Na Constituição
Federal de 1988, a maior lei do pais, existe uma referencia sobre as Guardas
Municipais, no seu artigo 144, paragrafo 8º:
“Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Lembrando que as
Guardas Municipais está inserida no capítulo de segurança pública e dentro do
próprio artigo 144.
Os Municípios
PODERAÃO constituir guardas municipais. Mas se o fizer deverão fazê-lo,
conforme dispuser a lei. Qual lei? Lei 13022.
Na Constituição no
seu artigo 144:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 7º A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
Fasso duas pergunta o Município não é uma
esfera estatal? Quando diz todos inclui pessoas jurídicas?
Sim o município e uma esfera estatal, e incluir
todos, então a segurança pública é dever e responsabilidade do Município
também.
Volto ao artigo
144:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
Esse
rol é taxativo ou exemplificativo? Só é policia quem está nele?
Polícia
do Senado, não é policia porque não está no artigo 144?
A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 52, XIII, prevê: “compete
privativamente ao Senado Federal.... dispor sobre sua policia’
Com
base nesta previsão legal o Senado Federal regulamentou, em 05 de dezembro de
2002, através da resolução n 59/ 2002, a Policia do Senado Federal.
Só
exerce poder da policia quem está naquele rol primário do artigo 144?
O
poder de polícia atribuído ao Exercito Brasileiro na faixa de fronteira
terrestre.
"Cabe
ao Exército Brasileiro, além de outras ações pertinentes, [...]:
IV -atuar, por meio
de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra
delitos transfronteiriçose ambientais, isoladamente ou em coordenação com
outros órgãos do Poder Executivo, [...]." (Art. 17-A, inciso IV, da Lei
Complementar Nr97, de 09 de junho de 1999)
E o que dizer de um
órgão não constitucional? Ou melhor, de um programa federal, que não é órgão.
DECRETO Nº
5.289 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004.
Art. 1º - Este Decreto disciplina as regras gerais de organização e
funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do
programa de cooperação federativa denominada Força Nacional de Segurança
Pública, ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados, por
meio de atos formais específicos.
Art. 2º - A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades
destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos
Estados e do Distrito Federal.
No artigo. 241 da
CF88 diz .
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos.
Voltando ao artigo
144 da Constituição
§1º A polícia
federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações
penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir
e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções
de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
III - exercer
as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§1º A
polícia federal [...] destina-se a:
IV - exercer,
com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
§5º - às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
Por
que nesse caso o constituinte não utilizou o termo COM EXCLUSIVIDADE?
Por
que não quis, Por que já era notório que essa atribuição seria exercida
concorrentemente com outros órgãos.
Artigo
144 da Constituição
|
Inclui o § 10 ao art. 144 da
Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
|
As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"Art. 144.
.................................................................................
...................................................................................................
§ 10. A segurança
viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a
educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades
previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;
e
II - compete, no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos
órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em
Carreira, na forma da lei."(NR)
Referência constitucional
Na Constituição
Federalde1988, a maior lei do país, existe uma referência sobre as Guardas Municipais,
no seu artigo144, parágrafo 8º:
“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei.”
Lei n.º
13.022, De 08 de
agosto de 2014.
Estatuto Geral das
Guardas Municipais
Art. 4º É competência
geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Objetos de Proteção
da Guarda Municipal.
As Guardas são
destinadas a proteção dos bens, serviços e instalações publicas municipais.
Chamam se objetos de proteção aquilo o que a guarda municipal tem dever de
proteger.
BENS
São considerados bens
dos municípios, tudo aquilo que é de propriedade municipal. Alguns são de uso
coletivo, outros têm destinação para fins públicos, mas apenas os servidores
podem utilizar.
RELAÇÃO DE BENS DO MUNICIPIO.
Gênero dos bem
veículos, tratores, automóveis, caminhões, ônibus,
motocicletas.
Moveis e equipamentos, computadores, armários, televisores, mesas, condicionadores de ar.
Sinalização de
trânsito, semáforo, radares, lombada eletrônica, placas.
Iluminação Publica poste, lâmpadas.
Logradouros Públicos, praças, parques, jardins.
Patrimônio histórico, obras de arte, monumentos, achados
arqueológicos.
Agua e saneamento, bueiros, caixa de agua, bombas de agua,
pontes.
Meio ambiente, rios, bosque, praias, lagos e lagoas,
reservas ambientais, nascentes.
BENS
Instalações são todas as edificações onde funcionam repartições públicas
municipais, tais como:
Escolas, posto de saúde, sede de secretarias, sede da prefeitura, sede da
câmara dos vereadores, museus, bibliotecas, quadras, ginásios, estádios de
futebol, cemitérios.
O município é responsável por oferecer diversos serviços a comunidade
entre eles o de educação básica, a de saúde publica e controle e fiscalização
de transito. Nas localidades, onde há guarda municipal este órgão pode
ser responsável por garantir que esses serviços serão prestados com segurança.
Objetos de proteção
decorrentes: servidores e munícipes
Para efetivar a proteção pelos alvos constitucionais, a Guarda Municipal
acaba agindo junto a pessoas.
Não há como falar em guarda de bens, sem pensar em proteger também as
pessoas.
Questão envolta de alguma polêmica, pois a proteção de pessoas compele a
ações de caráter policial.
Existem propostas para alteração à Constituição, incluindo a proteção de
pessoas como uma das missões principais da Guarda Municipal (PEC 534)
Objetos de Proteção
da Guarda Municipal, temos os constitucionais que são bens, instalações e
serviços. Temos também os decorrentes que são os servidores e munícipes.
Objetos de proteção
decorrentes.
“Assim, tais vigilantes do patrimônio municipal, quando no exercício de
suas funções, estarão mediatamente de fato e não por força de obrigação legal,
sem ser atividade inerente a sua atribuição dando como qualquer cidadão,
proteção aos munícipes. A sua mera presença nos locais designados, junto a
logradouros públicos ou próprios municipais, presta-se a como força psicológica
em prol da ordem, beneficiando, assim, de forma indireta, os munícipes. Ou
seja, essa vigilância do patrimônio municipal, por via de consequência,
implicara proteção para os munícipes: aquela como atribuição decorrente da
norma jurídica, a essa como um plus empírico resultante daquela”.
Pedro Luiz Carvalho
de Campos Vergueiro
Procurador do Estado
de São Paulo
Voltando ao Estatuto
Geral das Guardas Municipais Lei 13.022/2014
Art. 2º Incumbe às
guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas
as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 14. Para efeito
do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de
conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As
guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de
natureza militar.
Art. 19. A estrutura
hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das
forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
Art. 21. As guardas
municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente,
na cor azul-marinho.
Armadas conforme
previsto em que lei?
LEI N.º 10.826, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2003
Estatuto do
Desarmamento
Dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas –Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Lei 13022 Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 16. Aos guardas
municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em
lei.
Parágrafo único. Suspende-se o
direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial
ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art.6ºÉ proibido o porte
de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para:
[...]
III–os integrantes das
guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
[...]
IV - os integrantes das
guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)
[...]
§3º A autorização para
o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional
de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência
de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
[...]
§7ºA os integrantes das
guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado
porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706 , de 2008)
Tipo de Porte de Arma
de Fogo do guarda municipal.
População
do Município
|
Capital
|
Integrante
de Região Metropolitana
|
Interior
|
Abaixo
de 50 mil habitantes
|
Porte
pessoal e em serviço
|
Apenas
em serviço
|
Não
tem direito a porte
|
Entre
50 mil e 500 mil habitantes
|
Porte
pessoal e em serviço
|
Apenas
em serviço
|
Apenas
em serviço
|
Acima
de 500 mil habitantes
|
Porte
pessoal e em serviço
|
Porte
pessoal e em serviço
|
Porte
pessoal e em serviço
|
PORTE DE ARMAS DE FOGO POR GUARDAS
MUNICIPAIS*
A lei 10826 é de 2003 e dita as
regras para as categorias com legislação específica, o decreto lei 5123 é de
2004 e disciplina o uso de arma de fogo para as categorias com legislação
própria.
Uma vez q a lei 13022/2014 diz que, o
guarda municipal terá o porte de arma de fogo em todo território nacional, esta
instituição passou a ser uma categoria com legislação específica, e uma
nova lei sobrepõe a anterior.
No decreto legislativo 5123 art 33 A,
diz q as categorias com legislação específica atenderão aos requisitos
previstos no inciso III no caput do art 4° da lei 10826 onde diz que os
integrantes das categorias especificas devem ser sujeitos a analize psicológica
e de tiro a fim de comprovar aptidão.
Para possuir uma arma passamos por
estes exames, logo estamos aptos ao porte.
lei 10826, art 4°, inciso III
. 4o Para adquirir arma de fogo de
uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade,
atender aos seguintes requisitos:
III –
comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de
arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Ou seja, se sou categoria especifica,
devo atender a especificação do decreto 5123, que diz que devemos atender o que
esta previsto no art 4 inciso III, não mais os outros artigos
O convênio com a PF é para o porte
institucional, esta modalidade de porte ainda esta condicionada a lei 10826,
Convênio, treinamento com grade curricular do senasp e etc...
Mas o porte pessoal é ato vinculado,
se sou guarda tenho direito ao porte pessoal (art 16 lei 13022) se atendo
aos requisitos previstos no decreto lei 5123 e lei 10826...
- 4: REGULAMENTAÇÃO da Profissão de
Guarda Civil Municipal pelo Ministério do Trabalho, com a sua inclusão no
Código Brasileiro de Ocupações, sendo o código 5172-15, da família 5172 de
funções políciais.
Esta regulamentação traz em sua
descrição diversas atividades de combate ao crime, conforme podemos verificar
através da transcrição da tabela de atividades:
5172-15 - Guarda-civil municipal -
Guarda-civil metropolitano
Atividades descritas no CBO para o
GCM:
Efetuar Prisões em Flagrante;
Prevenir Uso de Entorpecentes;
Realizar Operações de Combate ao
Crime Em Geral;
Transportar Vítimas de Acidentes;
Prestar Segurança na Realização de
Eventos Públicos;
Escoltar autoridades;
Promover Segurança nas Escolas e
imediações;
Fazer Rondas Ostensivas em Áreas
Determinadas;
Deter Infratores para a Autoridade
Competente;
Abordar Pessoas com fundadas
suspeitas.
- 5: recente decisão do STF que
proíbe a Guarda Municipal de fazer greves, visto ser ESSENCIAL para a segurança
pública.
Regulamento da LEI
N.º 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Estatuto do
Desarmamento DECRETO “Presidencial “N.º 5.123,
DE 1º DE JULHO DE
2004
Poder de Policia
Código Tributário Nacional
LEI Nº 5.172, DE 25
DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 78. Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
As Guardas
Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil. Em
outros países – a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal, Itália
e França, bem como nos Estados Unidos e no Reino Unido – as administrações
municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos.
Em
flagrante, segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal “Qualquer do povo
poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito”.
O
novo Estatuto das Guardas também trouxe no seu artigo 5º, inciso XIV essa
possibilidade quando preleciona “encaminhar ao delegado de polícia, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando
possível e sempre que necessário”.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ
no Habeas
Corpus Nº 109.105 - SP (2008/0135091-2) o Ministro Relator Arnaldo
Esteves Lima Ademais, decidiu que “a prisão em flagrante delito é facultada a
qualquer povo, dentre eles, os guardas municipais que se estão autorizados ao
mais (realização de prisão), certamente também estão ao menos (efetivação da
revista na tentativa de localização do produto do crime)”.
Outros julgados também seguiram o entendimento majoritário
possibilitando os guardas realizar a busca pessoal nos termos do artigo 244 do
Código de Processo Penal.
Lei
13.022/2014, bem como a jurisprudência pátria trouxeram aos municípios
brasileiros a possibilidade de colaboração com a segurança pública de maneira
direta com a regulamentação da atuação das Guardas
Municipais.
A doutrina que sustenta que a função de polícia é indelegável vem sendo
majoritária só pode ser exercida por agente estatal (servidor público). Algumas
vozes, contudo, vinham admitindo a delegação para entidades da administração
indireta, a exemplo da Guarda Municipal.
O STF julgou sobre a Guarda Municipal.
O caminho começou a ser trilhado em 22/03/2012 quando o plenário do
Supremo Tribunal Federal atribuiu caráter de Repercussão Geral ao Recurso Extraordinário
com Agravo 662.186/Minas Gerais, funcionando como Relator o Ministro Luiz Fux.
A Recorrente foi a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A -
BHTRANS.
Na jurisprudência atual o STF (Recurso Extraordinário 658.570)
confirmou-se, em apertado placar, a teoria quanto a juridicidade na
delegação de poder de polícia à Guarda Municipal. O Ministro Roberto Barroso
abriu a divergência e foi o redator do acórdão, ficando vencido o relator
Ministro Marco Aurélio.
Basicamente, duas teorias foram postas no debate. Marco Aurélio
identificou o "serviço" a ser protegido pelas Guardas Municipais como
exercício do poder de polícia administrativa e, neste ponto, afeto à segurança
pública e Barroso categorizou a atividade como serviço público em sentido amplo
para justificar que as competências das Guardas Municipais podem extrapolar
aquelas ligadas exclusivamente à segurança pública.
As conclusões do voto vencedor, constante da ementa, resumem bem a
questão:
a) o Poder de polícia não se confunde com segurança pública, de modo que
o seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais detentoras
das funções de promoção da segurança pública.
b) a fiscalização do trânsito
constitui exercício de poder de polícia, não havendo óbice ao seu exercício por
entidades não policiais.
c) o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu a competência comum dos
entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
d) os Municípios podem determinar
que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
e) o art. 144, §8º, da CF, não
impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens,
serviços e instalações do Município.
Com essas conclusões foi fixada, em repercussão geral, a tese:
"é constitucional a atribuição às guardas municipais do
exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções
administrativas legalmente previstas".
O
trabalho da Guarda Municipal com a Polícia Militar teve ser conjunta assim toda
a sociedade ganha com essa união, seja em nível operacional ou de planejamento,
traçando estratégias juntos, isso contribui muito para a redução dos indicadores
criminais. O apoio da Guarda Municipal é importante para a garantia de
segurança para a população. Essa integração só tende a se fortalecer.
Mais deve ter um bom, relacionamento,
entre PM e GM, pois a integração pode proporcionar uma comunicação rápida entre
os órgãos. Auxiliando a questão da segurança como um todo e união, com
informações todos ganhamos porque reunimos um maior número de informações. Isso
proporciona ações estratégicas e colabora intensamente com órgãos ligados à
segurança pública é de extrema importância.
Mesmo que sejam feitas interpretações restritas, gramatical
e literal do dispositivo constitucional precitado, tem-se que as guardas
municipais podem exercer proteção à pessoa, desde que a incolumidade pública
esteja sendo vulnerada por atos de terceiros. Se na cidade, a polícia estadual
for impotente para pôr fim à criminalidade, o Município tem a sua parcela de
responsabilidade para atuar contra a “vis inquietativa” que perturbe os
munícipes. Oras, o Município é ente federativo (artigo 1º e 18 da CF/88),
dentro da peculiaridade da Federação brasileira. Como tal, tem o poder de gerir
tudo o que diga respeito à cidade (artigos 29, 30, 31 e 182, CF/88), por ser
possuidor de autonomia, manifestada através da autonomia política, financeira,
administrativa e legislativa. Entre os bens públicos, que se classificam em
bens de uso comum, bens especiais e bens dominicais, estão compreendidos as
ruas, praças logradouros e até o meio ambiente (artigo 225, CF/88), são
considerados bens de uso comum. Circunstancialmente e diante de um delito, tem
o dever de colaborar com a policia estadual e/ou federal, prevenindo a
incidência de delitos.
lei 13022/14 na sua íntegra
- 2: *INFORMAÇÃO*
🏿A GM ou GCM faz parte:
1. SENASP (Secretaria Nacional de
Segurança Pública)
2. SINASP (Sistema Nacional de
Segurança Pública)
3. SUSP (Sistema único de Segurança
Pública)
4. FUNASP (Fundo Nacional de
Segurança Pública)
5. LOSP (Lei Orgânica de Segurança
Pública)
6. INFOSEG (Rede de integração
Nacional, de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização)
7. SINESP (Sistema Nacional de
informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas)
8. PRONASCI (Programa Nacional de
Segurança Pública, com cidadania).
Art 28, inciso V,* do Estatuto da
advocacia e da OAB, veta os Guardas municipais, de advogar, de exercer à advocacia,
pois os guardas municipais, exercem, Atividade Policial.
Guarda Municipal é uma profissão
regulamentada, como função policial, *CBO/ MTE n°5172-15,* junto com os PF, e
os PRF.
Código penal brasileiro
Art 244* falar sobre abordagem policial
Art 301* sobre o poder de prisão
Art. 78 Código tributário
*Poder de Polícia:* atividade da
administração pública, que limita ou disciplina direito, liberdade, em razão de
interesse público, referente à Ordem, aos costumes, à Disciplina, a
tranquilidade pública, o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
*Polícia:* órgão competente
da administração pública, nos limites da lei, cuja atividade é manter à ordem,
à Disciplina, à segurança pública, que tem o poder discricionário, sem abuso de
Poder
Curso de formação de acordo com a
MATRIZ CURRICULAR NACIONAL *(Segurança Nacional de Segurança Pública)*
SENASP/MJ, com carga horária de 476h (sem armamento) e 572h (completo).
O MM. Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Matão, Dr. Ricardo Domingos Rinhel, oferta o
presente REEXAME NECESSÁRIO ante a sua decisão, às fls.
135/138, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, concedendo o
salvo conduto aos recorridos, Abel Jesus Vieira Ribeiro, Adilson Barbosa,
Amarildo Vieira, Arcilio Aparecido do Prado, Benedito Orsi, Djaime Prado, Eder
Luis Brassi, José Aparecido França, José Carlos da Silva, José Roberto Farias,
Reinaldo Nazaro Nora Filho, Severino Gomes da Silva, Sebastião Aparecido da
Silva, Sergio José Gazoni e Thiago Luiz Passarine, para autorizá-los a portar
arma pessoal ou da Guarda Municipal, tanto em serviço como fora, dentro da
Comarca de Matão, desde que haja comprovação de cumprimento das exigências legais
previstas no artigo 6º, § 3º, da Lei 10.826/03, c.c. o artigo 42 e artigo 43, ambos do Decreto
nº 5.123/04, atentando-se para a
possibilidade de suspensão nos termos do artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 13.022/2014.
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