É verdade. O Estado Brasileiro prevê um benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal para idosos e pessoas portadoras de deficiência que não possuem condição de manter-se dignamente. É o benefício de prestação continuada de amparo social, insculpido na Constituição da República e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Com efeito, a CR, em seu art. 203, inciso V, estabelece “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A regulamentação veio com a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Por tratar-se de medida assistencial e não previdenciária, independe de contribuição para o INSS. Em outras palavras, o cidadãos fazem jus ao benefício em tela ainda que jamais tenham contribuído para o regime de previdência.
Isso porque o instituto insere-se no âmbito da assistência social, um dos tripés da política de seguridade que se caracteriza por ser um direito do cidadão e dever do Estado, de natureza não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos, amparando o segmento mais necessitado da sociedade, o qual demanda especial proteção do Estado.
Rege-se pelos princípios supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (art. 4º da Lei nº 8.742/93).
E tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 230 da CF/88).
Este último é o benefício de que tratamos. Vejamos agora quais são seus requisitos.
O primeiro deles é subjetivo: o pretendente deve a) ser portador de deficiência física incapacitante ou; b) possuir mais de 65 anos (inovação da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso).
Assim, alternativamente, os grupos sociais titulares desse direito são as pessoas com deficiência e os idosos acima de 65 anos.
Deve-se esclarecer que a Lei considera deficiente a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §3º). No entanto, esse entendimento vem sido modificado pelos Tribunais.
Não mais se exige incapacidade total do postulante. É necessário apenas que, em função de deficiência ou doença (a qual se equipara à deficiência), a pessoa esteja impossibilitada de trabalhar, e não incapacitada para os atos da vida independente.
Se diferente fosse, haveria restrição indevida a preceitos constitucionais, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao objetivo de universalidade da cobertura e do atendimento previsto para a seguridade social (art. 194, parágrafo único, I), bem como à ampla garantia de prestação da assistência social (art. 203, caput).
O segundo requisito é cumulativo, ou seja, deve obrigatoriamente estar presente em ambas as hipóteses (deficiente ou idoso). Trata-se da impossibilidade de o beneficiado prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, também chamada de hipossuficiência econômica ou condição de miserabilidade.
A LOAS estabeleceu um parâmetro objetivo para aferir a hipossuficiência: o grupo familiar deve possuir renda per capitainferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º da LOAS).
No entanto, esse critério também está ultrapassado. Os novos programas governamentais de combate à miséria tem adotado como referência a razão de ½ salário mínimo por pessoa da família.
Por exemplo, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, instituído pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, vinculado às ações governamentais dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional, ao estabelecer o critério indicador dos grupos familiares cujos membros encontram-se em situação de pobreza, determinou a concessão do benefício para a unidade familiar com renda mensal per capita a meio salário mínimo.
Assim, esse parâmetro também passou a ser utilizado para fins de concessão do benefício da LOAS, o que amplia a margem de pessoas beneficiárias da medida assistencial.
Se você conhece alguma pessoa que preenche os requisitos elencados acima, oriente-a a procurar o INSS para requerer o benefício. Afinal, é um direito do cidadão e dever do Estado.
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