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terça-feira, 24 de maio de 2011

Esbulho VS Turbação

ESBULHO

É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá valer-se da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído.

TURBAÇÃO

É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local.


sexta-feira, 20 de maio de 2011

SEGURO DPVAT

I - O que é DPVAT?
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
II - O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?
A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:
1. Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
2. Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo à Lei n.º 6.194/74, com a alteração dada pela Lei nº 11.945/09, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
3. Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro.
Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.
Não estão cobertos pelo DPVAT:
1. Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
2. Acidentes ocorridos fora do território nacional;
3. Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
4. Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
III - Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?
Os valores de indenização por cobertura são os constantes da tabela abaixo, valores estes fixados na Lei 6.194/74, por meio da Lei 11.482, de 31/05/2007:
Morte
R$ 13.500,00
Invalidez Permanente (1)
até R$ 13.500,00
Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) (2)
até R$ 2.700,00
(1) A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com os critérios estabelecidos no §1º, e seus incisos, do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações dadas pelas Leis nº11.482/07 e nº 11.945/09, e com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo daquela Lei, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
(2) Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na data de ocorrência do sinistro. Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). O Seguro DPVAT assegura à vítima o reembolso de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos, bem como veda o reembolso quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
OBSERVAÇÕES:
1. Qualquer indenização será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de trinta dias da entrega dos documentos.
O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
2. O valor da indenização do DPVAT não tem relação com o valor salário mínimo vigente no país. Os valores de indenização do seguro DPVAT são os fixados pela Lei 11.482/07.
IV - É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?
As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) este não poderá ser descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.
V - Quem tem direito a receber a indenização?
Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.
Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.
VI - Quem são os beneficiários do seguro?
1. Em caso de Morte:
Na ocorrência de morte, a indenização será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
2. Em caso de Invalidez Permanente:
A própria vítima.
3. Em caso de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS):
A própria vítima.
Observação 1: O Seguro DPVAT assegura à vítima o reembolso de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos, bem como veda o reembolso quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Observação 2: Em caso de morte, deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.
VII - Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?
Categoria 1 - Automóveis particulares;
Categoria 2 - Táxis e carros de aluguel;
Categoria 3 - Ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
Categoria 4 - Microônibus com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10 passageiros e Ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);
Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 Kg de carga, caminhões e outros veículos. Esta categoria inclui também:
I – Veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;
II – Tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto para fim de tarifação;
III – Veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete Único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;
IV – Caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e
V – Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.
VIII - O que é o Consórcio DPVAT?
Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4.
Cada um dos consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada no seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois consórcios.
Qualquer uma das sociedades seguradoras pertencentes aos consórcios se obriga a receber as solicitações de indenização e reclamações que lhes forem apresentadas pelos segurados ou beneficiários.
Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos consórcios, representados por seus respectivos líderes.
Ficam excluídos dos consórcios:
I - os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração PÚblica Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos pÚblicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e
II - veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete Único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano.
Para os veículos excluídos dos consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora.Observação: A partir de 1º de janeiro de 2008, consórcios foram criados em substituição aos convênios ora existentes.
IX - Como contratar?
Para as categorias pertencentes aos Consórcios DPVAT, a contratação do seguro obedecerá aos seguintes procedimentos:
1 - No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.
a) Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota Única ou com a primeira parcela do IPVA.
b) Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, será permitido o pagamento do prêmio do seguro em nÚmero de parcelas não superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme disposto na Resolução CNSP 154/06, ou, exclusivamente no ano de 2009, em parcela Única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo, conforme definido na Resolução CNSP Nº192/08 e na Resolução CNSP Nº207/09. A forma de cobrança do prêmio para esse Consórcio em 2009 deve ser definida em função de acordos operacionais entre o DETRAN de cada Estado e o Consórcio DPVAT.
c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para recolhimento da quota Única ou da primeira prestação do IPVA.
e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para o recolhimento da quota Única ou das prestações do IPVA, se for utilizado a primeiro opção de pagamento do prêmio disposta na alínea "b".
2 - No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.
3 - Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
4 - O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.
5 - Para os veículos excluídos dos Consórcios, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por cada sociedade seguradora.
X - Qual é a vigência do Seguro?
Corresponderá ao ano civil.
Os veículos novos estão sujeitos à aplicação de "pro-rata". Um veículo adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois estará coberto durante 6 meses no seu primeiro ano de circulação.
XI - Posso transferir meu bilhete de seguro de um veículo para outro?
Não. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.
XII - Pode um veículo ter mais de dois bilhetes de seguro DPVAT?
É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.
XIII - O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPVAT?
Todo proprietário de veículo deve manter o Seguro Obrigatório DPVAT em dia, conforme determina as normas em vigor. O não pagamento do seguro acarreta a seguinte implicação: o veículo não é considerado devidamente licenciado para efeitos de fiscalização, estando o proprietário sujeito às penalidades previstas na legislação.
Além disso, em atendimento ao disposto no art. 112 do Decreto-lei nº 73/66, com redação dada pela Lei Complementar 126/07, as pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de o dobro do valor do prêmio.
XIV - O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?
Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10 não é permitido o parcelamento do pagamento dos prêmios do Seguro DPVAT.
Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, o pagamento do prêmio do seguro DPVAT poderá ser realizado de forma parcelada, sendo que, o número de parcelas não poderá ser superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, observado o disposto no item IX.
XV - Quem está coberto pelo Seguro?
Todas as pessoas, transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga.
A cobertura abrangerá, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.
XVI - Todas as Seguradoras participam dos Consórcios DPVAT?
Para operar o seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4.
O contrato de constituição do Consórcio deverá conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP.
LISTA DE SEGURADORAS QUE FAZEM PARTE DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
XVII - Quanto custa o Seguro?
Os prêmios tarifários (sem a incidência de IOF*), por categoria, são estabelecidos através da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº 192/2008 (alterada pela Resolução CNSP nº 215/2010), em:
Categoria
Prêmio Tarifário (R$)
1
96,63
2
96,63
3
390,84
4
242,33
9
274,06
10
101,13
(*) IOF:
- O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica.
Exemplo: Prêmio bruto = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o prêmio bruto é o efetivamente cobrado ao segurado.
- A alíquota do IOF no seguro DPVAT, atualmente, é de 0,38%, de acordo com o disposto no Decreto 6.306/07, redação dada pelo Decreto 6.339/08, de 03/01/2008.
Observação: Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos), a título de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei Nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluídos pelo artigo 30 da Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
XVIII - Como obter a indenização no caso de acidentes?
O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.
Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras consorciadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.
Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a Central de Atendimento dos Consórcios DPVAT: 0800-0221204, ou consultar o site dos Consórcios na internet www.dpvatseguro.com.br, ou, ainda, ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484.LISTA DE SEGURADORAS QUE FAZEM PARTE DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT-->
XIX - Quais são os documentos necessários para obter a indenização?
A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos:
– Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário.
– Indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei 6.194/74, alterado pela Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009;
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:
a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.
Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.
– Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:
a) notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega da documentação; e
b) na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.
– Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta), a contar da data do recebimento da resposta.
XX - Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?
Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.
XXI - Qual é o prazo para o recebimento da indenização?
O prazo para liberação do pagamento é de 30 (trinta) dias, nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa e regular. Havendo pendências na documentação, o prazo de 30 (trinta) dias é suspenso e reiniciado a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.
XXII - Qual é a diferença entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?
A Lei 6.194/74 introduziu como obrigatório o Seguro de DPVAT com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo território nacional, independente de apuração de culpa.Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos. Qualquer pessoa, mesmo o filho do motorista, pode receber a indenização se estiver no interior do veículo acidentado. Não estão cobertos os danos materiais causados a terceiros.
Para complementar a cobertura do seguro DPVAT poderíamos contemplar os seguintes seguros, oferecidos de forma facultativa pelo mercado segurador:
RCF- V: Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Existem duas coberturas:
- Danos Materiais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos materiais de terceiros.
- Danos Corporais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos relacionados a danos corporais (ferimentos, lesões ou morte) causados a terceiros.
APP: Acidentes Pessoais de Passageiros. Esta cobertura visa indenizar os passageiros ou seus beneficiários, transportado pelo veículo segurado por lesões ou morte que venham a sofrer.Nestes casos, as garantias ficam limitadas ao valor da importância segurada contratada. Os contratos prevêem importâncias seguradas distintas, por veículo, para as garantias de danos materiais, de danos corporais e de APP.
Observamos ainda que, de acordo com as normas vigentes, a garantia de danos corporais concedida pelo seguro de RCF-V somente deve responder, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de DPVAT.Este dispositivo evita que haja duplicidade de cobertura, nos casos em que ambos os seguros estejam cobrindo o mesmo risco.
XXIII - Existe a possibilidade de isentar do pagamento do seguro obrigatório os proprietários de veículos que possuam apólices de seguros com empresas privadas?
Não. O Seguro DPVAT possui sua contratação obrigatória por Lei.
Destaca-se ainda que o objetivo do seguro DPVAT é de indenizar a vítima ou a seu beneficiário em decorrência de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementar em acidente de trânsito. O mesmo não indeniza os danos materiais causados ao proprietário do veículo que tenha se envolvido em acidente ou roubo.
XXIV - Quem procurar em caso de dúvidas?
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT:
• Central DPVAT: 0800-0221204 (ligações gratuitas)
• Canal Fale Conosco DPVAT em www.dpvatseguro.com.br
• Atendimento presencial DPVAT: Seguradora Líder Dos Consórcios do Seguro DPVAT: Rua Senador Dantas, 76 - 3º andar – Centro – Rio de Janeiro.
• Outros pontos de atendimento presencial: Listagem disponível através do link www.dpvatseguro.com.br/ptatendimento/main.asp
• Central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484 (ligações gratuitas)
XXV - Quais são as normas que regem o DPVAT?
Lei N.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT.
Lei N.º 8.441, de 13 de julho de 1992, altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
Lei N.º 11.482, de 31 de maio de 2007, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
Lei N.º 11.945, de 4 de junho de 2009, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
Decreto N.º 2.867, de 8 de dezembro de 1998, dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro DPVAT.
Portaria Interministerial 4.044/98.
Resolução CNSP N.º 192, de 16 de dezembro de 2008, dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT, e dá outras providências.
Resolução CNSP N.º 153, de 8 de dezembro de 2006, dispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
Resolução CNSP N.º 154, de 8 de dezembro de 2006, altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
Resolução CNSP N.º 192, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
Resolução CNSP N.º 196, de 16 de dezembro de 2008, que altera o art. 11 do anexo a Resolução CNSP n.º 154, de 8 de dezembro de 2006.
Circular SUSEP N.º 393, de 16 de outubro de 2009, que altera e consolida as instruções complementares para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Seguro DPVAT.
Resolução CNSP N.º 207, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre o prazo para pagamento do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Seguro DPVAT.
Resolução CNSP N.º 215, de 6 de dezembro de 2010, que altera dispositivos da Resolução CNSP nº 192, de 30 de dezembro de 2008.
Resolução CNSP N.º 230, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o prazo de vencimento para o pagamento do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
Obs.: As Leis e o Decreto podem ser encontrados no site www.presidencia.gov.br e os demais normativos neste Sítio.
XXVI - Como fazer uma reclamação contra uma Seguradora junto à SUSEP?
As reclamações à SUSEP podem ser formuladas pelos seguintes canais:
1. Pessoal (Sede, ou Regionais DF, MG, PA, RS e SP)
2. Telefone (Disque SUSEP 0800 021 8484)
3. Internet (site ww.susep.gov.br - link FALE CONOSCO)
4. Carta (para qualquer de nossos endereços)
Inicialmente a SUSEP, por intermédio do Atendimento ao Público, contata com a Ouvidoria da empresa, com a finalidade de sanar imediatamente o problema. Cientificando o cliente que, no caso da não solução, deverá retornar encaminhando os documentos comprobatórios, necessários à instrução de processo, os quais estão relacionados na Circular SUSEP nº 292/05.
Com relação aos documentos necessários à instrução dos processos relativos às reclamações do seguro DPVAT, adaptamos a circular 292 as alterações da Lei nº 11.482/2007, que altera a Lei nº 6.194/2004.
Para instruir corretamente um processo de reclamação junto à SUSEP, agilizando inclusive sua conclusão, o interessado deverá encaminhar as informações e cópias de documentos a seguir discriminados:
a) Em caso de Morte:
- Requerimento à SUSEP, devidamente datado e assinado pelo interessado, incluindo a narração dos fatos e com indicação da divergência ou dúvida;- Interessado pessoa física - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;- Interessado pessoa jurídica - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;- Representante legal de pessoa física ou jurídica - qualificação, procuração ou instrumento que comprove seus poderes de representação, documento de identidade, CPF e informações para contato;- Resposta final da ouvidoria ou do setor de atendimento da empresa reclamada;- Bilhete de seguro (DPVAT categorias 3 e 4 - até dez/2004);- Aviso de sinistro;- Registro da ocorrência expedido por autoridade policial competente;- Certidão de óbito;- Comprovante da qualidade de beneficiário;- Comprovante de entrega dos documentos exigidos, pela seguradora, para regulação do sinistro (recomendável).
b) Em caso de Invalidez Permanente:
- Requerimento à SUSEP, devidamente datado e assinado pelo interessado, incluindo a narração dos fatos e com indicação da divergência ou dúvida;- Interessado pessoa física - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;- Interessado pessoa jurídica - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;- Representante legal de pessoa física ou jurídica - qualificação, procuração ou instrumento que comprove seus poderes de representação, documento de identidade, CPF e informações para contato;- Resposta final da ouvidoria ou do setor de atendimento da empresa reclamada;- Bilhete de seguro (DPVAT categorias 3 e 4 - até dez/2004);- Aviso de sinistro;- Registro da ocorrência expedido por autoridade policial competente;- Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei 6.194/74;- Comprovante de entrega dos documentos exigidos, pela seguradora, para regulação do sinistro (recomendável).
c) Em caso de Reembolso de DAMS:
- Requerimento à SUSEP, devidamente datado e assinado pelo interessado, incluindo a narração dos fatos e com indicação da divergência ou dúvida;- Interessado pessoa física - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;- Interessado pessoa jurídica - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;- Representante legal de pessoa física ou jurídica - qualificação, procuração ou instrumento que comprove seus poderes de representação, documento de identidade, CPF e informações para contato;- Resposta final da ouvidoria ou do setor de atendimento da empresa reclamada;- Bilhete de seguro (DPVAT categorias 3 e 4 - até dez/2004);- Aviso de sinistro;- Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, do qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima;- Comprovantes de pagamento das despesas medicas;- Prova de que as despesas decorrem do atendimento à vítima de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;- Recibo de pagamento de indenização (em caso de divergência de valores pagos);- Comprovante de entrega dos documentos exigidos, pela seguradora, para regulação do sinistro (recomendável).

VOCÊ SABIA? BURACO NA RUA PODE GERAR INDENIZAÇÃO

A não conservação de via pública em razão da omissão ou descaso do poder público gera muitos transtornos e pode até provocar prejuízos materiais e causar ferimentos. Quando uma dessas situações acontece, o que fazer?

A foto mostra a gravidade de um acidente em que o motociclista foi tragado por um buraco em uma rua de Dourados - MS. Com as chuvas, o buraco ficou coberto pela enxurrada, tirando a visibilidade do condutor, que acabou submerso até o pescoço. Além de danos materiais, houve lesões na vítima.
Quem repara os danos?
Quem sofrer acidente nas vias urbanas ou rodovias por causa de um buraco tem direito a ser ressarcido ou indenizado pelo responsável. Por isso a vítima pode recorrer à Justiça. No caso do ajuizamento de um processo, são necessários alguns procedimentos:



1) Registrar boletim de ocorrência;
2) Reunir provas: fotos do buraco, do acidente e do veículo;
3) Conseguir testemunhas;
4) Realizar no mínimo três orçamentos do conserto do veículo;
5) Juntar recibos com gastos relativos à medicamento e atendimento médico (se for o caso)



O dever da administração pública indenizar o cidadão decorre da constatação de que o Poder Público poderia e tinha o dever de agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou o dano.
LEIS O §3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”



Dessa forma, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, em caso de omissão a responsabilidade da Administração Pública está assentada na ocorrência de dois pressupostos: a falta do serviço que incumbia ao ente público realizar e a culpa por não haver realizado, sendo assim, demonstrando por meio de prova documental que os danos causados foram provocados por buraco, tem o cidadão direito à indenização.
Vale lembrar que, se o buraco estava em área urbana, a ação deverá ser impetrada contra a prefeitura que é responsável pela conservação das vias urbanas. No caso de rodovias públicas, a ação será contra o responsável, que poderá ser o governo estadual ou federal. Já no caso das rodovias privatizadas, a ação deverá ser contra a concessionária.


DR. Djheis

Você sabia?

Direito de Vizinhança


Você sabia que o direito civil também possui algumas coisas interessantes?
A dica de hoje se refere ao direito de vizinhança que como o nome já diz refere-se à: VIZINHOS! Se você tem boas relações com os seus, parabéns! você é um ser privilegiado, muitos processos judiciais começam com uma simples discussão entre vizinhos, porém, o Código Civil trouxe alguns mecanismos que podem amenizar esses problemas, vamos a eles:
- Se você é proprietário ou tem a posse de um imóvel e tem sofrido interferências que prejudiquem a sua saúde, seu sossego ou a sua segurança (obras, ruídos, animais de estimação, etc.) em razão da utilização de imóvel vizinhoàvocê tem o direito de pedir judicialmente que isso pare ou diminua. Exceção: se as interferências forem de interesse público (ex: quebra de tubulação de esgoto abaixo do solo da casa vizinha), seu vizinho deverá indenizá-lo, mas a interferência continuará até que o reparo termine.
Até mais.

domingo, 8 de maio de 2011

Escrito por Regina Brett

1. A vida não é justa, mas ainda é boa.

2. Quando estiver em dúvida, dê somente o próximo passo, pequeno .

3. A vida é muito curta para desperdiçá-la odiando alguém.

4. Seu trabalho não cuidará de você quando você ficar doente. Seus amigos e familiares cuidarão. Permaneça em contato.

5. Pague mensalmente seus cartões de crédito.

6. Você não tem que ganhar todas as vezes. Concorde em discordar.

7. Chore com alguém. Cura melhor do que chorar sozinho.

8. É bom ficar bravo com Deus Ele pode suportar isso.

9. Economize para a aposentadoria começando com seu primeiro salário.

10. Quanto a chocolate, é inútil resistir.

11. Faça as pazes com seu passado, assim ele não atrapalha o presente.

12. É bom deixar suas crianças verem que você chora.

13. Não compare sua vida com a dos outros. Você não tem idéia do que é a jornada deles.

14. Se um relacionamento tiver que ser um segredo, você não deveria entrar nele.

15. Tudo pode mudar num piscar de olhos Mas não se preocupe; Deus nunca pisca.

16. Respire fundo. Isso acalma a mente.

17. Livre-se de qualquer coisa que não seja útil, bonito ou alegre.

18. Qualquer coisa que não o matar o tornará realmente mais forte.

19. Nunca é muito tarde para ter uma infância feliz. Mas a segunda vez é por sua conta e ninguém mais.

20. Quando se trata do que você ama na vida, não aceite um não como resposta.

21. Acenda as velas, use os lençóis bonitos, use roupa chic. Não guarde isto para uma ocasião especial. Hoje é especial.

22. Prepare-se mais do que o necessário, depois siga com o fluxo.

23. Seja excêntrico agora. Não espere pela velhice para vestir roxo.

24. O órgão sexual mais importante é o cérebro.

25. Ninguém mais é responsável pela sua felicidade, somente você..

26. Enquadre todos os assim chamados "desastres" com estas palavras 'Em cinco anos, isto importará?'

27. Sempre escolha a vida.

28. Perdoe tudo de todo mundo.

29. O que outras pessoas pensam de você não é da sua conta.

30. O tempo cura quase tudo. Dê tempo ao tempo..

31. Não importa quão boa ou ruim é uma situação, ela mudará.

32. Não se leve muito a sério. Ninguém faz isso.

33. Acredite em milagres.

34. Deus ama você porque ele é Deus, não por causa de qualquer coisa que você fez ou não fez.

35. Não faça auditoria na vida. Destaque-se e aproveite-a ao máximo agora.

36. Envelhecer ganha da alternativa -- morrer jovem.

37. Suas crianças têm apenas uma infância.

38. Tudo que verdadeiramente importa no final é que você amou.

39. Saia de casa todos os dias. Os milagres estão esperando em todos os lugares.

40. Se todos nós colocássemos nossos problemas em uma pilha e víssemos todos os outros como eles são, nós pegaríamos nossos mesmos problemas de volta.

41. A inveja é uma perda de tempo. Você já tem tudo o que precisa.

42. O melhor ainda está por vir.

43. Não importa como você se sente, levante-se, vista-se bem e apareça.

44. Produza!

45. A vida não está amarrada com um laço, mas ainda é um presente.”

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III docaput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


Com decisão unânime STF aprova extensão de direitos a uniões homoafetivas

O Supremo Tribunal Federal reconheceu nesta quinta feira (5) a união homoafetiva estável com unanimidade de votos, o que garante o direito ao casamento civil e reconhece como família união entre pessoas do mesmo sexo. Para o presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABLGT), Tony Reis, será um dia histórico pois a expectativa é muito otimista uma vez que o STF embasará sua decisão no artigo constitucional que veta a discriminação.

Ao final da sessão o presidente do STF Cezar Peluso deu ênfase a unanimidade da decisão contra todas as formas de descriminação, na sessão também foram destacados direitos como a liberdade e igualdade, foram dez votos pela validação destes direitos. O primeiro a se pronunciar foi o ministro Luiz Fux considerando procedentes as considerações feitas pelo relator Ayres Britto,” A união homoafetiva é um fato, e já há normação para que os parceiros figurem como união estável. Daremos a ele mais que um projeto de vida, daremos um projeto de felicidade".

A ministra Carmem Lúcia também votou a favor do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar A união homoafetiva é um fato, e já há normação para que os parceiros figurem como união estável. Daremos a ele mais que um projeto de vida, daremos um projeto de felicidade".

Para o ministro Celso de Mello, o penúltimo a votar o julgamento marcará a vida do país de vários casais homossexuais. A decisão garantirá direitos como pensão alimentícia, herança, ser incluído como dependente em plano de saúde, adoção entre outros.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Repassando essa boa oportunidade de doação.

O Hospital Mсrio Penna em Belo Horizonte que cuida de doentes de cтncerаlanчou um projeto sensacional que se chama "DOE PALAVRAS".
Fácil, rápido e todos podem doar um pouquinho.

Voce acessa o site http://www.doepalavras.com.br/, escreve uma mensagem de otimismo, curta (como twitter) e sua mensagem aparece na tela para os pacientes que está fazendo o tratamento.
щ muito linda a reanimação de esperança dos pacientes.

Participem, não apenas hoje, mas, todos os dias, doem um pouquinho das suas palavras e de seus pensamentos.

LEMBRE-SE: E Davi disse a Saul: Não desfaleça o coração de ninguém por causa dele; teu servo irá, e pelejará contra este filisteu.

Dívidas judiciais podem ser pagas com cartões

A Corregedoria Nacional de Justiça começa a auxiliar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça a implantar, nas salas de audiência, máquinas de cartão de débito e crédito. O projeto, que permite a utilização dos meios eletrônicos de pagamento no Poder Judiciário, tem custo zero e abrevia em muitos meses o processo de execução, além de incentivar as conciliações durante as audiências.
De acordo com o CNJ, o objetivo é fazer com que o devedor possa parcelar o valor devido durante uma audiência de conciliação e garantir ao credor o recebimento da quantia. O projeto piloto será desenvolvido no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no Pará, que solicitou o apoio do CNJ na implantação das máquinas.
No início, o projeto será colocado em prática na Justiça do Trabalho, mas, em breve, será estendido a todo o Judiciário, inclusive os Juizados Especiais. Nesta primeira etapa, pelo menos mais cinco tribunais já demonstraram interesse no projeto: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, TRT do Rio de Janeiro, TRT de Alagoas, TRT de Pernambuco e TRT do Paraná. A Caixa Econômica Federal será parceira do Judiciário desde a implantação do projeto, e já há negociações para, em uma segunda etapa, incluir como parceiro também o banco do Brasil.
De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marlos Augusto Melek, que está a frente do projeto, o uso das máquinas aumenta as variáveis da operação, que é muito simples, e deve reduzir drasticamente o número de fraudes. O juiz pretende estender o projeto aos Juizados Especiais e Varas de Família. "É uma forma de o Judiciário se atualizar, abreviar os processos tornando-os mais baratos, diminuindo logística e complexidade, viabilizando execuções, e prevenindo recursos por outros incidentes processuais, além de prevenir, ainda, fraudes nos pagamentos", diz o juiz Marlos Melek. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.


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