segurado continuam sendo vertidas ao fundo de previdência, havendo assim o ferimento ao princípio da reciprocidade contributiva bem como o princípio da isonomia.
Ora, se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.

Quanto à devolução dos valores, esta é desnecessária, tendo em vista que o benefício de aposentadoria, ao menos em tese, não está acometido por irregularidades, tendo sido implantado pelo INSS mediante a comprovação dos requisitos exigidos para tanto.
Caso seja sancionada a lei da desaposentação, será um grande avanço para os aposentados que continuaram a trabalhar. Porém, deve ser observado que nem sempre será vantajosa a troca de aposentadoria. Deve ser feito um cálculo antes de se pleitear o direito, pois existem casos em que há minoração do valor percebido.

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