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domingo, 14 de abril de 2013

Constituição Federal em Áudio


Uma das primeiras recomendações que costumo transmitir é uma tarefa que pode aparecer simples à primeira vista mas que poucos costumam desempenhar com regularidade. Trata-se de adotar o costuma de LER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e tentar se habituar paulatinamente com a redação e interpretação de cada dispositivo nela contido.

O site mais indicado para fornecer o acesso ao texto constitucional atualizado é o endereço eletrônico do planalto (www.planalto.gov.br), consultando o tópico Legislação. Trata-se de uma excelente e confiável fonte de pesquisa que organiza diversas espécies normativas correspondentes a cada etapa da historia do Brasil. Quem desejar ter acesso direto ao conteúdo da Constituição atual pode clicar no seguinte link. http://www2.camara.gov.br/responsabilidade-social/acessibilidade/constituicaoaudio.html/constituicao-federal    


Algumas pessoas costumam comentar comigo que não dispõem de grande tempo para ler, de modo minucioso e detalhado, cada artigo da Constituição, e me pedem alguma dica de alguma outra forma de conhecer o conteúdo da CF/88. Acredito que uma excelente forma de aproveitar o tempo seria se habituar a ouvir a Constituição, havendo, inclusive, um link no site da Câmara dos Deputados, e que pode ser acessado pelo endereço a seguir: http://www2.camara.gov.br/responsabilidade-social/acessibilidade/constituicaoaudio.html/constituicao-federal

ou


Que tal ouvir a Constituição durante um engarrafamento? :)

sábado, 23 de março de 2013

OAB abre inscrições e inclui filosofia do direito no Exame de Ordem



inclui filosofia do direito 


no Exame de Ordem


A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) abriu nesta sexta-feira (22) as inscrições para o X Exame de Ordem Unificado. A novidade é a inclusão da área de conhecimento "filosofia do direito" entre o conteúdo que será abordado na primeira fase do exame. A prova objetiva deverá ter uma ou duas questões de múltipla escolha sobre filosofia do direito.
As inscrições podem ser feitas até as 23h59 do dia 8 de abril nos sites oab.fgv.br eoab.org.br. A taxa de inscrição custa R$ 200. A prova da primeira fase será no dia 28 de abril, e a da segunda-fase será em 16 de junho. A aprovação no exame é requisito obrigatório para que o bacharel em direito possa ingressar nos quadros da advocacia.
VEJA AS DATAS DAS PRÓXIMAS EDIÇÕES DO EXAME
 X
Exame
XI 
Exame
XIIExame
Edital22/0312/0704/11
Inscrição22/03 a 08/0412 a 30/0704 a
19/11
1ª fase28/0418/0808/12
2ª fase16/0606/1002/02/14
Fonte: OAB
SAIBA MAIS SOBRE O EXAME DE ORDEM
O que diz a lei:
O Exame da OAB se baseia no artigo 5º parágrafo XIII da Constituição Federal: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; e no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94): "Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)"
Quem deve participar
Todo bacharel de direito precisa fazer o exame para poder exercer a profissão de advogado
Quantas provas são feitas por ano?
São três edições por ano e o candidato que não for aprovado pode fazer a edição seguinte
Prova objetiva (1ª fase)
A prova é dividida em duas fases. A primeira fase é composta de 80 questões de múltipla escolha e aborda Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, fixadas pelo CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, bem como Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB. Quem acertar o mínimo de 40 questões passa para a segunda fase.
 
Prova prático-profssional (2ª fase)
Na segunda fase o candidato precisa redigir uma peça processual e responder a quatro questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do bacharel, indicada no momento da inscrição: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal ou Direito Tributário.
Quanto custa a taxa de inscrição?
O candidato paga R$ 200 para fazer o exame
O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado, considera fundamental a inclusão de filosofia do direito no exame. “Não basta o estudante conhecer as disciplinas profissionalizantes, mas também as propedêuticas, como filosofia, sociologia, introdução ao estudo do direito”, afirma Furtado. Com filosofia, a prova passa a cobrar 17 disciplinas do ensino jurídico.
A entrada de filosofia do direito provoca opiniões divergentes entre professores de cursinhos preparatórios para o Exame da OAB. João Aguirre coordenador de cursos preparatórios para o Exame de Ordem da rede LFG considerou a mudança válida. "Esta é uma disciplina do eixo fundamental do Ministério da Educação para o conteúdo obrigatório dos cursos de direito. O aluno de direito precisa ter este conhecimento. A formação humanística é fundamental." Aguirre considera, no entanto, que a entrada de filosofia deixa duas perguntas no ar: quais disciplinas vão "perder" questões para que duas perguntas de filosofia possam ser inseridas?; e qual será o conteúdo de filosofia cobrado na prova.
Já o professor Darlan Barroso, diretor pedagógico dos cursos preparatórios para o Exame de Ordem do Complexo Damásio de Jesus, não gostou da mudança. "Não vejo com bons olhos inserção de filosofia em uma prova que vai testar habilidade profissional do bacharel", diz. "É um contrasenso perguntar sobre filosofia em questão de multipla escolha em uma prova que tem um formato de perguntar a 'letra da lei'".
Primeira fase
Segundo o edital, a prova objetiva (ou primeira fase) será composta de 80 questões, com cinco horas de duração. A prova objetiva terá disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, fixadas pelo CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito,e, no mínimo, 15% de questões versando sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.

Os locais de realização da prova objetiva serão divulgados neste site ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB e da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Segunda fase
A etapa subjetiva ou prova prático-profissional (segunda fase) terá também cinco horas de duração. Na prova da segunda etapa o candidato precisa redigir uma peça processual, no valor máximo de cinco pontos, e responder a quatro questões, sob a forma de situações-problema. Cada uma das questões tem valor de no máximo 1,25 ponto. A prova tem um tempo máximo de cinco horas de duração.

O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Podem realizá-lo os estudantes de direito do último ano do curso de graduação em direito ou do nono e décimo semestres.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA


Você sabe qual é diferença de Negligência, Imprudência e Imperícia?



Em 2007, um senhorzinho de 90 anos foi fazer implantes em um cirurgião-dentista na Flórida (EUA).  Durante o procedimento, o dentista, acidentalmente, deixou cair uma chave digital de implante odontológico, na garganta do paciente. Na ocasião, a minichave entrou pelo esôfago e o tal senhorzinho precisou de uma colonoscopia para retirá-lo de seu intestino grosso.

Apesar do ocorrido, o obstinado vovozinho continuou o tratamento com o mesmo dentista. Surpreendentemente, o cirurgião-dentista voltou a derrubar a chave digital pela garganta do idoso. Desta vez, o objeto foi para a traquéia, seguindo para o pulmão. O azarado paciente ficou internado por 50 dias e morreu devido às complicações causadas pela cirurgia de retirada do objeto.

Abalado, o dentista não praticou Odontologia desde o ocorrido e acabou por vender seu consultório em 2009. O profissional foi multado em US$ 17 mil pelo Board of Dentistry. O Florida Department of Health ainda iniciou uma investigação por negligência e o cirurgião-dentista teve de pagar US$ 10 mil pelos custos do inquérito. Esse ano, espontaneamente, o dentista trapalhão cancelou a sua licença e deixou de ser dentista.

O dentista da história foi investigado por negligência. Mas, será que o tal profissional foi somente negligente? Talvez, ele não soubesse utilizar o instrumento com destreza ou utilizava a chave digital de maneira intempestiva e sem os devidos cuidados...

Então, Você sabe qual é diferença de Negligência, Imprudência e Imperícia?

Esses três termos podem ser classificados como modalidades de culpa. É comum ouvirmos falar em negligência, imprudência e imperícia em casos de erro médico, acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre outros tantos.

Negligência: 
Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Imprudência: 
A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.
Imperícia: 
Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.

Resumindo:
1)negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;
2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;
3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

HOMOSSEXUAL PODE ADOTAR FILHO

Cidadania no Ar: STJ garante que homossexual pode adotar filho da companheira


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu que pode haver adoção unilateral, dentro de uma união homoafetiva, do filho de um dos membros do casal pelo outro parceiro. O caso em questão se refere a um casal de mulheres, em que uma delas teve uma filha, fruto de inseminação artificial, e a companheira poderá compartilhar a condição de mãe no registro da criança. 

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a inseminação artificial, feita por doador desconhecido, foi fruto de planejamento das duas companheiras que já viviam em regime de união estável. A ministra recusou o argumento de que seria constrangedor para a filha apresentar os documentos, com a inusitada condição de filha de duas mulheres, e entendeu que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre o casal. 

E mais: no Conexão STJ, uma entrevista com o conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Miguel Ângelo Cançado. Ele fala sobre o projeto de revisão das custas judiciais, que deve ser analisado pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Confira agora a íntegra do noticiário, veiculado aos sábados e domingos, às 10h40, pela Rádio Justiça (FM 104.7) e no www.radiojustica.jus.br. E, ainda, no site do STJ, no espaço Rádio, sempre aos sábados, a partir das 8h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de Rádio do STJ. 

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

AÇÃO DE INTERDIÇÃO


AÇÃO DE INTERDIÇÃO (IDOSO POR DOENÇA).


SOBRE AÇÃO DE INTERDIÇÃO
O que é? Ação de Interdição é a medida judicial adequada para declarar uma pessoa incapaz – total ou parcialmente – para práticas de atos da vida civil e nomear seu curador.
Quando é cabível? De acordo com o Art. 1.767, Código Civil, podem ser interditados: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos (pessoa com compulsão para gastos que pode prejudicar a saúde financeira da família).
Quem poderá requerer? De acordo com o Art. 1.768, Código Civil e Art. 1.177, Código de Processo Civil, a Ação de Interdição poderá ser movida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público. O MP promoverá ação de interdição quando (Art. 1.769, Código Civil e Art. 1.178, Código de Processo Civil): I – em caso de doença mental grave / no caso de anomalia psíquica; II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Cabe ressaltar que o Ministério Público pode intervir na interdição como custus legis (Art. 82, II, Código de Processo Civil).
INGRESSANDO COM UMA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Onde irá tramitar? Perante o Juiz de Direito da Vara Cível ou Vara de Família da Comarca do domicílio do interditando (Art. 94, Código de Processo Civil).
Quem poderá promover? Advogado, Defensor Público (Art. 4º, Lei Complementar 080/94) ou Ministério Público (caso não haja parentesco e demais casos acima citados).
Documentos Necessários: Autor/Requerente – Cópia da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência, Certidão de Nascimento ou Casamento (para comprovar parentesco), Atestado de Sanidade Física e Mental. Interditando/Requerido - Cópia da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência,  Certidão de Nascimento ou Casamento, Atestado Médico atualizado que informe a doença e a incapacidade para atos da vida civil, Comprovante de Rendimentos, Registro de Imóveis, Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver). Extra - Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos.
PETIÇÃO INICIAL
Ao redigir qualquer petição inicial, devemos, primeiramente, atentar aos requisitos do Art. 282, Código de Processo Civil, que determina que a Petição Inicial deverá conter: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu.


[EDIT em 23/03/2012]
Nos comentários, respondi a um explicando isso, mas como a busca é considerada, segue o que eu costumo fazer. Recomendo colocar uma cópia de identidade com a filiação do declarante, para mostrar que ele é filho do interditando.
PROCEDIMENTO 
1. Distribuição da Petição Inicial. Há pedido de tutela antecipada? Se houver, haverá remessa para o Ministério Público.
 Art. 1.180.  Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam
a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
2. Citação Pessoal do Interditando para Audiência de Interrogatório. Se houver determinação da curatela provisória, haverá assinatura do Termo de Compromisso. 
 Art. 1.181.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
4. Prazo de 5 dias para Impugnação da Interdição (pelo MP, Advogado do interditando nomeado por este ou descedentes, curador).
Art. 1.182.  Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. § 1o  Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide. § 2o  Poderá o interditando constituir advogado para defender-se. § 3o  Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
6. Realização da Perícia Médica.
7. Se houver necessidade de esclarecimento, depoimento pessoal ou prova testemunhal, haveráAudiência de Instrução e Julgamento.
Art. 1.183.  Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único.  Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
8. Sentença. Efeitos imediatos. Nomeação do Curador, inscrição no Registro de Pessoas Naturais e publicação na imprensa local.
Art. 1.184.  A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
FLUXOGRAMA

 

 ALGUMAS SENTENÇAS DE INTERDIÇÃO
SENTENÇA 1
Processo 0047379-54.2010.8.02.0001 (001.10.047379-3) – Interdição – Tutela e Curatela – INTERDITAN: Josinete Pereira da Silva - INTERDITAD: Juliana Pereira da Silva - S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: Josinete Pereira da Silva em favor de sua sobrinha, Juliana Pereira da Silva, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. Intervenção do Ministério Público. Concessão da Curatela Provisória. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Determinação da citação da interditanda e designação de data para o interrogatório (Fls. 18). Audiência de interrogatório (fls. 20). Juntada de declaração médica informando a doença a que se encontra acometida a interditanda e os influxos na saúde da mesma (fls. 30). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido ( fls. 31). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DA BENEFICIÁRIA: As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo atenção ou tratamento, enfermidade codificadas pelo CID 10 F70.1 e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê na declaração médica citada, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida JULIANA PEREIRA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Josinete Pereira da Silva, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: consta dos autos declaração de pobreza que, corroborada por elementos outros, como a profissão da beneficiária (vendedora) comprovam a alegação. ANTE O EXPOSTO, defiro a Justiça Gratuita à parte autora, porque comprovadamente pobre na forma da lei. Publique-se, Registre-se, Intimemse. Maceió,08 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito. (Fonte)
SENTENÇA 2
Processo 0024906-40.2011.8.02.0001 – Interdição – Tutela e Curatela – INTERDITAN:Luzinete Maria de Souza Silva - INTERDITAN: Juliana de Souza Silva - S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: Luzinete Maria de Souza Silva em favor de sua filha Juliana de Souza Silva, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. Concessão da curatela provisória. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Determinação da citação da interditanda e designação de data para o interrogatório (Fls. 17). Audiência de interrogatório (fls. 20). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, com a declaração da interdição da requerida (fls. 20) D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO(A) BENEFICIÁRIO(A): As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Oligofrenia, enfermidade codificadas pelo CID F-72 e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no atestado juntado aos autos às fls. 14, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida Juliana de Souza Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Luzinete Maria de Souza Silva, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: A requerente alega ser pobre na forma da lei, sendo impossibilitada de arcar com as custas judiciais sem que, com isto, haja prejuízo material para si e para sua família. Consta dos autos declaração de pobreza que, corroborada por elementos outros, como a atividade exercida pela beneficiária (do lar) comprovam a alegação. ANTE O EXPOSTO, defiro a Justiça Gratuita à parte autora, porque comprovadamente pobre na forma da lei. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,19 de agosto de 2011. Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta. (Fonte)
SENTENÇA 3
ADV: SANDRA MARA G. LESSA NETO (OAB 6705B/AL) – Processo 0013588-31.2009.8.02.0001 (001.09.013588-2) – Interdição – Interdição – AUTORA: Jardilene de Souza - INTERDITAN: Jandeci de Souza  – S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: Jardilene de Souza em favor de sua genitora, Jandeci de Souza, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. Concessão da Curatela Provisória. Citação do Requerido. Intervenção do Ministério Público. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Diligências para comprovar a necessidade da Justiça Gratuita, esclarecer acerca da competência prevista no art. 1.768 do CPC, determinação da citação da interditanda e designação de data para o interrogatório (Fls. 20). Audiência de interrogatório (fls. 22). Juntada de laudo pericial (fls. 25-31). Termo de concordância dos demais filhos da curatelanda com a assunção, pela requerente, do múnus da curatela (fls. 50-52). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, com a decretação da interdição do requerido (fls. 53v). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO: As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado e Hipertensão Arterial, enfermidades codificadas pelos CID 10 F33.1 e CID 10 I10, respectivamente, e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no laudo pericial citado, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida JANDECI DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Jardilene de Souza, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: Observa-se dos autos que a requerente foi intimada a atender à diligência judicial com o objetivo de comprovar a carência de recursos, requerendo a patrona da parte prazo de 10 dias para se manifestar acerca, solicitação esta efetivada quando da audiência de interrogatório, em data de 29 de julho de 2009. A concessão do prazo fora deferido, entretanto a parte quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação a respeito. Inexiste nos autos elementos que indiciem a insuficiência de recursos da requerente, não havendo, sequer, a profissão exercida pela requerente, requisito este que deve constar expressamente na exoridal, conforme alude o art. 282, II do Código de Processo Civil, e que serviria como um dos elementos para averiguação da possível insuficiência de recursos da beneficiária. Desta vista, com fundamento nos argumentos depreendidos, indefiro a assistência judiciária gratuita, devendo as custas judicias e honorários advocatícios serem arcados pela requerente. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió, 26 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Recurso de Apelação


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CIVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA- DF



PROCESSO Nº XXXX.XX.X.XXXX-X





                                    ONTONHA CEGUETA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF, residência e domicílio e TONHO GORÓ, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF, residência e domicílio, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem interpor
             
RECURSO DE APELAÇÃO (com efeito suspensivo)

em desfavor de  SEBASTIANA RODA PRESA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF, residência e domicílio, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo desde já sejam as razões encaminhadas para o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal para ulteriores procedimentos.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Brasília, 01 de agosto de 2011

Advogado
OAB




RAZÕES DE APELAÇÃO



Processo n°. 2007.01.1.0001-1
Apelantes: Ontonha Cegueta e Tonho Goró
Apelados: Sebastiana Roda Presa e Bradesco Companhia de Seguros S/A
Vara de Origem: 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA



Colenda Turma


Eméritos Julgadores



I - DAS PRELIMINARES

DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A sentença recorrida foi proferida em contrariedade ao princípio constitucional da ampla defesa, consignado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, posto que foi indeferida pela Magistrada a oitiva de testemunha necessária à solução da lide, caracterizando verdadeiro cerceamento de defesa.
Por isso requer a anulação da sentença, uma vez que faltou à apelante a oportunidade de provar a verdade dos fatos.

II – DOS FATOS
Os ora apelantes ajuizaram ação indenizatória em face da apelada tendo em vista a colisão entre o veiculo KIA Besta de propriedade da parte autora e o veículo GM Celta de propriedade da parte ré neste processo, acarretando aos recorrentes grandes prejuízos, sendo eles:


Danos materiais
R$ 32.351,52
Lucros cessantes
R$ 34.110,52
Danos morais
R$ 20.000,00
Total
R$ 86.462,04

Citada, a apelada denunciou a lide Bradesco Companhia de Seguros S/A, que negou-se a pagar a indenização sob a alegação de falta de provas quanto a culpa da recorrida.

II – DO MÉRITO

                        A sentença ora atacada não deve permanecer por não representar o melhor direito para o caso em questão.
                        Inconformam-se os apelantes com a conclusão expressa na sentença prolatada, porquanto toma por base probatória somente o laudo pericial, que restou inconclusivo, desconsiderando a declaração expedida pelo DETRAN e a afirmativa de ausência de infração por excesso de velocidade por parte do segundo apelante. Eis que os radares instalados no local certamente são elementos probatórios decisivos para a lide.
                        A ilustre Magistrada decidiu com incoerência, posto que declarou a culpa exclusiva do apelante pelo sinistro, fundamentando-se no art. 44 do CTB, privilegiando assim a apelada quanto a sua conduta em relação ao sinistro.
                        Em que pese não haver provas da imprudência da apelada, resta-lhe a culpa, tendo em vista que as provas de não cometimento de qualquer infração por parte do apelante estão plausíveis, posto que o próprio laudo pericial afirma que os semáforos e radares do local do acidente estavam em perfeito funcionamento.
                        A improcedência do pedido dos apelantes foi fulcrada na não comprovação de sua cautela na condução do veículo. Ora, se houve falta de elementos probantes da razão dos apelantes, esta se deu pelo indeferimento da oitiva de testemunha imprescindível para o deslinde do feito, pelo que requer a anulação da sentença recorrida para a argüição da mesma.



III – DO EFEITO SUSPENSIVO

                        Os apelantes foram condenados em injusta sentença  ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, pelo que requer que esta seja recebida pelo efeito suspensivo, pois do contrário restará ainda maior os prejuízos destes.

IV – DO PEDIDO

                        Ante o exposto, requer:
1-    O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de anular a sentença.
2-    O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa;
3-    A concessão do efeito suspensivo;
4-    Os benefícios da assistência judiciária gratuita, com amparo na lei 1.060/50;


Nestes termos,
Pede deferimento.

Brasília, XX de agosto de XXXX

                         Advogado
                             OAB

Para quem duvida,outra comprovação!


Para quem duvida,outra comprovação!
 
 
 
Fotos de uma recente descoberta arqueológica na Grécia . . . veja !

Esta descoberta completamente inesperada, prova da existência de "Nephilim". 
Nephilim é a palavra usada para descrever o gigante que é falado nos tempos 
bíblicos por Enoch, e que lutou contra David (Golias). 
Num. 13:33 - Também vimos ali gigantes, filhos de Enaque, descendentes dos gigantes;
e éramos aos nossos olhos como gafanhotos, e assim também éramos aos seus olhos.

Gen. 6:04 - Havia naqueles dias gigantes na terra; e também depois, quando os filhos de Deus 
entraram às filhas dos homens e delas geraram filhos; estes eram os valentes que houve na 
antiguidade, os homens de fama. 
Observe o incrível tamanho do crânio...
















Só para mostrar que a Bíblia é verdadeira com suas lições de história que são aplicáveistanto para o futuro como para hoje e que não é só um livro espiritual. Isto é incrível.
Não que já não tenha sido demonstrado que as Escrituras são verdadeiras, são apenas mais evidências para os nossos tempos.

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