EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
TAGUATINGA – DISTRITO FEDERAL
URGENTE
Processo nº XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX,
brasileiro, solteiro, militar, portador do RG nº XXXXXXXX SSP/DF, inscrito no
CPF sob o nº XXXXXXXXX, filho de XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na QR XXX, Conj. XX, casa XX, Samambaia
Sul, CEP: XXXXXXX, Distrito Federal,por intermédio
do seu advogado que esta subscreve, vem, com todo respeito, à presença de Vossa
Excelência, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOdo
relaxamento de prisão por fato novo, pelos motivos de fato e direito a seguir
aduzidos:
I – BREVE RELATO DO CASO
1.
O
réu foi preso em flagrante no dia 9 de janeiro de 2013, sob a alegação de ter
praticado o crime de roubo, incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e
II, do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
2.
O
auto de prisão em flagrante respeitou os ditames legais e o indiciado
encontra-se preso cautelarmente no BATALHÃO
DE POLÍCIA DO EXÉRCITO DE BRASÍLIA, AV DUQUE DE CAXIAS, S/N - SMU CEP:
70630-901.
3.
Encaminhado
o auto de prisão em flagrante a este Douto Juízo da 1ª Vara Criminal de
Taguatinga, foi convertida em prisão preventiva com fulcro no art. 310, inciso
II e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
4.
O
decreto prisional foi fundamentado designadamente na gravidade abstrata do
crime. Levando-se em conta unicamente o fato de o crime ser apenado com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
5.
O
acusado ostenta primariedade e não possui antecedentes criminais, tem
residência fixa e ocupação lícita, além de não estar presente no caso qualquer
fato concreto, consubstanciado nos requisitos do art. 312, do CPP, que autorizem
a manutenção prisão preventiva.
6.
Partindo
desse enfoque, toda prisão cautelar deve ser fundamentada, amparado em
motivação suficiente a demonstrar a sua indispensabilidade. Aqui não se trata
de conveniência e nem de discricionariedade, mas de necessidade, a ser aferida
do ponto de vista do verdadeiro perigo da demora.
7.
Além
disso, atualmente, a legislação pátria com as recentes reformas do Código de
Processo Penal já oferece alternativas à prisão sob tais perspectivas. Isso
ficou consagrado no extenso rol do art. 319, aliado à hipótese do art. 320, do
CPP, estabelecendo várias modalidades de controle da eficácia da persecução,
sem que se tenha que recorrer sempre, à custódia provisória do acusado.
8.
No
caso em tela, foi decretada a prisão preventiva com base no art. 313, inciso I,
do Código de Processo Penal, pois nesse caso é admitida nos crimes dolosos
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
9.
Em
consonância com a farta jurisprudência do Tribunal, a gravidade abstrata do fato
delituoso, juntamente com a circunstância como ocorreu, não pode, isoladamente,
embasar o decreto prisional.
10. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar não se
traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida
excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos
descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.2. O delito
perpetrado, apesar de ser digno de reprovação, não é, de per si, suficiente
para demonstrar a periculosidade da paciente. 3. A gravidade abstrata do fato delituoso, juntamente com a circunstância
como ocorreu, não pode, isoladamente, embasar o decreto prisional.4. Ordem
concedida.(Acórdão n.612780, 20120020175174HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS
SANTOS, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 27/08/2012. Pág.: 229)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA DE
SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICÁ-LA.
MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do
paciente fundada em decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória para
a garantia da ordem pública, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do
delito, mormente porque as circunstâncias fáticas do crime de tentativa de
roubo circunstanciado não foram capazes de ultrapassar a gravidade do próprio
tipo penal, sobretudo porque não houve emprego de arma e nem de violência
contra a vítima, de modo que não se justifica a necessidade da prisão cautelar
do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Não se cuidando de conduta que leve à
comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada
até o desfecho do processo, para a garantia da ordem pública, e, considerando
suas condições pessoais favoráveis - primário, detentor de bons antecedentes e
com residência fixa -, a manutenção da excepcional constrição cautelar não
subsiste.3. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, não se justifica a manutenção da prisão processual.4. (...).5. (...).6.
(...).(Acórdão n.556530, 20110020227816HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO
BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 238)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL,
LAPTOP E DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que se trate de crime de roubo
circunstanciado, a gravidade em abstrato do delito, por si só, não é suficiente
para fundamentar o decreto de prisão preventiva. 2. Na espécie, as
peculiaridades do caso indicam a concessão da ordem, pois os pacientes são
primários, possuem bons antecedentes, domicílio certo e atividade laboral
lícita. 3. Ademais, o crime não foi praticado com o emprego de violência
física, mas com ameaças, segundo declarou em juízo uma das vítimas. 4. Em
face das circunstâncias favoráveis, em caso de eventual condenação, os
pacientes deverão cumprir a pena privativa de liberdade em regime menos gravoso
que o estabelecido pela prisão cautelar.5. Habeas Corpus admitido e ordem
concedida para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes.
Expeça-se alvará de soltura.(Acórdão n.382270, 20090020123669HBC, Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 04/11/2009.
Pág.: 195)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO
DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ASSALTO À POSTO DE GASOLINA. SUBTRAÇÃO DE
DINHEIRO E COMPROVANTES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA
EFETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE
FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A gravidade em abstrato do crime não é
apta a ensejar a segregação cautelar do paciente, a qual deve estar devidamente
fundamentada nos elementos do caso concreto, o que não ocorreu na espécie.2.
Conquanto o crime imputado ao paciente seja grave, as peculiaridades do caso
concreto indicam a desnecessidade da prisão, pois o paciente é primário, de
bons antecedentes e possui residência fixa no distrito da culpa.3. (...).4.
Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir liberdade provisória ao
paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena
de revogação.(Acórdão n.378919, 20090020117805HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO
BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 20/10/2009. Pág.: 188)
HABEAS CORPUS. ROUBOCIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PENA FIXADA EM 05 ANOS E 06
MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO
PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Consoante a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução
criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão
que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. No caso dos autos, o ato que originou a
custódia cautelar foi a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória,
a qual ostenta motivação inidônea, uma vez que a gravidade em abstrato do
crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos, não possui o condão
de autorizar a prisão preventiva, nem de manter a prisão cautelar, mormente se
considerado que o paciente é primário, com bons antecedentes e que o crime foi
cometido sem violência.2. Ademais, considerando entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal,
configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu
condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o
acusado aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado
na sentença condenatória.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para
autorizar ao paciente que aguarde, em liberdade, o julgamento dos recursos
interpostos nos autos da Ação Penal nº 2008.01.1.040256-6, confirmando a
liminar deferida.(Acórdão n.384229, 20090020125270HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO
BELINATI, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 13/01/2010. Pág.: 256)
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE
ARMA BRANCA. SUBTRAÇÃO DE CELULAR E DE MÁQUINA FOTOGRÁFICA. PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO CASO
CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que se trate
de crime de roubo qualificado, a gravidade em abstrato do delito, por si só,
não é suficiente para fundamentar o indeferimento do pedido de liberdade
provisória. É preciso que a decisão esteja alicerçada nos elementos do caso
concreto e na necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado.2. (...).3. Ordem concedida para
deferir ao paciente liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos do processo, sob pena de revogação, se por outro motivo não
estiver preso. Expeça-se alvará de soltura.(Acórdão n.373123,
20090020070786HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal,
Publicado no DJE: 18/09/2009. Pág.: 192)
II – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO
11. O fato novo que merece ser
apreciado neste pedido de reconsideração, é que o acusado está preso há mais de
4(quatro) meses.
12. O réu está preso
preventivamente desde o dia 09 de janeiro de 2013.
13. Até a presente data não foi designada
audiência de instrução e julgamento.
14. O art. 400 do Código de Processo Penal estabelece
um prazo máximo de sessenta dias para a realização da audiência de instrução e
julgamento, in verbis:
“Art. 400. Na
audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado.(...)”
15. Pois bem, a não realização
da audiência nesse interregno caracteriza constrangimento ilegal e desagua no
relaxamento da prisão preventiva.
16. É certo, que o relaxamento
por motivo de excesso de prazo deve ser interpretado à luz do princípio da
razoabilidade.
17. O Supremo Tribunal Federal
já tem consolidado este entendimento, vejamos trecho do voto do Eminente
Ministro da Corte Celso de Mello, que assim aduz:
“(...) O excesso de
prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando,
portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu,
traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de
tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um
direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio,
sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias
reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o
arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade
por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. – A duração
prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo
frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada
a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,III) – significativo
vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o
ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo
expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem
republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional
positivo. Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, ns. 5 e 6)... – O
indiciado e o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua
prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente
abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal
transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e
inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção
penal(...).(STF.HC 95464/SP. Rel.: Min. Celso de Mello. 2ª Turma. DJ.
13.3.2009)”
18. Então, eis os seguintes julgados do E.TJDFT:
“HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MOROSIDADE DESMEDIDA DO
ESTADO. CONSTRANGIMENTOILEGAL
CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1 PACIENTE PRESO POR INFRINGIR O ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, PORQUE, JUNTO COM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, ABORDOU VÍTIMA NA VIA PÚBLICA E LHE SUBTRAIU O AUTOMÓVEL, INTIMIDANDO-A COM REVÓLVER E OBRIGANDO-A A DIRIGIR ATÉ LOCAL ERMO, ONDE FOI AMARRADA A UMA ÁRVORE E AMORDAÇADA COM A CAMISA. PRESO POSTERIORMENTE EM MINAS GERAIS NA POSSE DO VEÍCULO E DEPOIS, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANOÁ, DETERMINOU-SE A TRANSFERÊNCIA DO RÉU E AQUI FOI CONFIRMADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. É AGUARDADA HÁ MAIS DE SETE MESES A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, FRUSTRADA DUAS VEZES PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
2 HÁ QUE SE RECONHECER QUE O RÉU NÃO CONTRIBUIU PARA OS PERCALÇOS EXPERIMENTADOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO, QUE SOMENTE SÃO ATRIBUÍVEIS À INÉRCIA OU À BUROCRACIA EXCESSIVA DO PRÓPRIO ESTADO, CONFIGURANDO-SE O EXCESSODE PRAZO. EM TAIS CASOS, CONCEDE-SE A LIBERDADE MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES QUE ASSEGUREM A ULTIMAÇÃO DO PROCESSO.
3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.HBC -Habeas Corpus
Relator Designado(a): GEORGE LOPES LEITE
PROCESSO: 20120020285960HBC, DJE. 25/01/13, 1ª Turma Criminal.)
1 PACIENTE PRESO POR INFRINGIR O ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, PORQUE, JUNTO COM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, ABORDOU VÍTIMA NA VIA PÚBLICA E LHE SUBTRAIU O AUTOMÓVEL, INTIMIDANDO-A COM REVÓLVER E OBRIGANDO-A A DIRIGIR ATÉ LOCAL ERMO, ONDE FOI AMARRADA A UMA ÁRVORE E AMORDAÇADA COM A CAMISA. PRESO POSTERIORMENTE EM MINAS GERAIS NA POSSE DO VEÍCULO E DEPOIS, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANOÁ, DETERMINOU-SE A TRANSFERÊNCIA DO RÉU E AQUI FOI CONFIRMADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. É AGUARDADA HÁ MAIS DE SETE MESES A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, FRUSTRADA DUAS VEZES PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
2 HÁ QUE SE RECONHECER QUE O RÉU NÃO CONTRIBUIU PARA OS PERCALÇOS EXPERIMENTADOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO, QUE SOMENTE SÃO ATRIBUÍVEIS À INÉRCIA OU À BUROCRACIA EXCESSIVA DO PRÓPRIO ESTADO, CONFIGURANDO-SE O EXCESSODE PRAZO. EM TAIS CASOS, CONCEDE-SE A LIBERDADE MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES QUE ASSEGUREM A ULTIMAÇÃO DO PROCESSO.
3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.HBC -Habeas Corpus
Relator Designado(a): GEORGE LOPES LEITE
PROCESSO: 20120020285960HBC, DJE. 25/01/13, 1ª Turma Criminal.)
19. Ademais, sempre é oportuno
a título de argumentação, lembrar o quanto é degradante e prejudicial, a
segregação cautelar de réus primários, que não ostentam a fachada de criminoso,
pois, diferentemente de outros casos, não é delinquente contumaz.
20. Argumentos do tipo de que
por ser soldado do Exército Brasileiro, apresenta alto risco, pois, possui
conhecimento técnico de armamento, não merecem prosperar. Lembra-se que na
empreitada criminosa discutida nos autos, o acusado estava na companhia de
outro acusado, que ao revês da ré possui antecedentes criminais.
21. O liame que une os dois
envolvidos na empreitada criminosa é a vizinhança. Como se sabe, a cidade
satélite de Samambaia, principalmente em sua periferia, sofre com o alto número
de jovens que se inserem no mundo do crime. Influenciados pelas más condutas
acabam por não medir as consequências geradas pela prática de crimes.
22. E essa é a situação do réu. Mantê-lo preso em nada contribuirá para sua recuperação, ainda mais,
quanto jovem, contando com 19 anos de idade
23. Então, conclui-se que
quanto ao réu, o tratamento deve ser outro, a segregação cautelar, fundada
exclusivamente na gravidade do crime em abstrato, sem levar em consideração as
condições favoráveis do acusado, segue em desencontro ao sistema, que em tese
busca afastar o infrator da prática de novos crimes.
III – DOS PEDIDOS
24. Ante o exposto, requer a
Vossa Excelência:
a)
Seja recebido o presente pedido de relaxamento de prisão;
b)
Seja concedido o relaxamento de prisão do réu, haja vista o
excesso de prazo para instrução do feito,que caracteriza constrangimento
ilegal, expedindo-se o respectivo alvará de soltura;
c)
Por derradeiro, vale ressaltar que o acusado é primário, não
possui antecedentes criminais, além de residência fixa e
ocupação lícita.
Nos termos em
que pede deferimento.
Samambaia
- DF, 13 de maio de 2013.
NOME DO ADVOGADO
OAB/DF XXXX