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sábado, 17 de julho de 2010

SEPARAÇÃO NO CARTÓRIO

Lei 11441/2007: divórcio e separação no cartório

A Lei 11441/07 trata das separações e divórcios que podem ser feitos por via administrativa, ou seja, pelo cartório, sem passar pela homologação judicial. Os requisitos básicos para a escolha por esta via são:
1. o casal deve combinar antes sobre todos os detalhes da separação , não podem ter filhos menores de 18 anos ou incapazes ( que necessitem de tutela ainda que tenham alcançado a maioridade);
2. a escritura pública lavrada por tabelião de notas expressando a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro,(ou a dispensa deste pagamento);
3. a descrição e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento ;
4. Se o cônjuge que tiver adotado o sobrenome do outro , a decisão se irá mantê-lo ou não;
5. a observância do prazo de um ano contando a partir da celebração do casamento para a separação ou do prazo de dois anos de separação de fato para o divórcio direto;
6. assistência de advogado.
Esta lei foi pensada e pedida pela comunidade jurídica (e não pela população em geral) por questão de ordem meramente patrimonial: para os advogados, a vantagem é a redação de um contrato simples, cujo resultado demanda um tempo menor, o que significa pagamento de honorários mais rápido. Para os envolvidos, a velocidade mediante o alto pagamento, e para os cartórios, mais uma mercadoria a ser vendida.
Segundo pesquisas pessoais, poucos locais de prestação de advocacia popular têm utilizado a Lei 11441. O primeiro problema é a prova de insuficiência de recursos ( o velho atestado de pobreza) , normalmente reconhecida em juízo, encontra entraves nos cartórios.
O pagamento dos serviços representa outro problema , pois ainda que os advogados não sejam pagos diretamente pelos clientes, os cartórios o são, tornando impossível o acesso aos mais pobres. Além de tudo, poucas são as pessoas de baixa renda que se casam no papel e se divorciam ou separam diante da lei , sendo comum a união estável e a simples separação, na base do “cada um para seu lado”.
Com relação aos bens imóveis, a situação é agravada: se existem, não são registrados como propriedade . A lavratura da escritura para a separação acaba ficando vinculada ao serviço de escritura e registro do imóvel, ficando de fora a possibilidade de prova da posse, apenas reconhecida judicialmente.
Na advocacia popular as mediações e conciliações entre os envolvidos ainda representam as melhores práticas para a partilha dos bens , pagamento de alimentos e organização das visitas. Após tudo resolvido ( o que pode demorar dias ou meses) a petição é levada a juízo para homologação. Em alguns casos, isso não é necessário: a prática da negociação é suficiente para que o casal se torne comprometido com sua palavra escrita , não necessitando a interferência de terceiros. Isso é importante por significar uma emancipação enquanto sujeitos de suas próprias decisões.
A Lei 11441 tem grande chance de não “pegar” ou ser aplicada apenas para alguns , sem a imprescindível generalidade a que todas as leis devem estar conformadas conforme princípio democrático.
Apesar disso, talvez esta lei sirva para iniciar um debate importante no cenário jurídico brasileiro: repensar a concessão estatal aos cartórios, instituição colonial herdada das grandes oligarquias e que persistem até hoje gerando despesas e entraves para a utilização de diversos serviços para a população brasileira.

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