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quinta-feira, 15 de junho de 2017

Guarda Municipal


Na Constituição Federal de 1988, a maior lei do pais, existe uma referencia sobre as Guardas Municipais, no seu artigo 144, paragrafo 8º:

“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Lembrando que as Guardas Municipais está inserida no capítulo de segurança pública e dentro do próprio artigo 144.

Os Municípios PODERAÃO constituir guardas municipais. Mas se o fizer deverão fazê-lo, conforme dispuser a lei. Qual lei? Lei 13022.

Na Constituição no seu artigo 144:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Fasso duas pergunta o Município não é uma esfera estatal? Quando diz todos inclui pessoas jurídicas?

Sim o município e uma esfera estatal, e incluir todos, então a segurança pública é dever e responsabilidade do Município também.

Volto ao artigo 144:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
        I -  polícia federal;
        II -  polícia rodoviária federal;
        III -  polícia ferroviária federal;
        IV -  polícias civis;
        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Esse rol é taxativo ou exemplificativo? Só é policia quem está nele?
Polícia do Senado, não é policia porque não está no artigo 144?
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 52, XIII, prevê: “compete privativamente ao Senado Federal.... dispor sobre sua policia
Com base nesta previsão legal o Senado Federal regulamentou, em 05 de dezembro de 2002, através da resolução n 59/ 2002, a Policia do Senado Federal.  
Só exerce poder da policia quem está naquele rol primário do artigo 144?
O poder de polícia atribuído ao Exercito Brasileiro na faixa de fronteira terrestre.
"Cabe ao Exército Brasileiro, além de outras ações pertinentes, [...]:
IV -atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriçose ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, [...]." (Art. 17-A, inciso IV, da Lei Complementar Nr97, de 09 de junho de 1999)

E o que dizer de um órgão não constitucional? Ou melhor, de um programa federal, que não é órgão.

DECRETO Nº 5.289 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004.

Art. 1º - Este Decreto disciplina as regras gerais de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominada Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados, por meio de atos formais específicos.

Art. 2º - A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal.

No artigo. 241 da CF88 diz . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Voltando ao artigo 144 da Constituição

§1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§1º A polícia federal [...] destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

§5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Por que nesse caso o constituinte não utilizou o termo COM EXCLUSIVIDADE?
Por que não quis, Por que já era notório que essa atribuição seria exercida concorrentemente com outros órgãos.

Artigo 144 da Constituição

Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 144. .................................................................................
...................................................................................................
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)

Referência constitucional

Na Constituição Federalde1988, a maior lei do país, existe uma referência sobre as Guardas Municipais, no seu artigo144, parágrafo 8º:

“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

Lei n.º 13.022, De 08 de agosto de 2014.

Estatuto Geral das Guardas Municipais

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Objetos de Proteção da Guarda Municipal.

As Guardas são destinadas a proteção dos bens, serviços e instalações publicas municipais. Chamam se objetos de proteção aquilo o que a guarda municipal tem dever de proteger.

BENS

São considerados bens dos municípios, tudo aquilo que é de propriedade municipal. Alguns são de uso coletivo, outros têm destinação para fins públicos, mas apenas os servidores podem utilizar.

RELAÇÃO DE BENS DO MUNICIPIO.

Gênero dos bem veículos, tratores, automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas.

Moveis e equipamentos, computadores, armários, televisores, mesas, condicionadores de ar.

Sinalização de trânsito, semáforo, radares, lombada eletrônica, placas.

Iluminação Publica poste, lâmpadas.

Logradouros Públicos, praças, parques, jardins.

Patrimônio histórico, obras de arte, monumentos, achados arqueológicos.

Agua e saneamento, bueiros, caixa de agua, bombas de agua, pontes.

Meio ambiente, rios, bosque, praias, lagos e lagoas, reservas ambientais, nascentes.


BENS

Instalações são todas as edificações onde funcionam repartições públicas municipais, tais como:

Escolas, posto de saúde, sede de secretarias, sede da prefeitura, sede da câmara dos vereadores, museus, bibliotecas, quadras, ginásios, estádios de futebol, cemitérios.

O município é responsável por oferecer diversos serviços a comunidade entre eles o de educação básica, a de saúde publica e controle e fiscalização de transito. Nas localidades, onde há guarda municipal este órgão pode ser responsável por garantir que esses serviços serão prestados com segurança.

Objetos de proteção decorrentes: servidores e munícipes

Para efetivar a proteção pelos alvos constitucionais, a Guarda Municipal acaba agindo junto a pessoas.
Não há como falar em guarda de bens, sem pensar em proteger também as pessoas.
Questão envolta de alguma polêmica, pois a proteção de pessoas compele a ações de caráter policial.
Existem propostas para alteração à Constituição, incluindo a proteção de pessoas como uma das missões principais da Guarda Municipal (PEC 534)
Objetos de Proteção da Guarda Municipal, temos os constitucionais que são bens, instalações e serviços. Temos também os decorrentes que são os servidores e munícipes.

Objetos de proteção decorrentes.

“Assim, tais vigilantes do patrimônio municipal, quando no exercício de suas funções, estarão mediatamente de fato e não por força de obrigação legal, sem ser atividade inerente a sua atribuição dando como qualquer cidadão, proteção aos munícipes. A sua mera presença nos locais designados, junto a logradouros públicos ou próprios municipais, presta-se a como força psicológica em prol da ordem, beneficiando, assim, de forma indireta, os munícipes. Ou seja, essa vigilância do patrimônio municipal, por via de consequência, implicara proteção para os munícipes: aquela como atribuição decorrente da norma jurídica, a essa como um plus empírico resultante daquela”.

Pedro Luiz Carvalho de Campos Vergueiro
Procurador do Estado de São Paulo


Voltando ao Estatuto Geral das Guardas Municipais Lei 13.022/2014

Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.

Armadas conforme previsto em que lei?

LEI N.º 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

Estatuto do Desarmamento
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –Sinarm, define crimes e dá outras providências.




Lei 13022 Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.


Art.6ºÉ proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
III–os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
[...]
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
[...]
§3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
[...]
§7ºA os integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706 , de 2008)


Tipo de Porte de Arma de Fogo do guarda municipal.

População do Município
Capital
Integrante de Região Metropolitana
Interior
Abaixo de 50 mil habitantes
Porte pessoal e em serviço
Apenas em serviço
Não tem direito a porte
Entre 50 mil e 500 mil habitantes
Porte pessoal e em serviço
Apenas em serviço
Apenas em serviço
Acima de 500 mil habitantes
Porte pessoal e em serviço
Porte pessoal e em serviço
Porte pessoal e em serviço


PORTE DE ARMAS DE FOGO POR GUARDAS MUNICIPAIS*

A lei 10826 é de 2003 e dita as regras para as categorias com legislação específica, o decreto lei 5123 é de 2004 e disciplina o uso de arma de fogo para as categorias com legislação própria. 

Uma vez q a lei 13022/2014 diz que, o guarda municipal terá o porte de arma de fogo em todo território nacional, esta instituição passou a ser uma categoria com legislação específica,  e uma nova lei sobrepõe a anterior. 

No decreto legislativo 5123 art 33 A,  diz q as categorias com legislação específica atenderão aos requisitos previstos no inciso III no caput do art 4° da lei 10826 onde diz que os integrantes das categorias especificas devem ser sujeitos a analize psicológica e de tiro a fim de comprovar aptidão. 

Para possuir uma arma passamos por estes exames, logo estamos aptos ao porte.

lei 10826, art 4°, inciso III 


. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Ou seja, se sou categoria especifica, devo atender a especificação do decreto 5123, que diz que devemos atender o que esta previsto no art 4 inciso III, não mais os outros artigos

O convênio com a PF é para o porte institucional, esta modalidade de porte ainda esta condicionada a lei 10826, Convênio, treinamento com grade curricular do senasp e etc... 

Mas o porte pessoal é ato vinculado, se sou guarda tenho direito ao porte pessoal (art 16 lei 13022)  se atendo aos requisitos previstos no decreto lei 5123 e lei 10826...

- 4: REGULAMENTAÇÃO da Profissão de Guarda Civil Municipal pelo Ministério do Trabalho, com a sua inclusão no Código Brasileiro de Ocupações, sendo o código 5172-15, da família 5172 de funções políciais.
Esta regulamentação traz em sua descrição diversas atividades de combate ao crime, conforme podemos verificar através da transcrição da tabela de atividades:
5172-15 - Guarda-civil municipal - Guarda-civil metropolitano
Atividades descritas no CBO para o GCM:
Efetuar Prisões em Flagrante;
Prevenir Uso de Entorpecentes;
Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral;
Transportar Vítimas de Acidentes;
Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos;
Escoltar autoridades;
Promover Segurança nas Escolas e imediações;
Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas;
Deter Infratores para a Autoridade Competente;
Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.

 - 5: recente decisão do STF que proíbe a Guarda Municipal de fazer greves, visto ser ESSENCIAL para a segurança pública.


 Regulamento da LEI N.º 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Estatuto do Desarmamento DECRETO “Presidencial “N.º 5.123,
DE 1º DE JULHO DE 2004

Poder de Policia
Código Tributário Nacional
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.               (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil. Em outros países – a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos e no Reino Unido – as administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos.

Em flagrante, segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
O novo Estatuto das Guardas também trouxe no seu artigo 5º, inciso XIV  essa possibilidade quando preleciona “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário”.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ no Habeas Corpus Nº 109.105 - SP (2008/0135091-2) o Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima Ademais, decidiu que “a prisão em flagrante delito é facultada a qualquer povo, dentre eles, os guardas municipais que se estão autorizados ao mais (realização de prisão), certamente também estão ao menos (efetivação da revista na tentativa de localização do produto do crime)”.
Outros julgados também seguiram o entendimento majoritário possibilitando os guardas realizar a busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Lei 13.022/2014, bem como a jurisprudência pátria trouxeram aos municípios brasileiros a possibilidade de colaboração com a segurança pública de maneira direta com a regulamentação da atuação das Guardas Municipais.   
A doutrina que sustenta que a função de polícia é indelegável vem sendo majoritária só pode ser exercida por agente estatal (servidor público). Algumas vozes, contudo, vinham admitindo a delegação para entidades da administração indireta, a exemplo da Guarda Municipal.
O STF julgou sobre a Guarda Municipal.
O caminho começou a ser trilhado em 22/03/2012 quando o plenário do Supremo Tribunal Federal atribuiu caráter de Repercussão Geral ao Recurso Extraordinário com Agravo 662.186/Minas Gerais, funcionando como Relator o Ministro Luiz Fux. A Recorrente foi a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS.
Na jurisprudência atual o STF (Recurso Extraordinário 658.570) confirmou-se, em apertado placar,  a teoria quanto a juridicidade na delegação de poder de polícia à Guarda Municipal. O Ministro Roberto Barroso abriu a divergência e foi o redator do acórdão, ficando vencido o relator Ministro Marco Aurélio.
Basicamente, duas teorias foram postas no debate. Marco Aurélio identificou o "serviço" a ser protegido pelas Guardas Municipais como exercício do poder de polícia administrativa e, neste ponto, afeto à segurança pública e Barroso categorizou a atividade como serviço público em sentido amplo para justificar que as competências das Guardas Municipais podem extrapolar aquelas ligadas exclusivamente à segurança pública.
As conclusões do voto vencedor, constante da ementa, resumem bem a questão:
a) o Poder de polícia não se confunde com segurança pública, de modo que o seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais detentoras das funções de promoção da segurança pública.
 b) a fiscalização do trânsito constitui exercício de poder de polícia, não havendo óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
c) o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
 d) os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
 e) o art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
Com essas conclusões foi fixada, em repercussão geral, a tese:
 "é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas".
    O trabalho da Guarda Municipal com a Polícia Militar teve ser conjunta assim toda a sociedade ganha com essa união, seja em nível operacional ou de planejamento, traçando estratégias juntos, isso contribui muito para a redução dos indicadores criminais. O apoio da Guarda Municipal é importante para a garantia de segurança para a população. Essa integração só tende a se fortalecer.
Mais deve ter um bom, relacionamento, entre PM e GM, pois a integração pode proporcionar uma comunicação rápida entre os órgãos. Auxiliando a questão da segurança como um todo e união, com informações todos ganhamos porque reunimos um maior número de informações. Isso proporciona ações estratégicas e colabora intensamente com órgãos ligados à segurança pública é de extrema importância.
Mesmo que sejam feitas interpretações restritas, gramatical e literal do dispositivo constitucional precitado, tem-se que as guardas municipais podem exercer proteção à pessoa, desde que a incolumidade pública esteja sendo vulnerada por atos de terceiros. Se na cidade, a polícia estadual for impotente para pôr fim à criminalidade, o Município tem a sua parcela de responsabilidade para atuar contra a “vis inquietativa” que perturbe os munícipes. Oras, o Município é ente federativo (artigo 1º e 18 da CF/88), dentro da peculiaridade da Federação brasileira. Como tal, tem o poder de gerir tudo o que diga respeito à cidade (artigos 29, 30, 31 e 182, CF/88), por ser possuidor de autonomia, manifestada através da autonomia política, financeira, administrativa e legislativa. Entre os bens públicos, que se classificam em bens de uso comum, bens especiais e bens dominicais, estão compreendidos as ruas, praças logradouros e até o meio ambiente (artigo 225, CF/88), são considerados bens de uso comum. Circunstancialmente e diante de um delito, tem o dever de colaborar com a policia estadual e/ou federal, prevenindo a incidência de delitos.Descrição: mail marketing
lei 13022/14 na sua íntegra 
- 2: *INFORMAÇÃO*

🏿A GM ou GCM faz parte: 
1. SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública)
2. SINASP (Sistema Nacional de Segurança Pública)
3. SUSP (Sistema único de Segurança Pública)
4. FUNASP (Fundo Nacional de Segurança Pública)
5. LOSP (Lei Orgânica de Segurança Pública)
6. INFOSEG (Rede de integração Nacional, de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização)
7. SINESP (Sistema Nacional de informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas)
8. PRONASCI (Programa Nacional de Segurança Pública, com cidadania).

Art 28, inciso V,* do Estatuto da advocacia e da OAB, veta os Guardas municipais, de advogar, de exercer à advocacia, pois os guardas municipais, exercem, Atividade Policial.

Guarda Municipal é uma profissão regulamentada, como função policial, *CBO/ MTE n°5172-15,* junto com os PF, e os PRF.
 Código penal brasileiro

Art 244* falar sobre abordagem policial

Art 301* sobre o poder de prisão

Art. 78 Código tributário

*Poder de Polícia:* atividade da administração pública, que limita ou disciplina direito, liberdade, em razão de interesse público, referente à Ordem, aos costumes, à Disciplina, a tranquilidade pública, o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

*Polícia:* órgão competente da administração pública, nos limites da lei, cuja atividade é manter à ordem, à Disciplina, à segurança pública, que tem o poder discricionário, sem abuso de Poder

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O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Matão, Dr. Ricardo Domingos Rinhel, oferta o presente REEXAME NECESSÁRIO ante a sua decisão, às fls. 135/138, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, concedendo o salvo conduto aos recorridos, Abel Jesus Vieira Ribeiro, Adilson Barbosa, Amarildo Vieira, Arcilio Aparecido do Prado, Benedito Orsi, Djaime Prado, Eder Luis Brassi, José Aparecido França, José Carlos da Silva, José Roberto Farias, Reinaldo Nazaro Nora Filho, Severino Gomes da Silva, Sebastião Aparecido da Silva, Sergio José Gazoni e Thiago Luiz Passarine, para autorizá-los a portar arma pessoal ou da Guarda Municipal, tanto em serviço como fora, dentro da Comarca de Matão, desde que haja comprovação de cumprimento das exigências legais previstas no artigo 6º, § 3º, da Lei 10.826/03, c.c. o artigo 42 e artigo 43, ambos do Decreto nº 5.123/04, atentando-se para a possibilidade de suspensão nos termos do artigo 16parágrafo único, da Lei nº 13.022/2014.

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