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terça-feira, 31 de março de 2020

CORONAVÍRUS

O Brasil teria hoje mais de 15 mil casos do novo coronavírus – cerca de onze vezes mais do que os 1.891 registrados oficialmente. A estimativa é do Centro para Modelagem Matemática de Doenças Infecciosas da London School of Tropical Medicine, do Reino Unido, que fez um cálculo da subnotificação da covid-19 em vários países. O levantamento mostra que no Brasil apenas 11% do total de casos foram diagnosticados. “Estamos vendo a ponta de um grande iceberg”, afirmou o epidemiologista Roberto Medronho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que não participou do estudo, mas analisou os dados a pedido da reportagem. “As minhas estimativas eram bem similares, cerca de 10%, mas isso não é, necessariamente, uma falha do sistema.” Isso acontece, segundo especialistas, porque a grande maioria (cerca de 80%) dos casos da infecção pelo novo coronavírus é assintomática ou apresenta sintomas muito leves e acaba não sendo diagnosticada. Atualmente, no Brasil, apenas os casos mais graves, que chegam aos hospitais e são testados, estão recebendo o diagnóstico oficial. “Dentre os casos que apresentam sintomas, apenas uma parte procura o sistema de saúde”, explicou Medronho. “Desses que vão ao hospital, apenas parte é diagnosticada como covid-19 e outra parte pode receber um diagnóstico errado. E ainda tem casos que não são notificados oficialmente.” O mesmo estudo mostra que na Itália, que enfrenta uma das piores epidemias, o percentual de casos diagnosticados corresponderia a apenas 4,6% do total real. Número parecido com o da Espanha, 5 3%. França e Bélgica têm percentuais similares ao do Brasil, respectivamente 9,2% e 12%. Por outro lado, nos países que tiveram resultados melhores na contenção da epidemia, como a Coreia do Sul e a Alemanha, os percentuais de casos diagnosticados seriam bem mais próximos do número real, respectivamente 88% e 75%. Isso ocorre porque esses países tiveram condições de testar a grande maioria de sua população – mesmo a que não apresentava sintomas – isolando imediatamente todos aqueles cujo teste deu positivo. Por isso a Organização Mundial de Saúde (OMS) insiste que a testagem em massa é fundamental. O problema é que não há testes disponíveis na escala que seria necessário para o Brasil, com 210 milhões de habitantes. “Esse levantamento mostra que a estratégia de testagem em massa e isolamento daqueles que testam positivo tem um grande impacto na redução da curva de crescimento da doença”, explicou Medronho. “A redução da subnotificação é importante e é crucial que o ministério esteja se adequando a essa diretriz, e aumentando a testagem.” Embora o estudo tenha sido feito por uma das mais respeitadas instituições científicas do mundo, ele não foi ainda publicado em uma revista científica, o que significa que também não foi revisado por outros especialistas. Esse procedimento é aceitável em um momento de pandemia, em que a rapidez na divulgação de informações como essa pode ser importante para elaborar e aprimorar políticas públicas.

sábado, 20 de janeiro de 2018

VERBETES FUNCIONAIS DO DIREITO

seguem alguns verbetes funcionais do Direito: Ação - instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça; exercício do direito de acesso ao Tribunal. Ação Cautelar - tem a finalidade de, temporária e provisoriamente, assegurar um direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inominada de gustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação. Ação Cível - é toda aquela em que se pleiteia em juízo direito de natureza civil. Ação Criminal ou Penal - procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada. Ação Declaratória - aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Com a atual Constituição ampliou-se a titularidade ativa da ação, que passou a ser do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e das Assembleias Legislativas, do Governador do Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103 e seus incisos). Ação originária - ação que, em função da matéria ou das partes, é processada desde o início no TRF. Ação penal - é a Ação em que se apura e julga a ocorrência de um crime ou de uma contravenção. Ação penal pública - é a Ação Penal de iniciativa do Ministério Público. Ação Rescisória - é aquela que tem por finalidade a decretação da rescisão de uma decisão judicial transitada em julgado e sua substituição por outra, que reapreciará a espécie objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade. Acórdão - decisão colegiada de tribunal. O advogado só pode entrar com recurso após a publicação do acórdão no Diário Eletrônico. Advogado - bacharel em direito devidamente inscrito na OAB, apto a atuar em juízo. Sua função é orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos. Advogado Constituído - aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses. Advogado Cativo ou Assistente Judiciário - advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do processo. Advogado-Geral da União - é o chefe da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial ou extrajudicialmente. Instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta ainda assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União. Agravo de Instrumento - recurso cabível para o Segundo Grau de jurisdição, tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho de juízes de Primeiro Grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério Público. Agravo Retido - recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. Apelação Cível - é o recurso que, se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de Primeira Instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou. Apelação Criminal - recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição. Agravo de instrumento - recurso apresentado diretamente ao Tribunal contra decisão interlocutória de um juiz de primeiro grau. Arguição de suspeição - processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele. Arguição de Inconstitucionalidade - procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna. Assistência Judiciária Gratuita - é o benefício prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo. Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no País que precisarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assistente Judiciário - o advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada. Bacharel em Direito - título a que faz jus aquele que conclui o curso de bacharelado de uma Faculdade de Direito, requisito essencial para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Busca e Apreensão - medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto de diligência judicial ou policial. Carta de Ordem - ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contento que da mesma Justiça e do mesmo Estado. Carta Precatória - é o ato pelo qual um juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe denomina-se deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mãos do procurador. Carta Rogatória - é o ato pelo qual o juiz pede à Justiça de outros países a realização de atos jurisdicionais que houverem de ser praticados em território estrangeiro. Carta Testemunhável - é o recurso cabível, em matéria penal, contra decisão que denega recurso, ou da que, embora o admitindo, obste a sua expedição e seguimento para o juízo de instância superior (Código de Processo Penal, arts. 6391696). Cartório ou Vara Judicial - é o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais. Cartório Extrajudicial - é o local onde são praticados os atos extrajudiciais, como por exemplo escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas, entre outros. Competência - extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição. Competência Originária dos Tribunais - em regra, o processo inicia no Primeiro Grau de jurisdição, porém, existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter início perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinadas circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo. Competência Recursal - é a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para conhecer ou não da matéria posta sub examen. Conflito de Competência ou Conflito de Jurisdição - quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o através de um incidente chamado conflito de competência. Na legislação processual civil, já revogada o atual conflito de competência, denominava-se conflito de jurisdição. Contribuição de melhoria - é um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige dos proprietários de imóveis beneficiados por diretamente em função de uma obra pública. Contribuição social - é um tipo de encargo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF, Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. Contravenção Penal - é a infração penal na qual a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou acumuladamente. É um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais. Correição - função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da justiça e auxiliares. Correição Geral ou Ordinária - aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais. Correição Parcial ou Extraordinária - é a procedida pelo Corregedor em virtude de ter tido conhecimento de um fato particular, por meio da parte interessada, e que implica em erro ou abuso de autoridade judiciária no qual teve origem. Crime - definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (Dec.-Lei n° 3.914, de 9/12/1941- Lei de Introdução ao Código Penal - art. 1°). A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). Decisão definitiva - decisão final em um processo. Pode ser uma sentença, quando é tomada por um juiz, ou acórdão, quando é proferida pelo tribunal. Decisão Interlocutória – é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente. Decisão Monocrática - decisão proferida por juízo singular. Defensor Dativo - advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio. Denúncia - é o ato pelo qual o membro do Ministério Público (promotor ou procurador da República) formaliza a acusação perante o Poder Judiciário, dando início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a Queixa). Se a denúncia for recebida pelo juiz (ou, no Tribunal, pela Seção – reunião de turmas de matéria penal) o denunciado passa a ser réu na ação penal. Desaforamento - é o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo. Despacho - na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 162, §§ 1° e 3°). Destituição de Tutela - ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. Diligência - providência determinada pelo juiz ou desembargador para esclarecer alguma questão do processo. Pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo a requerimento do Ministério Público ou das partes. Distribuição - escolha do juiz da causa ou do desembargador relator do processo, por sorteio. Pode acontecer também por prevenção, ou seja, o processo é distribuído para um juiz ou desembargador que já tenha atuado em causa ou processo conexo. Efeito suspensivo - suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que a instância superior tome a decisão final sobre o recurso interposto. Embargos - o termo tem várias conotações mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes). Embargos à Execução - meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de desconstituir o título. Embargos de Declaração - remédio processual oposto contra decisão que contém obscuridade, dúvida ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substancia do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fálico. Embargos de Divergência - recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no STF, STJ e TRF. Embargos Infringentes - recurso cabível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ementa - resumo de uma decisão judiciária. Entrância - hierarquia das circunscrições jurisdicionais que obedecem às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado. Estagiário Acadêmico de Direito - estudante do curso de Direito, devidamente inscrito na OAB, que cursa a disciplina de prática forense como estagiário. Exequatur - significa “execute-se”, “cumpra-se”. Ato pelo qual o Presidente do Supremo Tribunal Federal manda que se cumpra a sentença estrangeira, devidamente homologada, ou a carta rogatória emanada de autoridade estrangeira, independentemente de homologação. Extinção da Punibilidade - consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penses pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente. Extradição - é o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais. Exceção da verdade - meio pelo qual o acusado por crime de calúnia ou difamação pode provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. No caso de difamação, só pode ser utilizada quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções. Ex nunc - expressão latina. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante. Ex tunc - expressão latina. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado. Família Substituta - substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça. Fiança - “é o ato ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento de obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja estritamente pessoal, isto é, somente o devedor pessoalmente a possa cumprir” (CUNHA GONÇALVES). Foro Judicial - o local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento. Função Jurisdicional - a jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO). Grau de Jurisdição - é a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos Tribunais, através de recurso, decide a causa já julgada na instância inferior. Habeas Corpus - é a medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O habeas corpus pode ser preventivo – quando não consumada a violência ou coação, porém há receio de que venha a ocorrer, ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente). Habeas data - o direito constitucional brasileiro assegura ao cidadão interessado conhecer informações relativas à sua pessoa, comidas nos arquivos e registros públicos (de qualquer repartição federal, estadual e municipal), bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis (CF, art. 5°, LXXII, regulamentado pela Lei n° 9.507, de 12/11/97). Habilitação Incidente - é a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão. Hasta Pública - é a venda em praça ou leilão que se realiza nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado pelo juiz competente. Impedimento - circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação a determinada causa. Imposto - é um tipo de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Impugnar - contestar. Inquérito - procedimento para apurar a ocorrência de infração penal. A partir do Inquérito se reúnem elementos para o Ministério Público decidir se denuncia ou não o acusado perante o Poder Judiciário. Incidente de Falsidade - incidente processual pelo qual se argui falsidade de documento apresentado como prova. Inconstitucionalidade - inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição. Inconstitucionalidade por Omissão - ocorre quando o legislador ou o administrador se omite em dar execução a uma norma constitucional. Instância Única - o juízo exclusivo de julgamento de uma causa não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa. Interdição de Direito - ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de os adquirir. Interesse - é a relação do indivíduo com o bem que vai satisfazer sua necessidade. Interesses Coletivos ou Difusos - são aqueles que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se verdadeiros interesses de grupos, de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado. Interesse Individual Particular ou Privado - é o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa. Interesse Público - interesse geral. Tudo que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade. Juiz - é a pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça. Juiz Classista - assim é denominado o juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores para um mandato temporário na Justiça do Trabalho. Juiz de Direito - é o magistrado, isto é, o juiz togado; aquele que integra a magistratura, por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, preferindo as decisões nas demandas nos respectivos graus de jurisdição. Juiz de Fato - o mesmo que jurado. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri. Juizados Especiais Cíveis e Criminais - órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/911995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Juízo Coletivo ou Colegiado - é todo aquele em que a função judicante é exercida conjuntamente por três ou mais membros. Juízo de Retratabilidade - é a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão. Juízo Monocrático ou Singular - é aquele de um só juiz. Opõe-se a juízo coletivo. Jurisdição - “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com a justiça” (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO). Como função estatal, a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém, seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. Jurisdição Contenciosa - é aquela perante a qual a demanda é posta, contestada, discutida, instruída e julgada. Jurisdição Voluntária ou Graciosa - quando não há disputa entre as partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração. O exemplo mais comum de jurisdição voluntária ocorre em caso de separação consensual. Nesta não há lide a ser composta por sentença. Ao juiz cabe apenas homologar o pedido, fiscalizando a regularidade do ajuste de vontades operado entre os consortes. Liberdade Provisória - é aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de defender-se solto. Lide - sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo. Limitação de Fim de Semana - pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana. Liminar - pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão puder causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Ao examinar a liminar, o juiz ou desembargador relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis. Litisconsórcio - concomitância de mais de uma pessoa entre, na posição de autor ou de réu, no mesmo processo. Litigante - aquele que propõe ou contesta demanda em juízo, ou seja, quem é parte de um processo judicial. Livramento Condicional - benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando, assim, o seu retorno ao convívio em sociedade. Magistrado - todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade políticoadministrativa. O Presidente da República é o primeiro “magistrado” da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para administrar a justiça. Magistratura - é o corpo de juízes constituem o Poder Judiciário. Mandado - como vocábulo jurídico significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de citação, de penhora, de prisão, de apreensão). Mandado de Citação - ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender. Mandado de Segurança - ação deflagrado por pessoa a fim de que se Ihe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, incontestável, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. O mandado de segurança é regulado pelas Leis nº 1.533/51, nº 2.770/56, nº 4.166/62, nº 4.348/64, nº 5.021/66, nº 6.014/73, nº 6.071/74, nº 6.978/82, 7.969/89, nº 8.076/90 e nº 9.259/96. Mandado de Segurança Coletivo - que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado pelo art. 5°, LXX, da Constituição Federal. Mandado de Injunção - instituto novo do chamado direito constitucional processual, tem por objetivo, exclusivamente, definir a norma regulamentadora do preceito constitucional, aplicável ao caso concreto (CF, art. 5°, LXXI), dada a omissão do poder público competente para fazê-lo. Age o Judiciário como substituto, exercitando a função que seria do Legislativo, limitado ao caso concreto. Medida Cautelar - é acessória, preventiva, ou assecuratória, cabível quando houver fundado receio que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Medida de Segurança - medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou preparar-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir. Medida Liminar - decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo grau de jurisdição, geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança. Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Seus objetivos são fiscalizar o cumprimento da lei, defender a democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Notário ou Tabelião - oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades. Obrigação de Fazer e Não Fazer - a obrigação de fazer é aquela cujo objeto da prestação é um ato do devedor. Já a de não fazer consiste na abstenção da prática de determinados atos. Oficial de Justiça - é o auxiliar da justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária. Paciente - pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, favorecido pela impetração do habeas corpus. Placitar - aprovar, consentir. Partidor - serventuário da justiça que tem por função esboçar os planos de partilha a ser feita em juízo. Parecer - opinião técnica de advogado, consultor jurídico, membro do Ministério Público ou qualquer funcionário competente sobre determinado assunto. Juízes decidem ou despacham, não dão pareceres. Parte - toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo ou a parte que se defende. Partilha - é a divisão dos bens da herança entre os sucessores do de cujus. Pátrio Poder - é o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho. Petição - de forma geral, é um pedido escrito dirigido ao Tribunal. A Petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes. Precatório - determinação da Justiça para que um órgão público (governo estadual, fundação, entre outros) pague uma indenização devida. Os precatórios devem ser pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro os mais antigos, independentemente do valor. Prisão Preventiva - medida restritiva da liberdade decretada antes de decisão judicial transitada em julgado. Essa segregação tem por objetivo acautelar a ordem pública ou econômica, ou evitar que o réu se exima da aplicação da lei penal, ou, ainda, propiciar o adequado andamento da instrução criminal (impedindo, por exemplo, que o réu destrua provas ou influencie testemunhas). Procurador federal - representante de órgãos da administração indireta da União - autarquias e de fundações - em questões judiciais e extrajudiciais. Procurador-geral da República - chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. Procurador de Justiça - é o Promotor de Justiça que atua no Segundo Grau de jurisdição. Procurador do Estado - é o bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados e concursado, que representa o Estado em juízo. Promotor de Justiça ou Promotor Público - é o bacharel em direito concursado pelo Ministério Público que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, segundo os difames constitucionais. Queixa - é a exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. É a petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada. Quinto Constitucional - disposição constitucional que prevê a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais. Quorum - número mínimo de desembargadores necessário para os julgamentos. Reclamação - medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente. Reclamação Trabalhista - ato escrito ou verbal, reduzido a termo, mediante o qual o empregado reclama contra ato do empregador, perante o órgão competente da Justiça do Trabalho. Recurso Adesivo - é o recurso de uma das partes mediante adesão ao já interposto pela outra, quando ambas tiverem sido vencidas. Recurso Especial - recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988 (art. 105, III). É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e, c) der a lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal. Recurso ex officio ou Reexame Obrigatório - em determinadas hipóteses estabelecidas em lei, cumpre ao juiz determinar a subida dos autos ao tribunal, independentemente da interposição de recurso pelas partes. A coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo Tribunal (anulação de casamento, sentença proferida contra a União, Estado ou Município, decisão de improcedência em execução de dívida ativa). Recurso Extraordinário - recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, II, a, b, e c). Recurso Ordinário - pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Remessa ex officio - processo que sobe ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição independentemente da manifestação recursal. Relator - membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído. Restauração de Autos - reconstituição que se faz de autos processuais destruídos ou extraviados, quando não houver autos suplementares. Representação - reclamação escrita contra um fato ou pessoa. Feita geralmente ao Ministério Público, quando a lei processual penal exige que o ofendido noticie a ofensa como condição de procedibilidade na ação penal. Revisão Criminal - é um meio processual que permite ao apertado demonstrar, a todo o tempo, a injustiça da sentença que o condenou. Rol dos Culpados - relação daqueles que foram condenados criminalmente, transmitida aos órgãos competentes para registro dos antecedentes na folha penal. Seção - órgão fracionário do Tribunal, formado pela reunião dos componentes de duas Turmas julgadoras da mesma matéria. Sentença - decisão do juiz que põe fim a um processo. Segredo de Justiça - característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados. Sequestro - é uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes. Súmula - registro da jurisprudência dominante do Tribunal. Suspeição - fato de duvidar-se da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete. Suspensão Condicional da Pena (sursis) - é um direito do sentenciado que preencher os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa. Trata-se de dar um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinquir e, além disso, se prevê uma medida profilática de saneamento, evitando-se que o indivíduo que resvalou para o crime fique no convivia de criminosos irrecuperáveis. Taxa - é um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa pela emissão de um documento. Título Executivo Extrajudicial - documentos, públicos ou particulares, sempre sob forma escrita, a que a lei reconhece a eficácia executiva. Exemplos: cheque, nota promissória. A sua função é autorizar a execução. Transitar em Julgado - o mesmo que passar em julgado, ou seja, esgotar-se o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial. Turma - divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado. Última Instância - aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei. Única Instância - o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa. Valor da Causa - valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis, e serve em determinadas hipóteses para a verificação da competência objetiva dos juízes ou do tipo de procedimento. Vara - cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um juiz de direito. Exemplos: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública. Writ - termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus. Zona Eleitoral - Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma região ou território.

domingo, 15 de outubro de 2017

Comissão aprova autorização para morador de rua sacar saldo do FGTS

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 6294/16, que autoriza o morador de rua a sacar o saldo de conta vinculada ao FGTS. Para que o saque seja feito, a proposta, do deputado Nilto Tatto (PT-SP), exige relatório ou cadastro de órgão público, entidade ou organização de assistência social, atestando a condição de situação de rua do interessado. O parecer da relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), foi favorável à proposta. Ela explica que quem estava em situação de rua até dezembro de 2015 pode movimentar sua conta vinculada ao FGTS, nos termos da Medida Provisória 763/16 (convertida na Lei 13.446/17). Porém, destaca que, a partir desta data, valem as regras previstas na lei do FGTS (Lei 8.036/90), que permite a movimentação das contas vinculadas apenas em situações como despedida sem justa causa e pagamento de prestações de financiamento habitacional. “Embora sejam poucos os moradores em situação de rua que tenham saldo nas contas vinculadas ao FGTS, pela dificuldade de conseguirem um emprego formal, entendemos que, mesmo para poucos, essa possibilidade de usufruir de algum recurso (no caso, próprio) é de suma importância para quem esteja vivendo em situação de extrema pobreza”, avaliou a parlamentar. A deputada cita o estudo “Estimativa da População em Situação de Rua no Brasil”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), de 2016, que estima a existência de 101,8 mil pessoas em situação de rua no Brasil. Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara Notícias

Comissão do Senado aprova fim da estabilidade para servidores públicos

O deputado Lasier foi o relator da matéria e defendeu que os servidores sejam avaliados e possam ser exonerados em caso de baixo rendimento A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (4), a proposta que acaba com a estabilidade no serviço público para servidores com baixo desempenho nas atividades desenvolvidas. Relator do projeto de lei que, na prática, acaba com a vitaliciedade no serviço público, o senador Lasier Martins (PSD-RS) defendeu a mudança e ressaltou que o texto foi amplamente debatido. “Nós debatemos com profundamente com a área legislativa e constatamos que não há nenhuma inconstitucionalidade”, afirmou. A matéria já passou por audiências públicas e foi submetida a consulta pública no site do Senado. Na Casa, o texto ainda passará pela Comissão de Assuntos Sociais, Comissão de Direitos Humanos e Comissão de Transparência e Governança antes de seguir para o plenário do Senado. De natureza complementar, a matéria regulamenta o artigo 41, parágrafo primeiro, da Constituição. Esse dispositivo já determina que o servidor estável – já transposto o período de três anos de estágio probatório – fica sob risco de perder seu posto de concursado em caso de resultado insatisfatório “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”. O que o texto em discussão promove é a definição de normas mais específicas para a execução de tais testes, com pontuação por desempenho. Um dos defensores da matéria, o senador Armando Monteiro (PTB-PE) frisou que “para merecer a proteção da estabilidade é preciso que do ponto de vista social se justifique através da avaliação”. Em seu parecer, Lasier flexibilizou a redação concebida por Maria do Carmo (DEM-SE), por exemplo, ao dobrar o período de testes a que o servidor concursado com desempenho considerado insuficiente deverá ser submetido – em vez de exame a cada seis meses, o senador propôs sabatina anual. O senador também aumentou de um para três o número de avaliadores – no primeiro texto, a tarefa cabia apenas ao chefe de departamento, situação que poderia suscitar casos de perseguição. De acordo com a proposta aprovada, essa espécie de banca examinadora passaria a contar com um profissional de nível e setor equivalentes ao do servidor examinado e outro do departamento de recursos humanos. Segundo Lasier, trata-se de um mecanismo de aprimoramento do funcionalismo com o máximo de garantias ao servidor estável – eles terão, de acordo com o relatório, até cinco anos para tentar se aperfeiçoar e, em caso de êxito, reverter a desconfiança em torno de sua proficiência profissional. Caso a situação não mude depois de todo esse período, destaca Lasier, o servidor deve ser submetido ao processo de exoneração. Entre outras providências, o texto fixa uma escala de notas de desempenho para avaliar servidores considerados pouco produtivos. Esse funcionário poderá ser demitido, segundo o relatório de Lasier, caso não alcance nota superior a 2,9, em dois anos de avaliação, ou maior que 4,5, em cinco anos. Os efeitos da legislação proposta valem para União, estados, municípios e Distrito Federal. Fonte: congressoemfoco

Aprovada a Lei n° 13.484/2017 que modificou a Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73 - LRP)

A principal mudança trazida pela Lei º 13.484/2017, sem dúvida alguma, foi a possibilidade de ampliação dos serviços prestados pelos Cartórios de Pessoas Naturais, que a partir de agora poderão emitir RG, CPF e Passaporte, por exemplo, conforme convênios porventura firmados. Trata-se de um avanço enorme em termos de acessibilidade para o cidadão. Pode-se dizer que foi uma mudança positiva para a população, sobretudo para aqueles que moram mais longe dos grandes centros. Pode parecer algo simples, mas é uma mudança legislativa que atinge a vida de milhões de brasileiros. Outra novidade trazida, melhor, “confirmada” pela Lei nº 13.484/2017, tendo em vista que ela já era possível após a Medida Provisória 776/2017, foi a possibilidade de o declarante do nascimento que, via de regra é o pai ou mãe, nos termos do art. 52, da Lei nº 6.015/73, que o filho possa ser registrado como sendo natural do local de nascimento ou da residência da mãe do registrando na data do nascimento. É comum que em cidade pequenas, mais comuns do interior dos estados ou mesmo em casos de partos que requerem um pouco mais de cuidado, que as mães se desloquem para outras cidades e os filhos acabavam que tendo que ser registrados como naturais do local onde nasceram. Após a medida provisória 776/2017 e agora com a Lei nº 13.484/2017, é possível que o registrando tenha como naturalidade a cidade em que a mãe reside, desde que dentro do território nacional, ou mesmo a do local de nascimento, cabendo ao declarante optar pela naturalidade, nos termos do § 4º, do art. 54, da LRP. Outra mudança significativa foi a de possibilidade de emissão da Certidão de Óbito do lugar da residência do falecido. Antes, caso um indivíduo viesse a óbito, a certidão seria emitida pelo Cartório do local da morte, o que poderia dificultar, posteriormente, o acesso a própria certidão pela família ou terceiros interessados. Certa vez um cliente nos procurou solicitando uma orientação em uma ação de inventário. O de cujus havia falecido na capital do Estado, em Fortaleza/CE, e ele não sabia em qual cartório solicitar a certidão de óbito, pois havia mais de um Cartório de Registro de Pessoas Naturais na cidade de Fortaleza. Portanto, se à época já fosse como é hoje, com a devida certeza o registro de óbito teria sido feito da cidade em que o falecido morava, o que facilitaria bastante para o mencionado cliente.

Candidata do DF excluída de concurso por não ter sido considerada parda ganha causa na Justiça

Após ser excluída pela banca examinadora, que não a considerou apta às vagas reservadas para cotas raciais, uma candidata do Distrito Federal conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de voltar a competir no concurso público da Fundação de Previdência Complementar do Judiciário Federal (Funpresp-Jud). O caso levanta polêmica sobre quem tem direito de se autodeclarar pardo no Brasil, onde a miscigenação de raças faz parte de sua formação histórica. Vasti Gomes, que pediu para não ter sua imagem revelada, se classificou em quinto lugar pelas cotas, mas não foi considerada de cor preta pela banca, sob o argumento de não atender aos critérios fenotípicos da população negra. Como o edital, lançado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), não previa que os candidatos excluídos por cotas fossem incluídos na lista geral de aprovados, ela acabou eliminada da seleção. Na Justiça, ela defendeu que sua eliminação foi ilegal, inclusive por ofensa ao princípio da vinculação ao edital, que, segundo ela, não definiu de forma prévia, expressa e objetiva quais seriam os critérios fenotípicos, um problema que ela também enxerga na Lei de Cotas Raciais. "O legislador errou, não foi claro na lei das cotas, foi omisso. Segundo a lei, todos no Brasil podem ter direito a participar das cotas raciais porque são todos pardos. Existem pessoas brancas, mas que descendem de uma mistura”, defende. Sobre a avaliação pela banca, a candidata disse que o procedimento foi muito rápido. "Em questão de um minuto, enquanto era filmada, pediram para que eu me identificasse e segurasse uma plaquinha com meu nome e RG. Perguntaram se eu me declarava negra, o que eu confirmei. Foi a única pergunta, nada de parentesco foi questionado."E completa:"Se existe um dispositivo legal que eu, na qualidade de parda, posso utilizar, por que não? O pardo vem do negro, é uma classificação do negro". Na Justiça Após a exclusão do certame, a candidata buscou a Justiça para comprovar a veracidade de sua autodeclaração e ser novamente inserida no concurso. O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília, que decidiu em favor da candidata. Segundo o juiz Francisco Azevedo Frota,"o fenótipo, na definição trazida pelo Dicionário Aurélio, diz respeito à ‘característica de um indivíduo, determinada pelo seu genótipo e pelas condições ambientais’. Em razão do grau de miscigenação que se verifica no Brasil, não há como se estabelecer critérios científicos para definição de ‘raças’, eis que grande parte da população brasileira possui algum grau de ancestralidade genômica africana. Entretanto, não pode ser essa eventual dificuldade um embaraço para a efetivação das políticas afirmativas de inclusão social dos negros, que urgem no Brasil como forma de resgate de uma dívida histórica que condenou a ‘raça’ por longos séculos ao mais absoluto abandono social". Sobre a entrevista à qual Vasti foi submetida, o juiz pontuou que o exame visual está sujeito ao subjetivismo do avaliador, da mesma forma que a própria autodeclaração, não podendo ser critério único para aferição da veracidade da afirmação do candidato quanto ao seu" enquadramento racial ". "Além do exame visual, outros critérios complementares precisam ser averiguados para escapar o máximo possível do subjetivismo, como, por exemplo, análises antropológicas e/ou pesquisas em banco de dados de identificação do candidato perante órgãos públicos etc.", afirmou o magistrado. Por fim, Frota considerou que a fundamentação da decisão da banca é nitidamente insuficiente, frustrando o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer princípios basilares da administração pública, como o da impessoalidade e o da transparência. Segundo o advogado do caso, Max Kolbe, a banca examinadora pautou-se em critérios subjetivos e sem qualquer fundamentação."Pardo é o miscigenado ou multirracial, segundo definição do próprio IBGE. Assim, eu costumo dizer que, com exceção do negro de cor preta, no Brasil, todos somos negros de cor parda. Não temos como, historicamente, nos desvencilharmos dessa carga genética da miscigenação. A lei, ressalto, é de cor e não de fenótipo (características de uma suposta ‘raça’). O preconceito não pode ser analisado estritamente em face da aparência da pessoa, ou mesmo em virtude da cor de sua pele. O preconceito é muito maior do que tudo isso, inclusive o social. A lei padece de um equívoco terminológico, a meu sentir, absurdo. Se não quisessem beneficiar a todos nós brasileiros, deveria constar na norma apenas como titular da ação afirmativa o negro, de cor preta, pois, repito: todos somos negros, de cor parda (miscigenados ou multirracial)”, afirmou. Porém, de acordo com o presidente da Fundação Palmares, Erivaldo Oliveira, as cotas não são para todos os brasileiros. "A lei é muito clara, é para afrobrasileiros autodeclarados, mas não especifica o que é pardo e o que não é. Somos a favor de que todos os pardos e negros sejam contemplados pelas cotas, porque são vítimas de um Estado injusto que escravizou, mas nem todo brasileiro, mesmo fruto da miscigenação de raças, é alvo de preconceito. No nosso país, você pode ter pais negros e nascer com a pela branca e assim não ter sofrido racismo, que na maioria das vezes acontece por causa da cor da pele e de outros traços fenotípicos. Todos no Brasil são frutos da miscigenação, mas a lei é para quem sofre preconceito racial, por isso a comissão avaliadora se faz tão importante, para avaliar cada caso e evitar que as pessoas se aproveitem da situação." Vitória O Cebraspe informou que acatará a decisão judicial e que, nos concursos realizados, segue a Orientação Normativa nº. 3, de 1º de agosto de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), segundo a qual a verificação é obrigatória e cabe à comissão avaliadora considerar tão somente os aspectos fenotípicos do candidato, na presença deste. O diretor de administração da Funpresp-Jud, Márcio Mederios, por sua vez, afirmou que o órgão também vai acatar a decisão judicial e reinserir a candidata no concurso a partir de uma publicação no Diário Oficial da União de terça-feira (10/10). Apesar disso, levando em consideração a colocação da candidata, ela dificilmente será convocada. "A Funpresp nunca teve a previsão de chamar tantas pessoas para a posse. O que dá para garantir é o provimento das vagas imediatas do edital", declarou Medeiros. Mesmo com a baixa perspectiva de posse, Vasti considera a ação uma vitória. "Valeu a pena. Já sabia antes de entrar com ação judicial que poderia não ser convocada, mas fiz questão. Quando uma pessoa começa a estudar para concurso, acredita em algo intangível, e é isso que me motivou. Quem faz concurso concorre com milhares de pessoas. Eu ter ficado em quinto lugar foi numa grande vitória e acredito que vou ser chamada mesmo assim." Fonte: ConcursosCorreioWeb

Ao receber valor de ação, advogado é obrigado a avisar cliente imediatamente

Ao receber o dinheiro que um cliente ganhou em um processo, o advogado é obrigado a informá-lo imediatamente. Se não fizer isso, comete infração disciplinar punida com suspensão por 30 dias do exercício profissional. A pena pode ainda ser prorrogada até que ocorra a efetiva prestação de contas. O entendimento, por unanimidade, é da 7ª Turma do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. “Verba recebida e não prestada conta ao cliente de forma imediata. Infração disciplinar ao art. 34 incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB”, diz a ementa. O inciso XX do artigo 34 define como conduta irregular “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”. Já o dispositivo XXI considera infração “recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

STJ aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos. O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”. De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais. Na rede Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede. A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos. No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença. Conduta reprovável No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta. “A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro. Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época. “A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão. A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: STJ

STJ vai julgar critérios para danos morais em casos de violência domiciliar contra mulheres

Está em pauta no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Repetitivo 983, que pretende julgar quais são os critérios ou requisitos de reparação por danos morais em casos de violência cometida contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, cuja fixação deve estar na sentença penal condenatória. Conforme a pesquisa “Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil”, fruto de parceria entre o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Fbsp) e o Datafolha, a cada hora, 503 mulheres brasileiras são agredidas. Além disso, em 2016, uma em cada três mulheres sofreram algum tipo de violência em nosso País. De acordo com Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, desde 1984 o Código Penal estabelece em seu art. 91 que, dentre os efeitos da condenação, encontra-se o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, porém as sentenças condenatórias não estipulavam valores. A advogada ainda destaca que o Código de Processo Penal estabelecia em seu art. 63 que: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”, o que demandava um procedimento mais demorado. “Portanto, o que está em pauta é: como deve ser feita a aferição do dano moral? Será necessário um alargamento da instrução criminal? Há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pela vítima? É indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na peça inicial da ação penal, pois, caso contrário, haveria violação ao princípio da ampla defesa? Além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa?”, detalha. Adélia Pessoa afirma que, em 2008, o Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, inovou, estabelecendo que o juiz, ao proferir sentença condenatória “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (art. 387, IV). Então, deve este quantum constar da sentença condenatória. A aplicação destes dispositivos legais, entretanto, tem sido alvo de grande controvérsia em sede doutrinária e mesmo jurisprudencial, porque a lei não fixou um procedimento, nem critérios específicos para fixação do valor mínimo para reparação de natureza cível, por ocasião da prolação da sentença penal condenatória, especialmente difícil quando se trata de dano moral. “Se houver uma uniformização de entendimento nas turmas do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, possibilitará uma maior facilidade para que os operadores do direito apliquem de maneira efetiva a lei e o autor da agressão, mesmo que não haja a sua prisão, sofrerá as consequências de seus atos, do ponto de vista financeiro. Entretanto é necessário que a vítima da agressão, para melhor defender seus direitos, esteja assistida por advogado, como determina o art. 27 da Lei Maria da Penha. (Não só o réu tem direito a ser assistido por advogado, mas também a vítima)”, explica a advogada. Todos os dias acompanhamos notícias de violência contra o público feminino. No último sábado (7), por exemplo, uma mulher de 30 anos foi assassinada a facadas pelo ex-marido dentro de uma viatura da Polícia Militar, próximo a Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, Minas Gerais. A vítima chamou a polícia após descobrir que o ex-companheiro, de 34 anos, tinha instalado uma câmera dentro de sua casa, no município de Pavão. “Não é apenas a existência de lei que determinará a mudança de padrões culturais sexistas que imperam ainda em nossa sociedade. Há necessidade de ações educativas em todos os níveis de ensino, mas, não apenas na educação formal, mas também através de todos meios de divulgação, especialmente a mídia”, diz Adélia Pessoa. Ainda segundo a advogada, todos os danos (morais ou materiais), resultantes de qualquer crime, podem ser suscetíveis de reparação como determina a lei penal e processual penal. Além disso, afirma que o próprio texto da Lei Maria da Penha determina sua aplicação independentemente de orientação sexual. Mudanças na legislação O Senado aprovou, nesta terça-feira (10), um projeto que altera a lei Maria da Penha para permitir ao delegado de polícia conceder medidas protetivas de urgência a mulheres que sofreram violência doméstica e a seus dependentes. Pela legislação atual, essa é uma prerrogativa exclusiva dos juízes. O PLC 7/16 segue agora para sanção presidencial. De acordo com o projeto, a concessão de medidas protetivas de urgência pelo delegado só será admitida em caso de risco real ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes. Nessa hipótese, depois de aplicar as medidas, a autoridade policial terá de comunicar a decisão ao juiz em até 24 horas, para que ele possa manter ou rever essa intervenção. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações de Agência Brasil)

Conselho do MEC libera cursos de tecnólogo e técnico em Serviços Jurídicos

A contragosto da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Educação (CNE) concordou com a criação do curso de tecnólogo em Serviços Jurídicos em uma faculdade do Paraná e decidiu manter o funcionamento de cursos técnicos com esse mesmo nome. A palavra final ainda cabe ao Ministério da Educação, mas o entendimento já preocupa representantes da advocacia consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O tecnólogo pode se formar em dois anos e sai com diploma considerado de ensino superior. A Faculdade de Paraíso do Norte (PR) pediu para abrir cem vagas anualmente, porém teve a proposta rejeitada em 2016 pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. A instituição de ensino recorreu, e a Câmara de Educação Superior (que integra o CNE) reformou o entendimento — a decisão é de fevereiro, mas só foi publicada no dia 3 de abril. Para o conselheiro Joaquim José Soares Neto, relator do caso, preparar tecnólogos em Serviços Jurídicos não é o mesmo que formar profissionais em Direito. Como afirmou a faculdade, a ideia é encaminhar ao mercado de trabalho pessoas aptas a auxiliar advogados, promotores e juízes, por exemplo, sem usurpar nenhuma função. O relator avaliou que a abertura do curso só não teve continuidade porque a Secretaria de Regulação atendeu parecer contrário da OAB. Segundo ele, porém, é desnecessário ouvir a Ordem nesse caso. Além disso, a proposta foi bem avaliada na análise técnica. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos colegas. A decisão foi enviada ao setor de consultoria jurídica do MEC, que deve assinar parecer. Enquanto a Faculdade de Paraíso do Norte aguarda o sinal verde, pelo menos três instituições de ensino já oferecem aulas para tecnólogos no país, na modalidade a distância (leia mais no final do texto). O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, promete “não poupar esforços para livrar os estudantes brasileiros desse tipo de embuste”. Para ele, “é muito cruel oferecer às pessoas um caminho mais curto para a tão sonhada profissão e, depois, a realidade do curso ficar aquém do esperado”. A argumentação de que a formação é diferente entre tecnólogos e graduados não convence o presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Marisvaldo Cortez Amado: “basta olhar as disciplinas, que tratam de diversos ramos do Direito, como Constitucional, Penal e Empresarial”. Ele avalia que, mesmo se os novos formados atuarem só em atividades de auxílio, ainda sim causarão prejuízo, pois tirarão vagas de estagiários de Direito. O presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Carlos José Santos da Silva, o Cajé, entende que esses cursos violam o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que fixa como atos privativos da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. “Ora, prestar atendimento ao público sobre questões de direito não pode ser entendido como ‘consultoria e assessoria’?”, questiona. Perfil técnico No caso dos cursos técnicos em Serviços Jurídicos, a Câmara de Educação Básica rejeitou pedido da OAB para excluí-los do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, editado pelo MEC. O relator, conselheiro Rafael Lucchesi Ramacciotti, avaliou que as aulas buscam preparar “um novo perfil profissional”. Ele diz que, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, advogados peticionam em juízo, prestam assessoria jurídica e exercem advocacia empresarial, por exemplo. Já os auxiliares de serviços jurídicos são “coadjuvantes” em audiências; cumprem determinações legais e judiciais; gerenciam atividades técnico-administrativas do cartório e da delegacia e organizam, expedem e registram documentos. Ramacciotti afirmou ainda que esse tipo de campo “apresenta uma demanda que não pode ser ignorada”: entre 2012 e 2015, mais de 13 mil pessoas se matricularam em 13 estados, sendo 4% na rede privada e 96% nas redes públicas, como o Centro Paula Souza, em São Paulo. O parecer também foi unânime. Aulas em andamento O Centro Universitário Claretiano (Ceuclar) começou em janeiro as aulas para tecnólogo em Serviços Jurídicos e Notariais, focadas na área de registro e na “sólida formação humanística”, de acordo com a instituição. Serão cinco semestres, com a carga total de 1.900 horas. No Centro Universitário Filadélfia (UniFil), as disciplinas do curso de tecnologia em Serviços Jurídicos incluem Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil e Direito Tributário. O aluno também se forma em cinco semestres. O Centro Universitário Internacional (Uninter) oferece desde 2014 aulas de Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais: a grade curricular inclui legislação trabalhista, mediação e arbitragem, registro de imóveis e competências do oficial de Justiça (1.800 horas). O site anuncia: “O curso prepara você para um excelente desempenho nas carreiras parajurídicas do poder judiciário, cartórios judiciais e extrajudiciais, tabelionatos, escritórios de advocacia, esfera policial, departamentos jurídicos e de recursos humanos de empresas, assessoria parlamentar, ou como profissional autônomo. Bela carreira, com belas possibilidades de ganhos”.

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Comprei um imóvel pela Construtora e financiei pela CEF. A casa rachou. A Caixa deve me indenizar? STJ diz que não!

Ora, se a CEF não fiscalizou a obra, não esteve vinculada a nenhuma das etapas da construção e não seria lógico, nem razoável que, pelo simples fato de apenas financiar os recursos para a efetiva aquisição pelo mutuário, fosse obrigada a responder por falhas na construção ou algo similar. Comprei um imóvel pela Construtora e financiei pela CEF. A casa rachou. A Caixa deve me indenizar? STJ diz que não! Ora, se a CEF não fiscalizou a obra, não esteve vinculada a nenhuma das etapas da construção e não seria lógico, nem razoável que, pelo simples fato de apenas financiar os recursos para a efetiva aquisição pelo mutuário, fosse obrigada a responder por falhas na construção ou algo similar. RECOMENDAR23 COMENTAR48 Fatima Burégio , AdvogadoPublicado por Fatima Burégio ontem7.926 visualizações O sonho da casa própria, se o cidadão não observar as riquezas de detalhes, pode, por certo, tornar-se um pesadelo tremendo. O sujeito escolhe um imóvel construído por uma Imobiliária de sua preferência, financia pela Caixa Econômica Federal, tudo certinho, mas... tempos depois constata que, infelizmente, o bem apresenta rachaduras. Indignado, corre ao escritório de um advogado e declara: - Processe a Caixa Econômica Federal, doutor! Isto ocorre porque as pessoas não têm o conhecimento adequado sobre a temática e, de plano, intentam processar a CEF, cobrar a responsabilidade pelos prejuízos constantes na estrutura do imóvel, etc e tal. Todavia, lamento informar, mas a história não é bem assim. A CEF não responde por problemas desta natureza se atuou apenas como instituição financeira apta a conceder o crédito para a aquisição do bem. Na verdade, a CEF não fiscalizou a obra, não impôs regras e limites à Construtora, mas apenas concedeu o crédito ao adquirente do imóvel. Em síntese, convém repetir: Se a pessoa adquiriu um imóvel diretamente pela Construtora, usou ou não, o FGTS , e financiou o imóvel diretamente pela Caixa Econômica Federal, através do Sistema Financeiro da Habitação SFH), não há que se falar e responsabilizar a CEF, mas a Construtora ou Incorporadora, a depender do caso concreto. Atente que, se a CEF não fiscalizou a obra, não esteve vinculada a nenhuma das etapas da construção e não seria lógico, nem razoável que, pelo simples fato de apenas financiar os recursos para a efetiva aquisição pelo mutuário, fosse obrigada a responder por falhas na construção ou algo similar, entendeu? O STJ (Superior Tribunal de Justiça) disse em recentes Teses Consolidadas sobre o SFH, que: 2. Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha também atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. 3. Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso. Desta feita, nada de tentar impor uma responsabilidade a quem, na verdade, nada tem a ver com o caso, ok? Fique esperto na hora de perseguir seus direitos, viu?

Com prisão antecipada, STF fez política criminal inconstitucional, diz Lewandowski

“Nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, diz o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. O argumento foi usado para suspender a execução provisória de réu condenado em segunda instância, mas com recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça pendentes de análise. “Não se deve fazer política criminal em face da Constituição, mas sim com amparo nela.” Não se pode interpretar dispositivos constitucionais taxativos da maneira que se entende mais adequada ao momento político, afirma Ricardo Lewandowski. O Habeas Corpus foi concedido a militar condenado a prisão no semiaberto por corrupção passiva. A condenação veio já da primeira instância, confirmada pelo tribunal. Em despacho, a corte de segundo grau expediu mandado de prisão para o réu começar a cumprir imediatamente a pena provisória, sem fundamentação. De acordo com o ministro Lewandowski, a Constituição Federal, no inciso LVII do artigo 5º, proíbe expressamente a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. O dispositivo diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No entanto, em fevereiro de 2016, o Plenário do Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da confirmação da condenação pela segunda instância. A decisão foi tomada por sete votos a quatro num Habeas Corpus. Lewandowski foi um dos vencidos, ao lado dos ministro Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. “O Plenário extraiu do artigo 5º, LVII, um sentido que dele não se pode, e nem no mais elástico dos entendimentos se poderia, extrair, vulnerando, consequentemente, mandamento constitucional claro, direto e objetivo, protegido, inclusive, pelo próprio texto constitucional contra propostas de emendas constitucionais tendentes a aboli-lo, conforme dispõe o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição”, afirma Lewandowski. “Não se mostra possível ultrapassar a taxatividade daquele dispositivo constitucional, salvo em situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer tergiversação”, pontua. HC 137.063Clique aqui para ler a liminar Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-12/prisão-antecipada-política-criminal-inconstitucional-lewandowsk...

Juízes preveem não aplicar reforma trabalhista como foi aprovada

Maior alteração da Consolidação das Leis do Trabalho desde sua criação, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que passou a valer no dia 11 de novembro, poderá não ser aplicada exatamente como foi aprovada. Magistrados, procuradores e advogados disseram durante audiência pública nesta segunda-feira (11/9), na Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho, que a norma está "contaminada" por inúmeras inconstitucionalidades e retrocessos. Entre os pontos considerados inconstitucionais, está a prevalência do negociado sobre o legislado, princípio central da reforma, que, na avaliação de participantes do debate, contrariaria o artigo 7º da Constituição Federal. Como a reforma trabalhista é uma lei ordinária, magistrados afirmam que ela não poderá se sobrepor a direitos e garantias assegurados pela Constituição nem tampouco violar convenções globais das quais o Brasil é signatário. “Fizemos um juramento de julgar e vamos aplicar a lei ordinária que aprovou a reforma trabalhista, mas não vamos aplicá-la isoladamente. É uma lei trabalhista que se insere à luz da proteção constitucional e à luz da legislação internacional”, afirmou a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes. Pressa não bem-vinda Apresentado em dezembro pelo governo federal, o projeto de reforma levou sete meses para virar lei. Por se tratar de um tema complexo, a reforma trabalhista deveria ter passado por um debate mais amplo na opinião dos participantes do debate. O texto sofreu mudanças na Câmara dos Deputados, mas não foi modificado no Senado após um acordo com o Palácio do Planalto. Em carta lida pelo líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), o presidente Michel Temer comprometeu-se a editar uma medida provisória para modificar alguns pontos da reforma, como a questão que envolve a não obrigatoriedade do imposto sindical e a permissão do trabalho de gestantes e lactantes em condições insalubres. “Um projeto como esse não pode prescindir de um debate amplo. Não é admissível que tenhamos um rito legislativo como nós tivemos nesta Casa”, criticou o advogado trabalhista Luis Carlos Moro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.

Exposição Queermuseu e liberdade de expressão. Depravação ou arte?

Gaudêncio Fidelis , o anticristo para os religiosos da crença judaico-cristã 1) Exposição Queermuseu e liberdade de expressão. Depravação ou arte? Acima, imagem de Cruz invertida. Satanismo? "Ameaça aos bons costumes Sagrados." "Afronta aos católicos." "Promoção da bestialidade." Algumas frases que eu encontrei em comentários de sites de notícias e redes sociais. O Santander Cultural promoveu exposição cultural, intitulada de Queermuseu – Cartografias da Diferença na Arte Brasileira, com obras de Volpi, Portinari e outros. O resultado da exposição foi negativo: Santander sofreu vandalismo — quando se analisa o direito à propriedade privada — por parte de indivíduos contra a exposição. Pelo lado da manifestação das pessoas contra a exposição é preciso tecer considerações. Na Ditadura Militar (1964 a 1985) pichações, como Fora Ditadura!, nos bens públicos, situados nas vias públicas abertas à circulação dos usuários, assim como as pichações ocorridas em 2013, o famoso Não é pelos R$ 0,20, não podem ser considerados vandalismo. São comportamentos contra violações de direitos humanos. Respectivamente, torturas aos chamados comunistas e repúdio ao aumento de passagem de ônibus. Neste último caso, para alguns brasileiros, os R$ 0,20 (vinte centavos) não representam nada — algo parecido com Bill Gate que ao encontrar uma nota de U$$ 100,00 (cem dólares) na calçada não terá o dispêndio de sua energia para agachar e pegar a cédula, já que ele ganha, por segundo, pelas últimas estatísticas, U$$ 150,00 (cento e cinquenta dólares) — para a maioria (milhões), sobrevivência existencial no limite entre miséria e mínimo existencial, R$ 0,20 (vinte centavos) é pepita de ouro. Além disso, os movimentos de 2013 foram contra a corrupção. Quanto aos atos de protestos contra a exposição no Santander? Antes de me adentrar, o Caso “A Última Tentação de Cristo“ (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. O filme foi considerado algo monstruoso e até demoníaco pelos católicos. A imagem acima é de uma cena do filme. Maria Madalena está grávida de Jesus Cristo. As mãos é da besta. E como Maria ficou grávida de Jesus? Pelo processo natural: sexo físico ente ambos. A decisão da CORTE IDH condenou o Estado chileno por estar violando a norma contida no art. 13 da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS: Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. E quanto ao art. 12? Vejamos: Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. 4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções. Nenhum direito é absoluto, que fique claro. As decisões da Corte cada vez mais se alinham com a liberdade de expressão dos EUA, muito diferente da liberdade de expressão, por exemplo, na Europa. Nesse diapasão a ideia é que quanto maior a liberdade de expressão entre os seres humanos maiores as chances de se esgotarem discussões, por mais ofensivos que sejam. Por exemplo, nos EUA não há objeções, dentro dos limites constitucionais, de se fazer manifestação a favor do nazismo, muito menos de religiosos fundamentalistas chamando de Satanás o presidente dos EUA. Diferente é na Europa, qualquer menção ao Nazismo é censurado, previamente. Essa intromissão do Estado se deve ao julgamento e condenação dos atos praticados, pela Alemanha, durante a Segunda Guerra Mundial, o Holocausto. Entre a liberdade de expressão e de liberdade de consciência e de religião, em muitos casos, a primeira liberdade tem mais direitos do que a segunda. Por quê? Historicamente as religiões, sejam quais forem, decidiram sobre o modo de vida dos súditos. Várias atrocidades foram cometidas em nome da fé ou do Altíssimo. Analisando o Brasil, por exemplo, mesmo que a Igreja Católica não fosse a favor da escravidão negra, ainda assim se omitiu, isto é, não agiu, como os maçons, para a abolição da escravatura negra. Nos EUA, a Guerra de Secessão aconteceu pela abolição da escravatura negra. Norte e sul lutaram entre si, melhor dizendo, concidadãos norte-americanos lutaram entre si numa guerra civil jamais vista nos EUA. A filosofia dos Direitos Humanos, quanto à OEA, é o esgotamento de discursos contra ou a favor de determinado tema, não a intromissão do Estado. Censura, principalmente prévia, é retirar o direito natural de todos os seres humanos de se expressarem, pois manifestar-se é condição evolutiva da espécie humana. Segue-se nessa linha de pensamento que quanto mais informação na sociedade, menores os atos de tirania. É a liberdade de expressão e de pensamento que permite aos seres humanos, principalmente de determinadas localidades, ou países, reivindicar seus direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos. Logo, a liberdade de expressão é um direito negativo, isto é, deve o Estado se abster de interferir no que os cidadãos venham expor seja pelo aparelho fonador, pela coordenação motora das mãos. A democracia é do povo para o povo. Os gregos a.C. acreditavam, mesmo diante da ironia na vida real (mulheres, crianças e escravos não tinham os mesmos direitos dos cidadãos de fato), que é através do questionamento sobre a Pólis que cada cidadãos terá seus direitos materializados. Ou seja, na vida diária. Essa premissa, de liberdade de pensamento e de expressão, permeia as decisões da CORTE IDH (Corte Internacional de Direitos Humanos). O BRASIL O Brasil possui em suas páginas históricas várias violações de direitos humanos, como assim a humanidade interpreta contemporaneamente. Desde a colonização portuguesa até 1988, ano da proclamação da CRFB de 1988, mulheres, crianças, indígenas, pessoas com necessidades especiais, LGBT e afrodescendentes, ou quem não tinha sangue azul, foram limitados em seus direitos humanos. Mesmo com a ruptura da Igreja com o Estado, com a promulgação da CF de 1891, ainda assim o dogma religioso imperou na vida diária dos brasileiros. Sendo o Estado laico, mesmo assim, por força do inconsciente coletivo Católico, os protestantes, os umbandistas, os maçons, os rosacruzes e quaisquer outras religiões eram consideradas hereges. O comportamento sexual deveria obedecer aos ditames na Igreja Católica. O ordenamento jurídico pátrio, mesmo após a CF 1891, continuou com forte ligação aos dogmas e tabus do Catolicismo. Não irei estender o tema, pois já tenho outro artigo A proteção dos Direitos Humanos na liberdade de expressão nas Paradas LGBTs. CRFB de 1988. Ela, por si, não tem força para mudar o inconsciente coletivo brasileiro. Por exemplo, somente com o vexame internacional, no caso de violência doméstica cometida a farmacêutica Maria da Penha Fernandes Pereira, e pela omissão da sociedade e do Estado brasileiro, as mulheres tiverem proteção da sociedade e do Estado — apesar de que a sociedade ainda continua considerando a Lei Maria da Penha um ato das feministas de violarem os direitos humanos dos homens. As mudanças na cultura brasileira não têm agradado aos conservadores, e isto causa inúmeros ataques: homens contra mulheres e vice-versa; LGBTs contra heterossexuais e vice-versa; autoridade públicas e movimentos sociais, no caso de abuso de autoridade. Dizem que tais desavenças se devem aos intentos dos comunistas, pela aplicação dos conceitos da Escola de Frankfurt. Se for verdade, então todos os avanços pós CRFB de 1988, nos direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos, devem ser revisados, ou mesmo retroagidos para os modelos jurídicos e comportamentais antes da CRFB de 1988. Retornariam, o estupro marital, as desigualdades sociais abissais, já que os direitos sociais, econômicos e culturais pertencem aos comunistas, o controle do Estado na liberdade de expressão e de pensamento, que se desdobra na liberdade de imprensa, nos obstáculos aos afrodescendentes de ingressarem e obterem diplomas nas Universidades, que o diga Luís Gonzaga Pinto da Gama, na aplicação, irrestrita, do desacato ao administrado que reclama dos péssimos serviços públicos, na condenação do soldado da polícia militar que se atreve denunciar violação de seus direitos por superior. Enfim, tudo que os brasileiros contemporâneos conhecem não existirá mais. Porém, a liberdade de expressão e pensamento permitirá tudo? Podem casais ficarem pelados e praticarem sexo nas praças públicas? Podem os manifestantes LGBTs, ou qualquer outro movimento, enviarem algum crucifixo no reto em praça pública? A foto abaixo fora divulgada como sendo da Parada Gay, mas não é. O ato fora praticado pelo Coletivo Coiote. JAMAIS! Crianças têm proteção, internacional, e pela CRFB de 1988, aos seus direitos humanos. Erotizar, sexualizar qualquer criança é inconcebível, e não tem nada a ver com religião. Se algum ler algum livro sobre antropologia — WERNNER, Dennis. Uma introdução às culturas humanas.Comida, sexo e magia. Ed. Vozes. 1987 — e conter prática cultural de masturbar criança, não é possível considerar que tal prática seja aplicada nas civilizações contemporâneas, do contrário será distorção do que seja direitos humanos. Também não é possível conceber que jurisprudências, sejam no Brasil ou noutros países, aleguem que adultos que praticam sexo com crianças, já na prostituição, não cometem crime. Ou há proteção aos direitos humanos da criança ou não, relativizações são inconcebíveis. E quanto à imagem abaixo? A imagem acima é de uma manifestante da Marcha das Vadias. Pode causar erotização precoce nas crianças? Em tribos indígenas as relações sexuais eram permitidas após a primeira menstruação. E isso permite que os civilizados possam aplicar tal conduta? Não, como disse, existem proteções aos direitos humanos da criança. A criança que vê uma mulher pelada vai logo praticar sexo? Se assim fosse, quando algumas mães tomam banho com suas filhas (crianças), as filhas logo praticariam sexo. Educação e esclarecimento é bem diferente de educação e imposição comportamental. E muito mais diferente é a educação Fogueira Santa ou fé. Bem diferente também é transmissão de conteúdo sem esclarecimento. Por exemplo, programas televisivos que mostram adolescentes praticando sexo pelo simples praticar. Os adolescentes, e principalmente as crianças, segundo estudos na área comportamental e desenvolvimento psíquico, agirão pelo simples fato de que há na sociedade. E por existir, pela força do inconsciente coletivo, as crianças e os adolescentes podem achar "natural". Educação e esclarecimento é bem diferente de educação e imposição comportamental, subliminar. Cito exemplo da virgindade. Contemporaneamente é anormal, mesmo que seja pela livre escolha de homem e mulher ficarem virgens até o casamento. Era anormal perder, para as mulheres, perder o hímen antes do casamento. Aos homens, prostitutas — as filhas dos outros não importavam. Entendeu? As transmissões televisivas não são as mesmas, por exemplo, da década de 1950, quanto ao comportamento sexual. Dizer que naquela época existia bons programas televisivos é a maior mentira. Por exemplo, o documentário O Século do Ego revela como a psicologia comportamental foi aplicada. De inocente, nada. IMAGEM DA EXPOSIÇÃO Na última imagem, hóstias contento palavras "vadia", "cu" etc. A hóstia é um dos símbolos religiosos da Igreja Católica. Será uma ofensa? Se for ofensa, e posterior decisão judicial contra qualquer arte que difame os símbolos religiosos do Catolicismo, o Estado brasileiro deverá criar verdadeiro arsenal vigilante, do tipo 1984 George Orwell, para censurar, previamente, qualquer montagem difamando, escarnecendo a religião islâmica, por exemplo. Contudo, quanto à exposição, caso não há qualquer recomendação para faixa de idade, mesmo sendo liberdade de expressão, fica o banco e o expositor responsáveis (art. 13 da Convenção Americana). Mas digo que é hipocrisia. Já vi pais levando seus filhos aos cinemas cuja idade recomendada é incompatível com as idades dos filhos. "Sou responsável pelo meu filho, pois sou o pai", e o gerente libera as crianças com seus responsáveis. Ora, Imagine uma criança de sete anos de idade ir ao cinema, com seu pai, para assistir It! A Coisa. Tantos os pais quanto Estado e sociedade são responsáveis pela saúde das crianças e dos adolescentes. E saúde é direito das crianças e dos adolescentes, principalmente emocional e psíquica. É ato irresponsável levar, por exemplo, uma criança de sete anos de idade para assistir filmes incompatíveis com o desenvolvimento emocional e psíquico. E quando um pai ensina ao filho de sete anos de idade atirar numa caça? Violência psíquica à criança? Se por uma lado há defesa ao tipo de cultura, por outro há o repúdio a certas práticas culturais. Eis o problema enfrentado pelos direitos humanos na questão multiculturalismo. Se a exposição no Santander é um crime contra a cultura brasileira, também é crime o aborto em qualquer momento da gestação, pelos padrões culturais do brasil. Porém, pode a cultura determinar o modo de vida? Se assim fosse, o estupro marital deve ser restabelecido pela mentalidade cultural. Pode uma religião praticar sacrifício de pessoas? Se cultura prevalece sobre os direitos humanos, na África, pela cultura, é possível sacrificar os africanos albinos por serem portadores de magia. No mesmo diapasão, pela força cultural, o aborto na África não pode ser aplicado. EXATAMENTE, COMPLEXO. Arte, o que é arte? Sócrates questionava o que é arte. Para os colonizadores europeus, não existia arte nos povos primitivos. A Igreja considerava os nativos como crianças (mentalidades) e, por isso, deveriam ser educadas. Pintores famosos, assim considerados contemporaneamente, foram ridicularizados em suas épocas. É o adágio popular Morrer para virar famoso. E qual a posição deste articulista sobre a exposição? Vai quem quer! Primeiro posicionamento. Quanto à ofensa. Por séculos os LGBTs foram repudiados, perseguidos, mortos por crenças religiosas. Depois, pela medicina, considerados doentes mentais. Sexo sempre foi assunto dos mais problemáticos para os dogmas religiosos, salvo alguns. Por exemplo, os muçulmanos tentaram destruir os templos de Khajuraho, na Índia, por conterem escultura eróticas — pense no Kama Sutra. Na Inglaterra, na Idade média, os pés das cedeiras eram vestidos para não constranger os donos e os visitantes. No Brasil, na década de 1960, Leila Deniz infringiu os valores culturais: (Fonte: Blog Social) Grávida de biquíni, a imagem da filha do capeta — comentários da época pelos religiosos. Para a geração do século XXI, a imagem acima é tão natural quanto ter tronco, cabeça e membros. Para entender a exposição no Santander, ou a Parada Gay, é necessário entender o grito dos amordaçados. Assim como Leila deu seu grito de liberdade, os LGBTs querem dar o seu grito de liberdade. E chocar a sociedade brasileira, forjada por valores culturais anteriores a segunda metade do século XX, é a forma de fazer com que os concidadãos pensem sobre sexualidade. Outra mulher sem princípios, seguidora do demônio, para os religiosos, é Laura Muller. Sexóloga convidada pelo programa Altas Horas, na Rede Globo de Televisão. E as crianças? Para combater qualquer prática de pedofilia, mobilização social, em todos os países, contra os padres pedófilos. Quem vai organizar? Não falo dos LGBTs, mas dos próprios católicos. Quem combaterá a prostituição? Se for combater, e pedir indenizações por danos morais e roubo da liberdade, a Igreja Católica deve indenizar. Explico, o documentário Como o Sexo Mudou o Mundo. Zoofilia, será que ainda tem na Igreja? Os clérigos também cultivaram o hábito. Dajour, na sua História da Prostituição, narra singular fenômeno ocorrido no Convento de Colônia. Propalava-se que o diabo andava por aquelas bandas a fazer desatinos. Descobriram mais tarde, porém, o culpado: um grande cão amestrado pelas freiras, com a finalidade de satisfazer-lhes o instinto sexual. Já acostumado, o animal levantava o hábito das religiosas, causando-lhes sérios vexames. (SILVA, Valmir Adamor da. Nossos Desvios Sexuais — Normal? Anormal? Ed. Tecnoprint, 1986. p. 82) Concluo que a sexualidade humana tem que ser debatida pelo viés científico e ético. Achar que é normal uma criança se prostituir, ou que seja continuamente prostituída, é convencionar o canibalismo consentido como normal (Justiça O que é fazer a coisa certa- Michael J. Sandel). Por outro lado, desrespeitar o desenvolvimento normal — emocional e psíquico — das crianças, através de publicidades e programas televisivos, é retirar o direito de ser criança. Se eu der um pênis artificial para uma criança, do sexo feminino, e dizer-lhe que é para introduzir na vagina, ela assim fará. Se eu ensinar uma criança em desenvolvimento, nunca associou o símbolo imagem com o símbolo palavra, que xícara (objeto material) se chama copo, ela aprenderá que xícara é copo. As propagandas nazistas doutrinaram crianças e adolescentes. Pode-se ensinar às crianças o respeito às diversidades humanas, sem adultização. Na esfera da liberdade de expressão e liberdades religiosas quanto à exposição. Ainda há muito o que falar. Por exemplo, a Cruz de São Pedro. Que católicos são estes que amaldiçoam uma cruz invertida? E principalmente os protestantes. Vejam que há desconhecimento sobre um símbolo religioso sagrado. No início deste artigo disponibilizei uma cordão com uma cruz invertida. Imagino. Eu compro o cordão com a cruz. Vou numa Igreja. O que acontecerá comigo? Acredito que rapidamente serei excomungado. Se eu entrar numa Igreja Protestante, aí o pior acontece. Por isso, sou a favor da liberdade de expressão, dentre de limites ponderáveis. Não sou eu e muito menos dez comunidades dizendo qual é a verdade, o comportamento ideal. É a sociedade, pela liberdade de expressão e de pensamento, que dirá. Muito menos partidos políticos, com força de decisão no Congresso Nacional, pois pode ter ideologia incompatível com os direitos humanos, que dirão o que é bom para mim e para todos os eleitores. Temos que ter cuidados com aproveitadores do caos para se autopromoverem e tirarem vantagem: eleição. Quer ver realmente os bons interesses dos candidatos às eleições e dos que estão no Congresso? Exija que eles, os congressistas, tenham as mesmas mordomias dos políticos suecos. Recomendação: 1) acessar o site da jornalista Claudia Wallin; 2) Comprar seu livro; 3) continuar acompanhando os políticos suecos e suas mordomias. Aí vem algum leitor e questiona "Não é lá essas coisas". Realmente, perfeição humana somente no Mundo das Ideias. Porém, comparando com o Palácio de Versalhes situado no Distrito Federal e com as mordomias dos políticos suecos, peça aos políticos tupiniquins se querem as "vantagens" dos políticos suecos. Nas manifestações Fora Dilma, muitos se elegeram. Assim como pró-Dilma ou Lula. Porém, nenhum deles, os eleitos, querem diminuir os seus nababescos subsídios e vantagens. Há políticos com a cara mais cínica possível dizendo que não ganham tanto quando eram professores ou funcionários da inciativa privada. Como provar mentira? Recomendo minha ideia. Votei no Lula, primeiro mandato. Simplesmente quis quebrar a dominação da direita. Se o roubo é vantajoso, possivelmente o PT cairá na rede de corrupção. Comendo o bolo em sua totalidade, a direita, que perderá o trono e o bolo, logo reagiria. Mensalão do PT, Lava Jato, Panama Papers. Entenderam? Assim, para testarmos os interesses patriotas dos eleitos pelo povo, proponho os mesmos benefícios recebidos pelos políticos suecos. Será que algum político ou a própria sociedade fará o que proponho? CENSURAR E BOICOTAR = PROIBIR POR AMEAÇAS SIMBÓLICAS (PICHAÇÕES, GESTOS ETC.) OU AGRESSÃO FÍSICA, USO DA MÁQUINA ESTATAL, LIMINARES, DECRETOS 1) CENSURA verbo transitivo direto 1 exercer censura moral, política, estética, religiosa etc. sobre (produção artística ou informativa, espetáculo etc.) Exs.: censuraram o livro censuraram dez minutos do filme transitivo direto e bitransitivo 2 indicar (defeito) em (algo ou alguém); criticar, notar Exs.: leu o poema censurando-lhe pequenas falhas censura a obra de plágio transitivo direto 3 julgar desfavoravelmente; desaprovar, discordar Ex.: censurou o filme pelo uso imoderado de primeiros planos transitivo direto 4 admoestar energicamente; exprobrar, repreender Exs.: censurava o filho ameaçando cortar-lhe a mesada c. o pai pela ganância excessiva BOICOTAR verbo transitivo direto 1 fazer boicote contra transitivo direto 2 recusar ou tentar impedir qualquer tipo de transação com (indústria, estabelecimento comercial, país etc.), como punição ou represália por motivos econômicos, políticos, ideológicos etc. PROIBIR (o-i). [Do lat. prohibere.] V. t. d. 1. Impedir que se faça; ordenar que não se faça: 2. Tornar defeso ou interdito; interdizer: 3. Não permitir; impedir, vedar: V. t. d. e i. 4. Impedir que faça; não permitir: 5. Prescrever a abstenção de; tornar defeso; vedar: 6. Não permitir; impedir:

TJ mantém liminar que autoriza spray de pimenta em unidade de menores

O desembargador José Carlos Malta Marques, do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve a decisão liminar de primeiro grau que autoriza a utilização de spray de pimenta nas unidades de internação masculina para menores, além da permanência dos internos por mais de 10h dentro dos alojamentos. A decisão foi publicada no Diário de Justiça da terça-feira (5). A Defensoria Pública do Estado argumentou que manter os adolescentes por mais de 10h nos alojamentos caracteriza uma deficiência na prestação de atividades escolares, lazer, esporte e cultura. De acordo com o desembargador, não é possível manter os jovens fora dos alojamentos por mais tempo exatamente pela falta de estrutura das unidades. “Para fins de conceder aos adolescentes o direito de permanecer menos tempo confinados nos alojamentos, entendo que o magistrado, atento a esta realidade e as consequências que dela podem advir, fixou razões plausíveis para não acolher in totum a pretensão formulada pela Defensoria, pois as condições de precaridade das entidades não favorecem para que os adolescentes fiquem mais tempo fora dos alojamentos”, disse. Quanto ao spray de pimenta, o desembargador ratificou a decisão de primeiro grau quanto à liberação do uso, desde que não fosse feito de forma indiscriminada, mas apenas para contenção de rebeliões ou brigas entre os internos. Nesses casos, entende José Carlos Malta, o uso do spray é menos agressivo que outras armas, que podem causar lesões mais graves, ou até fatais. Matéria referente ao processo de Nº 0803730-62.2017.8.02.0000

STJ reconhece insignificância para furto de chocolate

O Superior Tribunal de Justiça acolheu o pleito do recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo para absolver acusado de furtar oito barras de chocolate, por ser reconhecido o princípio da insignificância ao caso. O montante total dos produtos é de R$ 39,92. Leia mais em: Um manifesto contra o princípio da insignificância STJ afasta Princípio da Insignificância na importação de sementes de maconha pelo correio A inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime de porte ilegal de munição A Defensoria Pública recorra ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não deu provimento ao recurso. Assim, foi interposto o recurso especial ao STJ. Para a parte ré, o Tribunal não poderia negar a aplicação do princípio da insignificância, pois é ir contra os artigos 13 e 155 do Código Penal. Foram destacadas no corpo da peça processual semelhantes situações, nas quais prevaleceu o entendimento pela aplicação do princípio, resultando na absolvição dos acusados. Foi argumentado que, apesar de o comportamento ser reprovável, a ofensividade foi mínima. A ação não provocou vulnerabilidade da vítima e não houve lesão, pois os produtos foram devolvidos. Para ministro relator Nefi Cordeiro, o valor da mercadoria furtada representa pouco mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por essa razão, reconheceu a inexpressiva lesão jurídica, absolvendo o réu com base no princípio da insignificância. O Ministro ressaltou, ainda, que a orientação jurisprudencial segue no sentido de que a incidência do referido princípio necessita da presença de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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